O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0014 | II Série C - Número 011S1 | 11 de Dezembro de 2004

 

Parecer sobre a Matéria da Competência da COPTC, constante do Relatório de Participação de Portugal na União Europeia - 2003

No cumprimento do estipulado no artigo 2.°, n.º 3, da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o Governo remeteu à Assembleia da República, o Relatório de Participação de Portugal na União Europeia - 2003, que baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, com o objectivo de sobre ele ser elaborado um relatório.
De acordo com o estipulado no artigo 5.°, n.º 4, da referida lei, e tendo em vista a prossecução dos trabalhos relativos a este assunto, o Presidente da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa solicitou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a elaboração de um parecer sobre a matéria de competência desta Comissão, designadamente, os capítulos IV e V do título X do índice.
Dando comprimento a deliberação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações que nomeou o signatário para a apresentação de parecer; cumpre emitir o seguinte

Parecer

1. As matérias da competência da COPTC sobre as quais urge emitir parecer inserem-se no título X do Relatório de Participação de Portugal na União Europeia - 2003, que tem por epígrafe Políticas Comuns e outras Acções, e são desenvolvidas no capítulo IV, as relativas às políticas de Transportes e no capítulo V, as relativas às Telecomunicações Sociedade de Informação.
2. Iniciamos o presente parecer debruçando-nos sobre as matérias enunciadas no capítulo IV - Transportes - fazendo uma apreciação das matérias que nele vêm enunciadas.
2.1. De realçar, na matéria referida neste capítulo IV, dois aspectos de extrema relevância, um relativo às Redes Transeuropeias de Transportes e ao acordo político alcançado acerca da nova lista de Projectos Prioritários para o horizonte 2020 e o outro referente ao processo de conciliação com o Parlamento relativo à iniciativa legislativa sobre a criação do Céu Único Europeu, iniciativas que se inserem no desenvolvimento da Estratégia de Lisboa.
2.2. Matéria de particular relevância respeita à segurança da navegação e à prevenção e combate da poluição marinha pelo qual há que louvar a adopção das medidas legislativas constantes do pacote "Erika II" que levaram à criação da Agência Europeia de Segurança Marítima a qual, por decisão, do Conselho Europeu de Dezembro, passará a estar localizada na cidade de Lisboa, facto de realçar atenta a importância de tão relevante organismo no quadro da temática e do acompanhamento das medidas relativas ao tráfego Marítimo.
2.2.1. Parece-nos contudo que é necessário que, criado este organismo instrumental, se avance para criação do Fundo Europeu específico para a indemnização das vítimas de derrames, de hidrocarbonetos, necessariamente no âmbito da Organização Marítima Internacional, adoptando as chamadas "medidas pós-prestige" nas quais à a realçar a proposta de directiva "Sanções Penais", a alteração do regulamento referente à Agência Europeia de Segurança Marítima, as propostas de directivas referentes "à segurança dos navios e dos postos", ao "nível mínimo de formação dos marítimos" e ao "registo de navios".
3. De referir a importância com que têm vindo a ser tratadas as questões da segurança rodoviária na actualidade remetendo-se para a comunicação a Comissão "Reduzir o número de vítimas de acidentes rodoviários na União Europeia até 2010: uma responsabilidade mútua" a qual contém um novo plano de acção a realizar a médio prazo, cabendo aqui um papel determinante aos Parlamentos nacionais que podem e devem legislar sobre esta matéria.
4. Relativamente a cada uma das formas e meios de transportes enunciados no Relatório, transportes aéreos, transportes marítimos, transportes rodoviários e transportes ferroviários, especificam-se um conjunto de acções que convém realçar atenta a sua importância específica.
4.1. Transportes Aéreos
Cabe aqui louvar o estabelecimento e a harmonização das regras e dos procedimentos para as inspecções nas plataformas de estacionamento, dando cumprimento efectivo das normas internacionais de segurança na União Europeia, relativamente à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários.
4.2. Relações externas no sector da aviação civil.
Nesta matéria realça-se os três textos legislativos aprovados pelo conselho "relativos ao estabelecimento de um novo quadro das relações externas no domínio da aviação civil com os Estados Unidos da América e outros países terceiros, porquanto os actuais acordos bilaterais foram declarados como infringido o direito comunitário "decisão judicial emanada do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de Novembro de 2002."