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0018 | II Série C - Número 011S1 | 11 de Dezembro de 2004

 

Cooperação judiciária e policial
- Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000;
- Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios;
- Decisão-Quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal;
- Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado;
- Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas;
- Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
- Decisão 2003/169/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que determina quais as disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia e da Convenção de 1996 relativa à Extradição entre os Estados-membros da União Europeia que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo relativo à associação da República da Islândia e do Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;
- Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-membros;
- Decisão 2003/209/CE da Comissão, de 25 de Março de 2003, que cria um grupo consultivo denominado "Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos";
- Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra;
- Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros;
- Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE do Conselho, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-membros que não adoptaram o euro como moeda única;
- Decisão 2003/48/JAI do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC;
- Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 2003 relativa a iniciativas em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, em particular de mulheres (2003/C 260/03);
- Resolução do Conselho de 17 de Dezembro de 2003 relativa à formação dos agentes dos serviços de aplicação das leis na luta contra o tráfico de droga (2004/C 38/01);
- Resolução do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à utilização, pelos Estados-membros, da proibição de acesso aos recintos onde se desenrolam desafios de futebol de dimensão internacional (2003/C 281/01);

Cooperação aduaneira
- Decisão n.º 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007");
- Resolução do Conselho de 2 de Outubro de 2003 sobre uma estratégia para a cooperação aduaneira.

De salientar ainda, pela manifesta importância, a Recomendação do Conselho de 8 de Maio de 2003 relativa a um modelo de acordo para a criação de uma equipa de investigação conjunta (EIC) e o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição.
Constata-se assim que, apesar dos condicionalismos existentes, em que muitas das matérias no âmbito da Justiça e Assuntos Internos (JAI) se mantém no terceiro pilar, foi possível obter os consensos necessários para aprovar instrumentos normativos essenciais e em número crescente, abarcando temáticas cada vez mais diversas e de manifesto relevo no quadro político actual.
Por outro lado, a adopção de decisões-quadro, que vinculam os Estados-membros quanto ao resultado a alcançar, mas deixam às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios, tem como consequência, no caso português, o desenvolvimento dos instrumentos legislativos apropriados para verter para o ordenamento jurídico interno as orientações dela constantes, com uma participação qualificada e intensa da