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0020 | II Série C - Número 011S1 | 11 de Dezembro de 2004

 

Capítulo II - Imigração e asilo
Em 2003, as questões da migração continuaram a constituir prioridade estratégica para a União Europeia e, nessa medida, mantiveram-se no cerne do debate político, com vista à progressiva realização das conclusões do Conselho Europeu de Sevilha de Junho de 2002 e do programa de Tampere tendente à criação de uma política comum europeia em matéria de imigração e asilo.
A União Europeia discutiu estas questões no Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, tendo concluído pelo (i) desenvolvimento de uma política comum relativa à imigração ilegal, às fronteiras externas, ao repatriamento dos imigrantes ilegais e à cooperação com os países terceiros; pelo (ii) desenvolvimento de uma política comum de asilo; e pelo (iii) desenvolvimento a nível da União Europeia de uma política de integração dos nacionais de países terceiros residentes legais no território da União Europeia.
Por seu turno, o Conselho Europeu de Bruxelas, de 16 e 17 de Outubro de 2003, discutiu a problemática do alargamento e da expansão das fronteiras da União Europeia daí resultante, tendo concluído pela necessidade de (i) uma gestão mais eficaz das fronteiras comuns, tendo especialmente em vista aumentar a segurança dos seus cidadãos, nomeadamente, através da aplicação de um plano de gestão de fronteiras externas, da criação a Agência de Gestão de Fronteiras e da atribuição de 140 milhões de euros para o período 2004-2006, a fim de cobrir as necessidades mais prementes nesta área; e do (ii) controlo dos fluxos migratórios, designadamente, mediante acordos de readmissão, política comum de regresso e a introdução de identificadores biométricos.

Capítulo III - Cooperação judiciária e policial
No âmbito da cooperação judiciária e policial, a União Europeia aprovou em 2003 iniciativas marcantes para a construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça.
De entre as iniciativas normativas, é de destacar a aprovação da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, que obriga os Estados-membros a criminalizar os actos nela previstos, designadamente, a descarga na atmosfera, no solo e nas águas, de substâncias nocivas para as pessoas ou para o ecossistema, o transporte, armazenagem e utilização de substâncias radioactivas e a posse, captura, danificação, morte ou comercialização ilegais de espécies da fauna ou da flora selvagens.
De realçar também a aprovação da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, relativa ao combate à corrupção no sector privado, e da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, atinente à execução das decisões de congelamento de bens ou de provas, baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias, prevista no Plano de Acção de Luta contra o Terrorismo.
Por último, refira-se a aprovação, em Dezembro de 2003, da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil, definindo como criança todo o ser humano menor de 18 anos. No entanto, esta Decisão-Quadro permite a isenção da responsabilidade de quem produz e possui material pornográfico virtual (crianças não existentes) unicamente para seu uso pessoal. Quanto a este assunto, Portugal admitiu que adoptaria penas mais severas para as imagens reais, a fim de valorizar a protecção da infância.
Em todas estas Decisões-Quadro é significativa a evolução conseguida no campo da responsabilização das pessoas colectivas, decorrente do entendimento alcançado de que não só as pessoas singulares, mas igualmente as pessoas colectivas, devem ser passíveis de responsabilidade por infracções cometidas.
Ainda no domínio da cooperação judiciária, é de sublinhar o lançamento pela Comissão do Livro Verde sobre as Garantias Processuais dos Suspeitos e Arguidos em Procedimentos Penais na União Europeia, largamente inspirada pelos instrumentos jurídicos e políticos que consagram os direitos individuais, nomeadamente, as convenções internacionais sobre a matéria que vinculam os Estados-membros, mas também o Tratado da União Europeia (TUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere.
É também de evocar o Relatório anual da União Europeia sobre a criminalidade organizada (CO), o qual conclui que o impacto deste tipo de criminalidade na União Europeia tem crescido nos últimos 15 anos, existindo actualmente em actividade cerca de 4000 grupos CO (40 000 pessoas implicadas) o que constitui um considerável aumento face aos dados inscritos no relatório de 2002 (3000 grupos, 30 000 pessoas).
De acordo com este relatório, o crime organizado em Portugal é algo incaracterístico, uma vez que não revela tendências, nem situações mais sérias ou mesmo dominantes, apresentando-se como algo difuso, sem estrutura hierárquica, flexível no que respeita à composição dos seus membros e à actividade prosseguida. É, contudo, possível identificar grupos a actuar no domínio do tráfico de estupefacientes e, com uma tendência crescente, da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos, registando-se