O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série C - Número 011S1 | 11 de Dezembro de 2004

 

Assembleia da República, uma vez que muitas das matérias abrangidas caem dentro da reserva de competência legislativa deste órgão. Outra consequência, é a necessidade de a Assembleia da República ser informada e participar tanto quanto possível activamente no processo de construção das próprias decisões-quadro.

III - Em particular

O Título relativo à Justiça e Assuntos Internos apresenta, em relação ao Relatório de 2002, uma condensação no número de capítulos, que passaram de oito para seis, retomando-se a reunificação num único capítulo dos assuntos relativos à cooperação judiciária e à cooperação policial, integrando-se o tema da livre circulação das pessoas no capítulo I, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, e mantendo-se um capítulo autónomo destinado ao terrorismo.
Importa agora assinalar alguns dos aspectos mais salientes do desenvolvimento das políticas nos domínios da justiça e assuntos internos.

Capítulo I - Espaço de liberdade, segurança e justiça
Nesta área foram alcançados em 2003 progressos consideráveis, sendo de destacar a aplicação do plano de gestão de fronteiras externas, a aprovação do plano para as fronteiras marítimas e o acordo obtido quanto aos elementos essenciais da futura agência de gestão das fronteiras, bem como os importantes passos dados na aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de decisões, princípio base para a criação do espaço europeu de justiça, e ainda a crescente relevância das relações externas em matérias da cooperação JAI.
No que respeita ao Acordo de Schengen, a União Europeia desenvolveu um importante trabalho de acompanhamento dos países candidatos, que manifestavam sérias dificuldades na avaliação e execução do acervo Schengen, tendo aprovado dois inventários de recomendações e boas práticas para a correcta aplicação do mesmo, um incidindo sobre concessão de vistos e outro sobre cooperação policial, os quais condensam a experiência de aplicação do Acordo dos actuais países Schengen.
Neste âmbito, é de salientar a avaliação globalmente positiva que foi efectuada à aplicação do acervo de Schengen em Portugal, tendo sido considerado que se regista uma aplicação cuidadosa na maior parte dos domínios e reconhecido o alto nível de profissionalismo revelado no controlo de fronteiras.
No tocante ao Sistema de Informações Schengen (SIS), que permite o intercâmbio de informações, com vista a controlar a circulação de pessoas, manter a segurança pública e, em particular, prestar assistência às autoridades nacionais no combate ao crime transnacional, é de realçar as conclusões adoptadas pelo Conselho, em Junho, sobre o desenvolvimento da segunda geração do sistema (SIS II), que apontam 2006 para a integração dos novos Estados-membros e definem os requisitos funcionais e específicos, a arquitectura do sistema, bem como salientam a necessidade de definição rápida quanto à sua localização, gestão e funcionamento.
No que se refere ao racismo e xenofobia, é de registar a ausência de progressos significativos na adopção de uma Decisão-Quadro sobre esta matéria , verificando-se divisões quanto à autonomia das infracções, isto é, considerar os actos racistas ou xenófobos enquanto tais ou considerá-los manifestações do insulto ou da ameaça. Por outro lado, alguns Estados-membros defendem que a disciplina da proposta pode conduzir, em qualquer dos casos, a uma eventual violação do direito à liberdade de expressão.
O impasse é também manifesto no balanço que a Comissão fez das actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, ao concluir que, não obstante a qualidade da informação fornecida, não era possível fazer um estudo comparativo sobre as diferentes situações dos Estados-membros.
No que respeita à livre circulação de pessoas, é de destacar a obtenção de uma posição comum com vista à adopção da directiva que visa flexibilizar e reforçar as modalidades existentes de exercício do direito de livre circulação e residência no espaço europeu dos cidadãos da UE, bem como dos membros da sua família, ainda que nacionais de países terceiros , fundindo num único instrumento jurídico o tratamento deste direito (que se encontra disperso por 9 directivas e 2 regulamentos comunitários).
Esta directiva tem uma importância especial para Portugal, atenta a ampla comunidade de emigrantes portugueses existentes na União Europeia e o seu interesse num regime mais facilitado de exercício do direito de livre circulação e residência, pelo que o Governo se envolveu como particular empenho na sua negociação.