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0054 | II Série C - Número 011S1 | 11 de Dezembro de 2004

 

O relatório governamental refere decisões em três domínios: o da sociedade cooperativa europeia; o da organização do tempo de trabalho; e o da transformação do trabalho não declarado em emprego regular.
No que respeita ao primeiro tema, refere-se a adopção do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, que criou o estatuto da sociedade cooperativa europeia, e da Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho, que dispõe sobre o envolvimento dos trabalhadores nas decisões tomadas nas sociedades cooperativas europeias. Quer um quer outro dos normativos têm um inegável interesse num país em que, como é o caso de Portugal, são reconhecidamente baixos os níveis de participação dos trabalhadores nas decisões.
No domínio da organização do tempo de trabalho, salienta-se a adopção da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, que codifica a Directiva 93/104/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE e respeita a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Dada a relevância do tema quer para a conciliação da vida profissional e pessoal dos trabalhadores quer para a competitividade das empresas, seria muito útil para todos os destinatários deste relatório que o Governo desse conta dos estudos disponíveis sobre o impacto desta Directiva na organização do tempo de trabalho em Portugal, matéria em que, como se sabe, o Código do Trabalho veio introduzir alterações relevantes.
No que respeita à Resolução (2003/C 260/01) do Conselho, relativa à transformação do trabalho não declarado em emprego regular, para além de ser do maior interesse melhorar a informação que permita avaliar a dimensão e as características que o problema tem actualmente entre nós, parece de indiscutível utilidade - quer para a garantia do princípio do Estado de direito no mundo do trabalho quer para a salvaguarda da transparência e da equidade na competição entre empresas - conhecer as medidas que o Governo adoptou ou tenciona adoptar neste domínio.

b) Diálogo social europeu
A aprovação da Decisão 2003/174/CE do Conselho, de 6 de Março, veio institucionalizar a Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego, que extinguiu o Comité Permanente para o Emprego, e institucionalizou, na sequência da proposta feita pelos parceiros sociais europeus ao Conselho Europeu de Laeken, a concertação social tripartida ao mais alto nível europeu.
A decisão de realizar anualmente a Cimeira Social Tripartida antes do Conselho Europeu da Primavera, tem em vista, portanto, a prossecução dos objectivos definidos na Estratégia de Lisboa, atribuindo aos parceiros sociais europeus um lugar de relevo nesse eixo estratégico da construção europeia.

c) Capital social e humano
A aprovação da Resolução do Conselho (2003/C 175/02), de 15 de Julho, sobre o "Capital social e humano - Formar o capital social e humano na sociedade conhecimento: aprendizagem, trabalho, coesão social e igualdade dos sexos", para além de reconhecer a importância destes temas no desenvolvimento da Estratégia de Lisboa, inclui um apelo aos Estados-membros para que o desenvolvimento e implementação das suas políticas tenham em conta as dimensões do capital social e humano, de modo a que seja possível o desenvolvimento de sociedades inclusivas e não discriminatórias, particularmente no que respeita à aprendizagem, ao trabalho, à coesão social e à igualdade de sexos.
O relatório governamental é omisso quanto às consequências, já verificadas ou projectadas em Portugal, desta Resolução do Conselho da União Europeia.

d) Igualdade de género e de oportunidades entre as mulheres e os homens
Para além de referenciar a realização dos principais eventos que tiveram lugar, no plano europeu e neste domínio, de dar conta da realização de um inquérito aos Estados-membros sobre a "Representação das Mulheres na Tomada de Decisão Económica" e do convite para a preparação de um relatório anual de progresso neste domínio, o relatório governamental menciona a aprovação de duas resoluções.
A primeira - Resolução (2003/C 260/03) do Conselho, de 20 de Outubro - respeita à necessidade de se adoptarem medidas concertadas de prevenção do tráfico, de integração e de reabilitação social das vítimas, bem como da punição dos crimes de tráfico de seres humanos, em particular de mulheres.
A Resolução do Conselho (2003/C 317/03), de 17 de Novembro, diz respeito à igualdade de acesso e de participação das mulheres e dos homens na sociedade do conhecimento para o crescimento e a inovação.