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0055 | II Série C - Número 011S1 | 11 de Dezembro de 2004

 

e) Segurança social
O relatório governamental em apreciação menciona, no domínio da segurança social, duas decisões, ambas relativas ao Regulamento 1408/71/CEE, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.
A primeira é a adopção do Regulamento (CE) n.º 859/2003 do Conselho da União Europeia, de 14 de Maio, que torna extensivas aos imigrantes de países terceiros que ainda não estavam abrangidos pelas disposições dos Regulamentos 1408/71/CEE e 574/72/CEE.
A segunda foi a aprovação da orientação geral a adoptar quanto à proposta de alteração do Regulamento 1408/71/CEE que, na sequência da Comunicação da Comissão - COM (2003) 73 final -, de 17 de Fevereiro, visa a criação de um "Cartão Europeu de Saúde" que permitirá a substituição progressiva dos formulários da segurança social em suporte papel.
Ambas as decisões se revestem da maior importância. A segunda, para garantir que a liberdade de circulação dos cidadãos europeus se pode desenvolver sem acréscimo de burocracia, hoje tecnicamente dispensável. A primeira, para assegurar a inclusão dos imigrantes de países terceiros nas sociedades europeias.
Dados o acréscimo e a dimensão dos fluxos emigratórios e imigratórios verificados nos últimos anos em Portugal, é do maior interesse o acompanhamento da situação, quer factual quer legal, destas decisões comunitárias.

f) Segurança e saúde no trabalho
Neste domínio, é referida a adopção de duas directivas, uma Recomendação do Conselho e uma Decisão do Conselho.
A primeira - Directiva 2003/10/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Fevereiro - vem revogar a Directiva 86/188/CEE e instituir novas prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos dos agentes físicos (ruído).
A outra é a Directiva 2003/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 27 de Março, que diz respeito à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho e constitui a terceira alteração à Directiva 83/477/CEE.
A Recomendação (2003/134/CE) do Conselho, de 18 de Fevereiro, respeita à aplicação aos trabalhadores independentes das normas sobre saúde e segurança no trabalho, o que em Portugal já vigora.
Por último, a Decisão do Conselho (2003/CE 218/01), de 22 de Julho, cria um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, órgão consultivo homólogo do existente em Portugal desde 2001.

g) Pessoas com deficiência
O relatório governamental em apreço referencia as iniciativas realizadas, no plano europeu, no âmbito do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, menciona as cinco Resoluções do Conselho adoptadas bem como a Comunicação da Comissão - COM (2003) 650 final - nos termos da qual se prevê um Plano de Acção plurianual, até 2010, visando as questões da deficiência nas políticas comunitárias relevantes para o efeito.
O relatório não menciona as Conclusões do Conselho que se destinam ao desenvolvimento das políticas em favor das pessoas com deficiência.

Capítulo XV - Saúde Pública
No que especificadamente concerne ao domínio da saúde pública, verifica-se que o Relatório objecto da presente apreciação faz uma elencagem das principais medidas e acções adoptadas em 2003 no quadro da União Europeia e sumaria o respectivo conteúdo.
Cumpre, sublinhar que, acolhendo a crítica formulada pelos relatores na análise feita em torno do Relatório de Participação de "Portugal na União Europeia - 2002", o Governo explicita no Relatório referente a 2003 qual foi a posição portuguesa adoptada relativamente a cada uma das medidas implementadas pela União Europeia, facto que se regista como positivo.
Continua-se, no entanto, a omitir o impacto das medidas adoptadas para o contexto português e, de igual modo, não se explicita qual o desenvolvimento que tiveram algumas das acções que se encontravam em fase de preparação mencionadas no Relatório relativo a 2002, maxime quanto ao Programa de Acção Comunitária no Domínio da Saúde Pública (2003-2008) e ao processo legislativo relativo à qualidade e segurança dos tecidos e células humanas que se encontrava em fase final de conclusão em 2002.
Com efeito, na opinião dos relatores, teria toda a utilidade e pertinência para o acompanhamento