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92 | - Número: 016 | 5 de Março de 2009

comportamento fiscal dos novos contribuintes, designadamente os que pratiquem aquisições e transmissões intracomunitárias, durante os primeiros anos, o que permitirá uma actuação atempada da IT que contribuirá sem dúvida para a redução da fraude e evasão fiscais b) Contribuintes não declarantes com manifestações de actividade Verificações dos contribuintes que não entregando declarações de rendimentos apresentam manifestações de actividade por constarem em declarações de terceiros, nomeadamente, na modelo 10 como titulares de rendimentos, na modelo 11 como intervenientes em escrituras de alienação de imóveis ou nos anexos de clientes e de fornecedores da IES/DA como intervenientes em operações comerciais.
c) Contribuintes não declarantes ou com divergências em aquisições intracomunitárias de bens Realização de acções de controlo externo, dirigidas a contribuintes que apresentem fortes indícios da prática de evasão, no domínio do comércio intracomunitário, procurando identificar redes de fraude carrossel. O controlo do IVA deverá ter por objecto sectores de risco e no âmbito das aquisições intracomunitárias dirigir-se-á, preferencialmente, a contribuintes que apresentem graves anomalias no âmbito do sistema VIES, detectadas por cruzamento com as bases de dados internas, visando, em particular, os que não entreguem declarações periódicas de IVA.
Pela importância e pela frequência com que as redes de fraude ao IVA recorrem à utilização de esquemas fraudulentos, para obterem benefícios indevidos e causando elevados prejuízos ao Estado, deverão as mesmas continuar a merecer a atenção da IT.
Nesta área, a DSIFAE tem acompanhado sujeitos passivos que regularmente efectuam aquisições de bens com aplicação do regime aduaneiro 42, uma vez que a falta de troca de informação e controlo por parte dos serviços fiscais e aduaneiros relativamente a bens importados que entram em livre prática, ao abrigo desse regime, seguida de transmissão intracomunitária para outro Estado membro, tem facilitado e levado ao abuso das regras de isenção do IVA nas importações.
d) Fraude associada às facturas falsas Com a entrada em vigor, em 1 de Abril de 2007, do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de Janeiro, passou a aplicar-se aos serviços de construção civil (empreitadas e subempreitadas), um regime de inversão da obrigação de liquidar IVA, com o objectivo de combater algumas situações de fraude, evasão e abuso, nomeadamente a fraude praticada através da emissão de facturas falsas. No entanto, o resultado das diligências já efectuadas após essas alterações permite concluir que tais situações deverão continuar a merecer especial atenção da IT uma vez que o recurso a tais esquemas de fraude permitem ocultar a existência de mão-de-obra ilegal e/ou reduzir significativamente as bases tributáveis dos impostos sobre o rendimento.
e) Fraude no sector das sucatas