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95 | - Número: 016 | 5 de Março de 2009

ƒ Os pagamentos efectuados a sociedades residentes em paraísos fiscais, incluindo os correspondentes a facturas que não correspondem a nenhuma efectiva prestação de serviços; ƒ O registo exclusivamente para efeitos de IVA para a realização de operações que consubstanciam a existência de um estabelecimento estável; ƒ As operações entre sociedades relacionadas com sobrefacturação ou subfacturação do preço das operações implicando a correspondente análise em matéria de preços de transferência; ƒ A ocultação, a utilização e eventual exploração, em benefício próprio, de patrimónios detidos por sociedades domiciliadas em paraísos fiscais.
p) Manifestações de fortuna Tendo em consideração que nos termos das alíneas d) e f) do artigo 87º da LGT é possível a avaliação indirecta da matéria colectável se o contribuinte não apresentar rendimentos compatíveis com o nível de vida aferido através das manifestações de fortuna ou se o acréscimo de património for manifestamente superior aos rendimentos declarados, recaindo sobre ele o ónus de prova quanto à veracidade dos rendimentos declarados e da origem dos recursos utilizados, a IT continuará a desenvolver acções tendentes à aplicação das normas referidas. Para o efeito, será utilizada a informação disponível nas bases de dados da DGCI, bem como da solicitada a outros organismos, como as capitanias dos portos, no caso dos barcos. Na sequência destas acções, para além de se aferir da veracidade dos valores declarados para efeitos de IMT (no caso da transmissão de bens imóveis), avaliar-se-á ainda o cumprimento das obrigações declarativas dos vendedores, relativamente à tributação de eventuais mais-valias.
q) Construção civil, obras públicas e subempreiteiros Os sectores da construção civil e obras públicas pelas características da actividade desenvolvida, com elevados índices de subcontratação, frequentemente associadas a empresas de duração efémera ou sem a adequada estrutura, e tendo igualmente como destinatários consumidores finais, que também podem beneficiar da eventual simulação de preços, devem continuar a ser objecto de particular acompanhamento da IT.
Neste âmbito requerem especial atenção as alterações legislativas introduzidas pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, ao artigo 2.º do CIVA, implicando a inversão do sujeito passivo do imposto no caso das prestações de serviços de construção civil, quando o adquirente seja sujeito passivo de IVA. Assim, a intervenção nesta área, deverá continuar a envolver duas vertentes distintas: ƒ De carácter prospectivo e preventivo – seguindo as correspondentes metodologias de prospecção e acompanhamento, proceder-se-á à recolha de informação junto das