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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1687

Devo dizer que, pessoalmente, não sou um adepto entusiasta da regionalização. Reconheço que há vantagens, designadamente a de introduzir um certo equilíbrio...

O Sr. Presidente: - Já existe, Sr. Deputado.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Falo a título meramente pessoal porque, como sabem, o meu partido tem disso um feroz defensor da criação de regiões. Pessoalmente, tenho bastante reservas, mas reconheço que há vantagens. Designadamente penso que é importante haver um certo equilíbrio em relação às regiões autónomas para que estas não propendam uma posição periférica e centrífuga.

Em relação ao n.° 4 da proposta do PCP gostaria de dizer o seguinte: não vejo razão nenhuma para a hostilidade que esta proposta está a ter. Imaginemos a seguinte hipótese: a lei prevê a criação da região do Algarve. Se a maioria das assembleias municipais algarvias, que representam grande parte da população, disser que quer criar a região do Algarve, a que título é que o Governo ou o legislador se pode opor à sua criação?

No nosso projecto remetemos essa matéria para a lei, mas a ideia subjacente ao meu espírito é a seguinte: desde que se admita a criação de uma determinada região, manifestada que seja por uma forma ou outra a vontade dos residentes da região e desde que ela vá no sentido da sua constituição, a região cria-se mesmo. Caso contrário, andamos a brincar. Neste aspecto não vejo razão nenhuma para a hostilidade que a proposta do PCP está a ter.

No que diz respeito ao princípio da simultaneidade, gostaria de dizer o seguinte: o PRD abandonou esse princípio devido à razão que referi. Haveria uma certa vantagem em ver, à partida, funcionar uma ou duas regiões. No entanto, não deixo de reconhecer que se formos criando regiões aos bocados, o retalhar final do território poderá ser qualquer coisa de infernal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que poderíamos passar ao artigo seguinte.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, ficaram a pairar no ar as perguntas feitas pelo Sr. Deputado Alberto Martins, o que é injusto.

Vozes.

Vou responder-lhes. Sou contra aterragens forçadas. Normalmente, dão maus resultados.

Em matéria de regionalização creio que este debate fica sem saldo, isto é, sem conclusão. Talvez isso não seja mau porque permitirá aprofundar, ulteriormente, a reflexão e acertar linhas de decisão. Permitirá que possamos discutir com aqueles que mais se têm empenhado nó processo de regionalização alguns dos aspectos que foram aqui suscitados.

Recordo que, por deliberação aprovada por unanimidade no Plenário da Assembleia da República no passado dia 17 de Maio, foi realizada uma consulta pública sobre os projectos de regionalização pendentes neste momento no Parlamento, consulta essa que deverá estar concluída até 30 de Novembro, com vista a que a comissão competente elabore e apresente ao Plenário um relatório de síntese até 31 de Dezembro do corrente ano. Que este requerimento tenha sido aprovado por unanimidade e que a consulta esteja em curso não nos parece despojado de conclusões e de implicações.

Em todo o caso, quanto ao esquema a adoptar, creio que a não se ir para qualquer flexibilização como aquela que propomos, com esta ou aquela variante, cessam a partir daqui todos os atalhos hermenêuticos que durante anos enredaram a reflexão e o debate político sobre a regionalização. O nosso debate corrobora que mesmo no próprio quadro do dispositivo vigente é possível adoptar as medidas impulsionadoras da regionalização desde que para tal haja vontade política que permita, sem discriminações, avançar nesse processo. A solução proposta pelo PCP, que é confessamente flexibilizadora, não conduz àquele resultado que o Alberto Martins há pouco enunciou, não produz diferenciações excessivas entre regiões. Repare-se: ninguém pode sustentar a identidade absoluta de regimes para os estatutos da regiões. A Constituição foi razoavelmente sensata nessa matéria. Admite no n.° 1 que a lei possa estabelecer diferenciações para o regime aplicável a cada região. De resto, o esquema regional da Constituição e da definição de regiões é extremamente híbrido, é alguma coisa que só se definirá verdadeiramente no terreno. Ele está apontado como qualquer coisa que está entre o alemão, o italiano e o francês e, não sendo nenhum deles, é uma coisa diferente. Só será verdadeiramente diferente quando começar a ser aplicado em todas as suas dimensões. Tem indefinições propositadas, tem elementos de hibridez, uns que foram desejados e outros que são resultado de um ajustamento de projectos muito diferentes entre os partidos que foram a matriz desta solução constitucional. Portanto, a ideia da diferenciação é uma ideia de garantia, que implica uma homenagem à realidade e que impede forçosamente que se queira meter no mesmo exacto sapato realidades regionais que podem ser diferentes.

Nós mantemos essa ideia da possível diferenciação, que, no entanto, não pode ser discriminação, não pode conduzir à criação de regiões de primeira e de segunda. A diferenciação constitucional admissível é a diferenciação na igualdade, é a diferenciação sem lesão de prerrogativas e de direitos estatutários básicos. É uma adequação! Não é uma instituição de categorias. Era este aspecto que gostaria de sublinhar face à interrogação do Sr. Deputado Alberto Martins, que é perfeitamente pertinente. Recusamo-nos a fazer qualquer leitura não diferenciadora mas discriminatória.

Quanto às questões decorrentes do n.° 4, devo dizer que não posso adiantar, em termos de resposta, mais do que aquilo que já disse. A solução actual visa que na instituição concreta não haja discriminações. A solução actualmente constante do n.° 3 não é, ela própria, garantia quanto à discriminação. O que é garantia contra a discriminação na actual solução constitucional é o princípio da criação simultânea. No diploma de criação simultânea é também preciso fazer as delimitações. Aquilo que se trata de efectivar na instituição concreta é tão-só que aquilo que é delimitado se aplique, se cumpra, passe à realidade. E passe à realidade com o exacto desenho e recorte que resulte da lei.