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1690 II SÉRIE - NÚMERO 54-RC

Aquilo de que se fala aqui são planos aprovados pela Assembleia da República. Ora, sucede que estes instrumentos mencionados no primeiro segmento da norma proposta pelo PS não são aprovados pela Assembleia da República. São outra realidade. Os aprovados pela Assembleia são os constantes do segundo segmento: "participaram na elaboração e execução do plano" (na noção dos artigos 91.° e seguintes).

Portanto, há um equívoco na vossa leitura desta matéria ou então o problema é outro, mais grave...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Não, Sr. Deputado, é que nós também considerámos nesse momento a elaboração de planos regionais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aprovados pelas próprias regiões?

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sim.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Com a possibilidade de haver consagração constitucional dentro do âmbito do artigo 9i.°-A.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, gostaria sucintamente de acrescentar uma reflexão à matéria em debate.

Um dos planos onde o fenómeno da regionalização administrativa do continente vai ter maiores repercussões é no domínio do Plano, isto é, da planificação económica. Obviamente que toda a estrutura do Plano, que até rotulámos como algo burocratizada, é uma estrutura pensada em função do plano nacional e da possibilidade de elaboração de planos regionais na óptica da participação das comissões coordenadoras regionais (CCR) e do papel das CCRs na elaboração desses planos. Nesse sentido, são planos regionais fruto de órgãos desconcentrados da administração central, que são as CCRs. Ainda nesse sentido, são esses órgãos da administração central que participam na elaboração do plano nacional, veiculando naturalmente as variáveis económicas e sociais de cada uma das regiões sobre que fazem incidir a sua própria actuação.

Essa é a situação actual, e é essa situação que inevitavelmente vai ser comprometida pelo processo de regionalização, onde há uma inversão de lógica, e onde toda a planificação terá que ter em linha de conta um impulso de baixo para cima por meio dos municípios e por meio das regiões administrativas, enquanto autarquias destinadas a assumir funções de coordenação e de apoio à acção dos municípios.

Ora, dentro dessa nova dinâmica que o planeamento económico vai sofrer em virtude de regionalização parece-me que não faz muito sentido eliminar a parte inicial deste artigo relativo às atribuições, na medida em que o projecto do PS nesse aspecto parece-nos lançar luz sobre as duas vertentes que em matéria de planificação são conferidas às futuras regiões administrativas.

Uma delas é a de participação na elaboração dos planos nacionais, e nesse sentido é um direito e simultaneamente uma atribuição que já consta dos artigos referentes ao Plano, designadamente do artigo 94.° Essa

é uma vertente; É a vertente que hoje já está consagrada na Constituição e que, em nosso entender, não deve ser de lá retirada. Mas, acrescenta-se uma nova vertente, que é a de elaboração de planos de desenvolvimento regional por parte das regiões administrativas. Estes são planos próprios e são elaborados na lógica das tarefas de coordenação e de apoio à acção dos municípios. Esta segunda vertente é que é um tiro no coração das comissões coordenadoras regionais, por que as funções que hoje são exercidas pelas CCRs na mera óptiva de órgãos desconcertados da Administração irão ser progressivamente assumidas pelas instâncias das regiões administrativas.

Portanto, não acrescentar esta vertente à lógica da definição das atribuições das regiões administrativas é quase o mesmo que dizer que, em matéria macroeconómica e macrossocial, as regiões administrativas têm boca, mas não têm dentadura postiça, muito menos dentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do artigo 257.°-A, que é muito simples.

O CDS propõe que as regiões administrativas participem, "por direito próprio e nos termos definidos por lei, nas receitas efectivas do Estado". Não sei se deveremos adoptar aqui a mesma expressão "receitas efectivas", ou a expressão "impostos directos", como acontece para os municípios. No entanto, o actual artigo 255.° já refere "os municípios participam [...] nas receitas provenientes dos impostos directos". Ternos depois que articular a linguagem.

De qualquer modo, o PS vê com alguma simpatia a consagração de um princípio como este, até porque se está consagrado para os municípios, por maioria de razão também deve estar para as regiões. Eu, que não simpatizo com o termo regiões, penso que devo simpatizar com a lógica, e ela recomenda a aprovação desta proposta do CDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O artigo 240.°, relativo a património e finanças locais, pode eventualmente ser a sede própria para equacionar tudo isto em termos gerias. É uma das soluções. A actual solução constitucional não deveria ser eliminada, como é óbvio. A ser aperfeiçoada, a sua sede tanto pode ser este artigo, através de um aditamento, como um hipotético n.° 4 do artigo 240.°

O PCP tem uma proposta nesse sentido, mas ela - já vimos quando debatemos este aspecto - pode e deve ser aperfeiçoada. Deve definir-se mais rigorosamente em que é que se especifica e traduz esse direito de participação. Isto sobretudo porque "receitas do Estado" são um conceito muito lato, e nessa matéria o lato nem sempre é o mais positivo. Talvez seja melhor ser menos lato e mais rigoroso, coisas para a qual poderíamos naturalmente trabalhar, e talvez a boa sede legislativa seja realmente a dos princípios gerais.

Em todo o caso, Sr. Presidente, esta não é uma questão essencial. O que é essencial e que se consiga uma solução positiva nessa matéria.

O Sr. Presidente: - Está de acordo, Sr. Deputado Carlos Encarnação?