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12 DE DEZEMBRO DE 1988 1929

reduzida a escrito e, portanto, tem algumas imperfeições formais, que a vossa inteligência rapidamente suprirá) acerca da regulamentação que proponho para a segunda leitura e para a votação a fazer na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Talvez não valha a pena estar a repetir aquilo que aqui está explicitado e que, de resto, já foi objecto de uma comunicação anterior - portanto, não*^ nenhuma surpresa. Gostaria apenas que VV. Exas. se pronunciassem, querendo, sobre a abordagem desta matéria ou já, ou, se entenderem preferível, amanhã; e que levassem para consideração, para vosso trabalho de casa, sem se prenderem exageradamente com a circunstância de, por exemplo, os "que se estarem escritos com letra pequena, de não haver um "que", de haver uma repetição - enfim, coisas desse tipo-, visto que, repito, foi-vos entregue a versão à máquina de algo que foi ditado com alguma velocidade.

Gostaria que atendessem à substância e amanhã discutiríamos o problema.

Iríamos então passar ao artigo 10.° Existem duas propostas de alteração, uma do CDS relativa aos n.ºs 1 e 2 do artigo e outra do PSD relativa apenas ao n.° 1. Penso, e por uma questão de acelerar a velocidade dos trabalhos, que poderia desde já apresentar as razões, de ordem sistemática e de coerência jurídica, que levam a incluir, por parte do PSD, no n.° 1 do artigo 10.°, a indicação de que a vontade popular se manifesta, para além do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, também através "do referendo" - é este o inciso que é acrescentado ao n.° 1 - "nos termos da Constituição e da lei", visto que não é apenas a Constituição, mas a lei, que regula estas matérias. Estas são as alterações que propomos e que resultam de a circunstância de também termos proposto o instituto do referendo e portanto ter sentido que se inclua essa referência. O referendo não é exactamente um sufrágio universal e daí haver também, do ponto de vista da epígrafe, uma alteração a fazer, que é consubstanciada na expressão "vontade popular e partidos políticos" em vez da actual "sufrágio universal e partidos políticos". Por outra parte, e como referi, no texto do artigo mencionamos, para além da Constituição, a própria lei, embora com certeza uma lei materialmente constitucional. A lei ordinária, e não apenas a Constituição, terá de regular esta matéria. Não se trata de um ponto de reforma que reputemos particularmente importante, porque, no fundo, o seu impacte político não vemos que seja grande nem altere substancialmente as coisas. O que é importante é consagrar ou não o referendo como instituto constitucional. Esta proposta resulta de uma preocupação de maior aperfeiçoamento da Constituição em termos da sua sistemática e da sua técnica jurídica.

Está aberta a discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Assim como não considero de alto valor positivo a proposta de VV. Exas., também não consideramos de alto valor negativo a sua rejeição. De qualquer modo, não vemos vantagem em consagrar uma referência expressa ao referendo. Primeiro, porque nos parece que é um caso de sufrágio universal. Para quem entender que não é especificamente um caso de sufrágio universal cá está a referência às "demais formas previstas na Constituição", já

que o referendo passará a ser uma dessa formas. Também não vemos vantagem em se incluir, além das "demais formas previstas na Constituição", a referência expressa à lei, na medida em que a lei é uma forma, prevista na Constituição, de exercício do sufrágio universal, directo e secreto. Sinceramente pensamos que o acrescento "a lei" poderia justificar perplexidades interpretativas, que não vemos vantagem em introduzir através deste acrescento. Seríamos favoráveis a que se mantivesse qua tale o texto actual.

O Sr. Presidente: - Mais algum Sr. Deputado se quer inscrever?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Não vou repetir as palavras do Sr. Presidente, mas gostava de dizer ao Sr. Deputado Almeida Santos que endendo que o texto actual da Constituição é limitativo. Limita, tal como o leio, o exercício do poder político por parte do povo, processualizando-o, digamos assim, através da prescrição de determinadas formas, "sufrágio e outras formas previstas na Constituição". Julgo que, se entendermos o conceito de poder político num sentido amplo - podia citar vários pensadores, por exemplo Max Weber, Habermas -no sentido, que é mais largo, que hoje se lhe dá, arcaísmo da intenção normativa que aqui está parece-me evidente, só numa visão muito estreita da realidade democrática é que se pode pensar em submeter todas as manifestações do poder político do povo à aplicação estrita das normas constitucionais. Numa visão que qualificaria como aberta, prospectiva, o que poderia era, tão-só, estabelecer-se o princípio segundo o qual o povo não pode exercer o seu poder político por formas contrárias à Constituição. Isto seria para nós aceitável, o resto parece-nos que é limitativo. Com efeito, a Constituição é para nós um limite, mas não o critério do exercício do poder político total por parte da communitas civium. A Constituição deve servir o povo, não é o povo que serve o Constituição. Poderia aduzir outros argumentos, mas vou ficar por aqui, insistindo que a nossa intenção é alargar, e não limitar, acrescentando a explicitação do referendo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Na verdade, acrescentou mais argumentos à minha convicção de que o texto deve ficar tal como está. Isto por razões opostas às suas, que, aliás, respeito e já sabia que eram essas. O PS entende que é perigoso, pelo menos na fase actual da democracia portuguesa, criar alguma indefinição sobre a forma de exercício do poder político. Achamos que o que está aqui é um salvaguarda importante e não estaríamos muito dispostos, neste momento, a criar indefinições deste tipo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas um acrescento ao que já foi dito. Desde logo e com respeito à alteração que o PSD propõe à epígrafe, portanto introdução do termo "vontade popular", penso que já foi suficientemente explicada pelo Sr. Deputado Rui Machete como forma de