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1930 II SÉRIE - NÚMERO 62-RC

abranger quer o sufrágio quer o referendo. Penso que a expressão "vontade popular" concretiza, indubitavelmente, o princípio democrático. No fundo, o artigo 10.° é o artigo que define os meios de realização da democracia política. E tal como se encontra hoje redigido ele remete-nos para o sufrágio universal por um lado e para os partidos políticos por outro. Ora, e isto na sequência do que foi referido pelo Sr. Deputado Pedro Roseta, uma vez que o exercício do poder político não se esgota no sufrágio que, obviamente, assume um papel fundamental, em termos de democracia representativa (democracia moderna), introduz-se expressamente no texto - e é essa a proposta do PSD -, em sede de princípios fundamentais, o referendo que é, inquestionavelmente, uma forma de democracia representativa.

Quanto à alteração pontual, o segmento final "e da lei", no fundo, é uma alteração consequente face à introdução do instituto do referendo. O PSD entende que com a introdução do referendo, e aqui faz-se de alguma maneira uma remissão para a nossa proposta em sede de artigo 138.°-A, este instituto terá de ser visto numa perspectiva de clara opção democrática, compatível que é com o princípio representativo. A sua inserção no texto o na actual lei fundamental não suscita, a nosso ver, grandes problemas, quer face às expressas alusões que existem quanto à democracia participativa, quer quanto à declarada participação directa dos cidadãos na vida política, que se fará sempre sem prejuízo da prevalência do sufrágio.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Posso acrescentar uma coisa, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É evidente que se ficar aqui, sobretudo com a remissão - o referendo não está em causa -, achamos que é inútil na medida em que achamos que ou está já incluído ou de qualquer modo é uma das formas previstas na Constituição, visto que vai passar a estar. Esse não é o nosso ponto principal. Mas esse alargamento, com referência à lei, permitia que aquilo que não é proibido pela Constituição, em matéria de formas de exercício do poder político, podia passar a ser permitido através da lei. Que mistérios vêm aí? Não sei! Mas quando também vejo, por exemplo, a preocupação de restringir algumas formas de expressão da vontade popular, que estão previstas na própria Constituição, não percebo bem que, por um lado, se pretenda restringir e, por outro, se pretenda ampliar de forma abstracta e aberta, de forma vaga. Isso é que me parece perigoso. Porque neste domínio, com a verdura e a falta de experiência da nossa jovem democracia, era perigoso abrir uma autorização vaga para outras formas, que não as previstas na Constituição.

Parece-me que o que está aqui é uma salvaguarda que ainda consideramos útil. Estão aqui muitas formas previstas na Constituição. Até as organizações populares de base são uma forma de participação. Há, pelo menos, dez referências à participação, organizada ou não, do povo no exercício do poder político. Referências que não são só o sufrágio. As previstas sabemos quais são. Uma remissão aberta para a lei, que fosse uma moldura onde se metesse a fotografia que cada um quer, sinceramente achamos que neste momento não merece o nosso voto. É só isso, mais nada.

O Sr. Presidente: - Mais alguma intervenção? Pausa.

Faça favor, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que lhe daria uma profunda alegria se lhe dissesse que faço minhas as palavras do orador antecedente. Verdadeiramente poderia dize-lo...

O Sr. Presidente: - Daria, mas como não acredito!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Poderia fazê-lo a respeito deste artigo. Infelizmente não o pude fazer no artigo anterior, o que provavelmente seria mais interessante e teria mais significado.

Em todo o caso, creio que poderei aditar a este debate apenas dois aspectos, que são, no fundo, duas correlações, duas remissões. A concepção que enforma o projecto de revisão constitucional do PSD, nesta matéria, quebra ou altera e em nosso entender desnatura um dos princípios fundamentais da definição constitucional do Estado democrático. Ele é definido como Estado democrático-constitucional, e isso significa, entre outras coisas, que as formas de exercício do poder político estão sujeitas, estritamente, ao princípio da constitucionalidade, que é consignado, directa e inequivocamente, no artigo 3.° e tem aqui uma outra expressão ou afloramento. O PSD quebra essa regra em vários sentidos. Quebra-a, desde logo, no artigo 3.°, ao procurar estabelecer, inovadoramente, que o Estado se subordina à Constituição, às leis e ao direito. Obviamente não introduzirei aqui o debate que sobre a matéria travámos, mas, obviamente também, cabe-me relembrá-lo.

O Sr. Presidente: - V. Exa. é um jusnaturalista heróico.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o que seguramente não sou é um jusnaturalista destravado...

No caso concreto, o jusnaturalismo desemboca em atitudes constituícidas bastantes significativas.

Mas não era esse o aspecto que mais me preocupava. O aspecto que me preocupava era, sobretudo, fazer, por um lado, a correlação com o disposto no artigo 3.° do projecto de revisão constitucional do PSD e, por outro, a correlação com a proposta constante do artigo 111.° do mesmo projecto de revisão constitucional. Nessa disposição o PSD também visava introduzir uma alteração fundamental em relação à definição constitucional das regras sobre o exercício do poder. E também visava uma remissão para a lei, quer a supressão do monopólio constitucional de conformação das formas de exercício do poder, quer em benefício de uma partilha com a actividade e com os poderes de conformação do legislador ordinário. O PSD, no fundo, desejaria, para si próprio e para a sua maioria parlamentar, o poder de definir a arquitectura do exercício do poder. Não nos parece que isso seja vantajoso.