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14 DE FEVEREIRO DE 1989 2239

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas há um artigo sem número, para ser incluído nas disposições transitórias, e acho que deve ser votado nesta sede.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Bem se percebe!

O Sr. Presidente: - É sobre a extinção do Conselho de Comunicação Social?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é sobre a extinção, é sobre quando é que começa a contar a eficácia da extinção.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que tem lógica que este artigo seja votado na altura em que votarmos a proposta que ficou...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, apesar de tudo, este artigo tem alguma autonomia. Aliás, não é por acaso que o dito cujo vem redigido e confeccionado à parte e até vai ter uma inserção sistemática totalmente diferente. Compreendo perfeitamente que o Sr. Deputado Almeida Santos tenha a preocupação de o fazer votar concomitantemente...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é para fazê-lo votar mas, sim, para provocar uma declaração sobre ele para que não parecesse que não existe.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É óbvio. Aliás, até se poderia conceber outra solução em termos de segurança jurídica e que seria a de colocar esta matéria no próprio preceito e, depois, em termos da redacção, fazer-se a cisão das normas para colocar esta nas disposições transitórias... Nem isso os senhores souberam acautelar devidamente!

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Voz inaudível.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Compreendo.

Em todo o caso, este é o preceito que, em termos de apreciação, coloca alguns problemas autónomos, designadamente o do regime de transferência.

Reparem que o PS e o PSD são extremamente parcimoniosos na redacção do preceito. Aparentemente, aquela é muito clara mas suscita algumas dificuldades interpretativas, designadamente quanto ao regime de transferência de poderes.

De facto, bem se percebe que não haja qualquer formalidade extintiva especial, operando o efeito aquando da tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a consumar-se esta opção. Em todo o caso, certamente importaria acautelar alguns aspectos quanto à continuidade da apreciação de alguns assuntos que, hoje, estão sob jurisdição do Conselho de Comunicação Social. Em termos de cautela constitucional, justificar-se-ia uma norma sobre a transição. Ora, curiosamente, o que aqui temos só acautela uma coisa que é a chamada "morte rápida", mas não acautela todos os aspectos inerentes à transmissão de funções. Logo, pode gerar-se vazio, hiato, descontrolo.

Como o acordo sublinha - embora menos o respectivo articulado -, há uma sucessão. Ora, se é complexa a problemática da sucessão de pessoas colectivas

ou de entidades públicas - neste caso é essa a hipótese -, poderia ter utilidade haver alguma indicação constitucional.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É claro que isso não deixaria de ser estabelecido na lei que vier a criar a organização e o funcionamento da Alta Autoridade; isso terá que estar previsto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Também este aspecto de que falo teria que estar previsto. Por esse critério, que é o dos poderes de normação, a lei diria tudo o que é necessário. Parece inadequado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A Constituição não tem que dizer tudo; a lei tem que dizer, mas a Constituição não.

O Sr. António Vitorino (PS): - A ideia aqui subjacente é a de que entre a entrada em vigor da lei de revisão da Constituição e a extinção do Conselho de Comunicação Social tem de se interpor a lei que define a organização, competência e funcionamento da Alta Autoridade. Porque sem essa lei não é possível que se verifique a própria tomada de posse dos membros da Alta Autoridade.

A composição integral da Alta Autoridade decorre da aprovação dessa lei. Há uma parte que é, desde logo, definida na Constituição, mas há outra que só é definida na lei que define a organização, competência e funcionamento da Alta Autoridade.

Portanto, o que na disposição transitória se prevê é que o acto da tomada de posse dos membros da Alta Autoridade só pode verificar-se depois da aprovação e da regular entrada em vigor da lei que aprova a organização, competência e funcionamento da Alta Autoridade.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, creia que ainda se poderia progredir com um pouco mais de cautela.

Peco-vos só que comparem o regime que aqui foi instituído com o que foi previsto em 1982.

Por exemplo, a norma sobre o Conselho de Comunicação Social dizia que "a Assembleia da República aprovará a legislação respeitante ao Conselho de Comunicação Social, até 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei de Revisão Constitucional e elegerá os seus membros até ao décimo dia posterior ao da publicação daquela legislação".

O Sr. António Vitorino (PS): - Não vejo objecção nenhuma a que a lei de revisão constitucional estabeleça condições complementares, fixando prazos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse é um aspecto, Sr. Deputado.

Estou a citar a Lei da Revisão Constitucional. Quanto ao n.° 2, que também não é despiciendo ("enquanto não entrar em funcionamento o Conselho de Comunicação Social, serão as suas funções desempenhadas pelo actuais conselhos de informação"), pode