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2240 II SÉRIE - NÚMERO 74-RC

dizer-se que está consumido, na medida em que se prevê que o Conselho de Comunicação Social só cesse funções quando tomarem posse os outros membros, o que é uma outra formulação passível do mesmo resultado buscado em 1982.

De facto, o que nos está a preocupar não é este ponto. O que nos preocupa é que, a ir para a frente esta solução, é bastante mais complexa a transição entre um órgão como este que agora se pretende instituir e um órgão como o actual Conselho de Comunicação Social. Devido aos processos pendentes, lembra-me mais a transição entre a Comissão Constitucional e o Tribunal Constitucional. Assim, provavelmente, justificar-se-ia uma norma mais detalhada que tivesse em conta outros aspectos do regime jurídico dessa transição.

Percebo que, na altura em que estavam a confeccionar o vosso texto, não vos tenha surgido essa preocupação, mas creio que ela se justifica, lamentavelmente.

Pela nossa parte, gostaríamos que considerassem quais serão essas consequências, embora, naturalmente, estejamos muito limitados pelo facto de este "negócio" nos ser não só alheio como também totalmente ingrato.

Se a sede adequada para estas ideias é a do normativo das disposições finais ou uma disposição transitória incluída na lei de revisão, como, aliás, o indica o cabeçalho desse vosso texto, parece-nos secundário.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecções, vamos votá-la - ou não a votaremos - penso eu, na sequência da proposta de substituição apresentada para o artigo 39.°

Depois poderemos também votar, obviamente, a sua colocação em termos sistemáticos, ou poderemos delegar a matéria na Comissão de Redacção neste primeiro momento e vermos depois se teremos ou não de ratificá-la. Em princípio não há justificação para isso mas, num ou noutro caso, pode haver uma matéria em que a sua colocação sistemática assuma uma relevância particular, como é o caso da propriedade privada do CDS. Quanto ao artigo 40.° existem para ele propostas, como seja uma proposta do PS e outra do PSD, que foram consumidas numa proposta de substituição conjunta apresentada pelo PSD e pelo PS, é uma proposta de Os Verdes e de vários deputados do PSD.

Presumo que, a exemplo dos casos anteriores, se justifica solicitar uma apresentação escrita desta proposta de substituição por parte dos seus proponentes, pois é a única proposta inovadora em relação à primeira volta em termos de Comissão Eventual de Revisão Constitucional.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Dadas as circunstâncias, eu nunca tive a honra e o prazer dos meus colegas de termos debatido o andamento das negociações. Isso cria-nos uma situação de alguma debilidade... Em todo o caso, sublinharia as inovações.

Em matéria de direitos de antena o direito é alargado, no seu reconhecimento, a entidades representativas das actividades económicas. De certa maneira, já assim hoje se passava por interpretação extensiva do actual texto constitucional mas, agora, a formulação é mais abrangente.

Por outro lado, este direito é um direito cujo exercício fica restrito ao serviço público de rádio e de televisão.

Estamos certos de que, daqui a pouco, o PCP nos irá bombardear vivamente por esta cláusula, mas direi, com toda a franqueza, que a acho plenamente justificativa. Esta é, entre outras, seguramente, uma das razões de ser da existência de um serviço público de rádio e de televisão. É através da existência de um serviço público que se podem justificar determinados tipos de prestações ao público, justamente como esta do exercício do direito de antena.

Relativamente ao n.° 2 do artigo 40.° ocorre uma supressão, a do chamado "direito de espaço", nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas.

Para além da questão "metafísica" de saber que abrangência terá, no futuro, o sector público da imprensa escrita e, portanto, que significado constitucional teria essa disposição, a verdade é que ela nunca foi verdadeiramente exercível até hoje. É, pois, uma daquelas normas cuja eficácia se revelou extremamente duvidosa. Portanto, em nome da preocupação da nossa parte de manter, na Constituição, conteúdos normativos efectivos e não meras declarações sem consequência, aceitámos suprimir, sem angústia, esse enxerto relativamente ao sector da imprensa escrita pública.

Por outro lado, aparece aqui uma distinção, a de que o direito de antena dos partidos da oposição ocorre no serviço público de rádio e de televisão, embora o exercício do direito de resposta e de réplica política ocorra, naturalmente, em todos os meios de comunicação social em que o Governo exerça esse seu direito a tempo de antena ou a declaração política.

Não há, portanto, no que diz respeito ao exercício do direito de resposta e de réplica político, a limitação ao serviço público da rádio e da televisão porque não está garantido, à partida, que o próprio Governo, no exercício das suas declarações políticas, exerça, ele mesmo, esse limite.

Há, portanto, uma solução de coerência entre a primeira parte e a segunda parte do n.° 2 do artigo 40.°

Finalmente, no n.° 3 há uma inovação, a nosso ver extremamente positiva, a de que o exercício dos direitos de antena, em período eleitoral, abrange não apenas o âmbito nacional da rádio e da televisão mas também os futuros âmbitos regionais, pois assim esperamos que possa ocorrer um dia em matéria de radiodifusão e de radiotelevisão.

Por outro lado, o exercício do direito a tempo de antena, em períodos eleitorais, não é circunscrito, come bem se compreenderá, ao serviço público, uma vez que. nesta altura, se trata de regras específicas para os períodos de campanha eleitoral.

Estão, portanto, estabelecidos os pontos de contraste e de inovação entre esta proposta e a versão actual de Constituição e ficamos, naturalmente, à espera das críticas duras e mordazes que o PCP possa fazer a propósito deste artigo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem r palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O impacte que pode ter uma solução como