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9 DE MARÇO DE 1989 2399

Gostaria também de ouvir a interpretação dessa questão por parte do PSD. É que tudo o que temos ouvido, mesmo aqui na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional - basta ler as declarações do Sr. Deputado Luís Filipe Menezes aquando da discussão deste artigo na primeira volta -, torna muito claro o que o PSD pretende. O que está aqui subjacente é um outro princípio extremamente claro e que em a ver com o princípio do financiamento do Serviço Nacional de Saúde. Enquanto foi defendido e consagrado que o financiamento do SNS era feito pelo Orçamento do Estado, aí estavam imediatamente implícitas todas as diferenças que existiam, porque cada cidadão contribuía para o Orçamento do Estado de acordo com as suas condições económicas e, portanto, essa justiça social era feita pelos impostos que se pagavam e não por aquilo que se ia pagar, numa situação em que a pessoa já está diminuída física e psicologicamente e então ainda tinha mais uma alcavala para pagar, se pudesse.

Esta redacção permite ou não, na interpretação do Sr. Deputado, criar os escalões que existiam antes do 15 de Abril, nomeadamente com os indigentes que não cagavam nada (1000%), os "porcionistas" que pagaram "não sei quantos por cento", e por aí adiante (já agora, até podemos aplicar o IRS - os que tiverem um RS de tanto, pagam tanto, etc.)? É que gastar tanta tinta para dizer que isto é para as taxas moderadoras, incertamente, ou os juristas (e não quero ofender nenhum jurista) precisam de gastar essas tintas todas com is coisas que são tão óbvias para os utentes, ou então ião apanho o alcance (provavelmente por limitação minha) que se pretende dar com esta norma. Gostava de saber a opinião do Sr. Deputado acerca disto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Feriando Gomes, quanto às "enormidades", o Sr. Deputado qualificará a minha intervenção como muito bem entender. Modesta e humildemente, apenas lhe poderei dizer que a minha afirmação se baseia na tese de doutoramento do Prof. Gouveia Pinto, apresentada no Instituto Superior de Economia, com base num inquérito às receitas e despesas familiares de 1979-1980, e 10 Inquérito Nacional de Saúde de 1985, cuja consulta de aconselho para criticar, desmentir e desmistificar, e o conseguir, claro está!

Quanto à questão das taxas moderadoras não era ima afirmação gratuita, Sr. Deputado Fernando Gomes - pode ser na sua opinião uma "enormidade", nas tinha e tem uma base fundamentada. Quanto às taxas moderadoras, a única resposta que lhe posso dar, no caso concreto que referiu, é de que o PS, quando esteve no Governo, aboliu taxas moderadoras, porque Considerava que eram taxas moderadoras que não se justificavam à luz dos critérios para os quais a própria Lei do Serviço Nacional de Saúde criou a figura Ias taxas moderadoras e que, por isso mesmo, não deviam subsistir. Mas, quando estivemos no Governo, mantivemos outras taxas moderadoras porque eram aquelas que correspondiam aos critérios que a Lei do GNS tinha adoptado para a sua criação.

Quanto à última questão - o problema dos escalões -, mais uma vez lhe reafirmo aquilo que disse na minha intervenção e, nesse sentido, respondi-lhe antecipadamente à sua pergunta. O que está hoje na Constituição e está na redacção da alínea a) do n.° 2 do artigo 64.° que propomos é que a regra do SNS é a gratuitidade e a excepção é o pagamento. Portanto, a resposta é: não. A regra é a gratuitidade; só há excepções na medida em que seja necessário garantir a racionalização dos serviços e do acesso aos cuidados médicos de saúde e é para isso que foram criadas, na própria lei originária do SNS, as taxas moderadoras.

O Sr. Presidente: - Para fazer uma pergunta, tem a palavra o Sr. Deputado Vidigal Amaro.

O Sr. Vidigal Amaro (PCP): - Queria pedir desculpa ao Sr. Deputado António Vitorino por não ter feito já a pergunta, para o Sr. Deputado poder responder ao mesmo tempo.

Sr. Deputado, eu vinha falar acerca do problema das taxas moderadoras. Para haver taxas moderadoras não era preciso mudar o que já estava na Constituição. A Lei do SNS fala nas taxas moderadoras e a Lei do SNS não foi declarada inconstitucional. Foi o Sr. Deputado, o próprio, que disse que as taxas moderadoras nunca foram consideradas ilegítimas e, antes pelo contrário, foi o Governo que legislou no sentido de elas acabarem (e não só o Governo mas também a Assembleia da República, na anterior legislatura, acabou com "mais não sei quantas" taxas moderadoras). Tudo isso foi feito por lei ordinária! Qual é a necessidade desta norma para constitucionalizar uma coisa que o PS pretende que se chamem taxas moderadoras? Ou quer-se escalões? Sr. Deputado, as acções não ficam só com quem as pratica! Também ficam com quem as deixa praticar!

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Vidigal Amaro, não vou aqui dissertar sobre os actos co-missivos e os actos omissivos, porque isso levar-nos-ia bastante longe. A interpretação que o Sr. Deputado Vidigal Amaro acabou de fazer, de que o que se trata é de constitucionalizar as taxas moderadoras, que passam a ser escalões, é sua. Não tenho a menor dúvida de que essa sua frase não foi suficientemente reflectida, porque vai ser invocada no futuro como demonstrativa de outras interpretações. Não é essa a nossa interpretação. E reafirmo mais uma vez que o que é gratuito ou tendencialmente gratuito tem por regra a gratuitidade. E, se quiser, pode encontrar paralelo sobre conceitos deste género na Constituição. Não é a única vez que a Constituição adopta critérios deste género e, portanto, reafirmo-lhe a interpretação que faço, que é uma interpretação não só do artigo em si - do artigo 64.° - mas também uma interpretação sistemática da Constituição quando utiliza expressões deste género.

Quanto à questão de que as taxas moderadoras não foram consideradas inconstitucionais, o Sr. Deputado sabe tão bem como eu que a Lei do SNS não foi sujeita à fiscalização da constitucionalidade. E o que devo inferir da sua intervenção, que deixará alguns juristas da sua área numa situação um pouco embaraçosa, é que considera constitucionais as taxas moderadoras, à luz do que hoje se escreve no artigo 64.° da Constituição. Pois olhe, eu considero que as taxas moderadoras da Lei do SNS, à luz do n. ° 2 do actual artigo da