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29 DE MARÇO DE 1989 2501

alvo o essencial. Podem VV. Exas. dizer que faz cá alta a menção dos organismos. Mas organismos de algo que não se menciona era impossível. Por outro lado, "por ela criados", nunca percebi que organismos a que a reforma agrária cria! No âmbito da reforma agrária foram criados, mas não foi a reforma agrária que os criou. Também havia aqui uma correcção técnica a fazer. Onde o PCP pode ter razão no sentido lê que há uma redução, mas uma redução assumida, e quando se elimina a referência à execução. Fala-se ia definição, quando anteriormente se falava na definição e na execução. Simplesmente nós entendemos que a intervenção na execução é irrealista e carecia de conteúdo. Como é que podia participar na execução de uma política agrícola? É redutor mas, no fundo, é redutor de coisa nenhuma, porque a prática não consagrou nada que pudesse de algum modo justificar a continuação deste inciso na Constituição. Aparte isso, o mais está consumido nas fórmulas genéricas que foram adoptadas. E as formulações constitucionais devem precisamente ser genéricas.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Primeiro, em relação à questão da execução, salvo melhor opinião, não é verdade que desde sempre a prática não tenha consagrado isto. A prática "desconsagrou" face à altera-lo das condições políticas, porque a prática de 1976, 1977, não me recordo já de 1978, propiciou comissões e acompanhamento dos processos da reforma agrária, tanto ao nível dos ministérios, como ao nível das direcções regionais de agricultura, onde participavam representantes das diversas estruturas interessadas no processo. Era um elemento no processo executório. Em certos momentos - Ministério Saias e António Campos - institucionalizou-se esse tipo de comissões, que foram importantíssimas para a solução consensual e algumas questões. Portanto, a norma constitucional chegou a ter execução prática. Essa situação Iterou-se por razões de opção política. E mesmo o processo que dá lugar à criação dos conselhos regionais de agricultura - para trazer este exemplo - vai buscar como justificação a norma do actual artigo 104.°, funda-se no facto de o artigo 104.° obrigar a que nos organismos criados no quadro da reforma agrária (na redacção actual) ou no quadro da política agrícola (numa redacção futura) seja necessária a participação dos interessados nas estruturas.

O Sr. Presidente: - Eu reconheço; no entanto, é mais relevante o tempo em que deixou de ter do que aquele em que o teve. E as circunstâncias são totalmente diferentes daquelas em que o teve.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Num quadro político, em que haja, da parte do poder político, menos vontade do envolvimento e participação dos agricultores e dos trabalhadores nos organismos da política agrícola, esta redacção, como aqui vem, não reforça, antes debilita, a defesa dos interesses daqueles que a redacção actual melhor proteje e que não se esgota uma mera consulta.

O Sr. Presidente: - Sabe que é o que acontece em relação a todas as ideias de intervenção. No fundo tudo se tem esgotado numa mera consulta. Pode ser que agora na concertação social se consiga algo mais - eu desejo isso ardentemente, mas até hoje sempre que a Constituição fala em intervenção ou participação, isso tem-se esgotado na mera consulta. É pouco. Devemos tentar novas formas de participação e intervenção. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Era para coonestar algumas das preocupações que ficaram expressas e para sublinhar alguns outros pontos. Em primeiro lugar e quanto à questão da natureza e do âmbito da participação o Sr. Deputado Almeida Santos pôde sublinhar a alteração que nessa matéria é proposta: traduz-se na eliminação da actual referência aqui feita à componente participativa na execução da política agrícola. Não se pode esquecer, no entanto - julguei que V. Exa. iria por aí, fiquei até um pouco surpreendido que não fizesse -, que, nos termos do artigo 81.°, alínea i), "incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, assegurar a participação das associações representativas dos trabalhadores e associações representativas de actividades económicas na definição, na execução (sublinho eu) e no controlo das principais medidas económicas e sociais".

O Sr. Presidente: - Talvez tivesse sido essa uma das razões por que foi eliminado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sucede que essa norma não foi alterada, não foi tocada.

O Sr. Presidente: - Talvez por isso. Deu-me um argumento de que eu não me lembrei, muito obrigado.

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - De nada! O argumento não é para V. Exa., é para a defesa da Constituição, como bem se percebe.

Não podemos solidarizar-nos com a eliminação da menção constante deste artigo porque, para quem gosta das coisas bem explicadas e por extenso escritas, essa menção simplifica as hermenêuticas. Mas a participação, essa, continua a dever ser assegurada!

Por outro lado, também sabemos que o Governo morre de ódio à participação...

O Sr. Presidente: - A norma genérica dispensa a específica, tem toda a razão. Portanto, mais um argumento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Um segundo aspecto é este: é evidente que quanto à componente orgânica, por assim dizer, a administração da política agrícola deve, ela própria, ser aberta e participada nos termos do artigo 267.°, n.° 1, e portanto os interessados na gestão efectiva, designadamente as estruturas representativas dos agricultores, dos trabalhadores rurais, têm esse direito qualificado de participação.

A norma que consta do actual artigo 104.° sempre teria de ser lida em conjugação e em articulação adequada com o disposto no artigo 267.° Aliás, foi essa a leitura que acabei de fazer. Portanto, a pequena correcção que o Sr. Deputado Almeida Santos considerava útil, quanto ao "nomeadamente os organismos criados pela reforma agrária", sempre se deveria fazer neste sentido que acabei de exprimir...