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2556 II SÉRIE - NÚMERO 86-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, sugeria que o texto pudesse ser apresentado. Como tive ocasião de afirmar no início desta semana, parece-nos que a metodologia escolhida para debater aquilo que se chamará "leis orgânicas" é, no mínimo, péssima. Numa matéria desta relevância ter-se-iam justificado muitas coisas, das quais sublinho uma, que é uma análise integrada, uma apresentação globalizada e uma fundamentação ponto a ponto, em vez de uma análise esparsa, casuística, repartida pelos artigos da Constituição em que a matéria é aflorada.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas não falta o estado de sítio, porque o estado de sítio é uma lei orgânica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, o grande problema não está aí. O grande problema é que VV. Exas. hão-de ter que acertar critérios em relação à forma de executarem o vosso acordo. Que eu tenha visto, não há nenhuma norma da Constituição que elenque as leis orgânicas. Se virá a existir não sei. Sei que essa norma ainda não apareceu, pura e simplesmente...

O Sr. Almeida Santos (PS): - V. Exa. só tem razão num sentido, porque há uma norma que ainda não conhece, mas da qual lhe vai ser dado conhecimento hoje mesmo, e que diz: "é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: eleições dos titulares de órgãos de soberania, regime de referendo, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, organização da defesa nacional, regime do estado de sítio"; e depois diz assim: "as leis previstas nas alíneas a) a é) são leis orgânicas". Portanto, quando aqui refere leis orgânicas, já inclui o estado de sítio.

O Sr. Presidente: - Não há nenhuma alteração, Sr. Deputado José Magalhães; o ponto fundamentai da questão é este: não há nenhuma alteração no que respeita às alíneas, a não ser no sentido de que a regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu é incluída nesta matéria, expressis verbis.

Em todo o caso, isso permite, como o Sr. Deputado José Magalhães solicitou (suponho), uma curta intervenção de apresentação, no que respeita a esta matéria - no que respeita às novidades apresentadas na proposta conjunta do PSD e do PS para este artigo 139.° Como V. Exa. já teve ocasião de reparar, neste artigo, que trata do problema da promulgação e do veto do Presidente da República, existe um número, particularmente importante, que regula os termos em que o veto suspensivo do Presidente da República será obrigatoriamente substituído, havendo uma votação por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. A partir daí, o Presidente da República tem a obrigação de promulgar a lei e, portanto, já não a pode vetar. Estão enunciadas as matérias em que, na actual redacção da Constituição, essa confirmação se pode realizar. Nessa questão, nós apenas acrescentamos algo que, de algum modo, significa, do ponto de vista técnico, um aperfeiçoamento, visto que quando a Constituição foi redigida não existiam ainda eleições para o Parlamento Europeu; não há nenhuma razão para, por analogia com aquilo que existe para os outros actos eleitorais, não estar também aqui prevista essa eleição para o Parlamento Europeu. Daí, o referir-se expressamente, visto que esses actos eleitorais para o Parlamento Europeu não estavam previstos na Constituição, inclui aqui essa previsão.

A segunda questão diz respeito à circunstância de neste ponto da Constituição, ser a ocasição, do ponto de vista sistemático, para se referir uma das características materiais mais significativas daquilo que são as leis orgânicas cuja consagração na Constituição é objecto de propostas conjuntas do PSD e do PS. Essa matéria das leis orgânicas, que é uma matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, incide sobre as questões relativas às eleições dos titulares dos órgãos de soberania, ao regime do referendo, à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das forças armadas, ao regime do estado de sitio e do estado de emergência; e, depois, naturalmente também estas matérias, pela sua importância, devem estar submetidas ao mesmo regime a que se encontram neste momento, sujeitas as matérias já explicitadas no n.° 3 do artigo 139.°, na sua redacção actual.

Portanto, pareceu-nos que, atendendo a que esta subespécie das leis, que são as leis orgânicas, deve ter, do ponto de vista do equilíbrio e da repartição de competências dos órgãos, este particular regime de protecção da vontade da Assembleia da República que é dada pela circunstância de ser possível levantar o veto suspensivo do Presidente da República, na hipótese de se registar votação confirmativa com a maioria qualificade que vem requerida nesse mesmo n.° 3.

Assim, sucintamente, estão explicadas, do nosso ponto de vista, as razões por que foi apresentada para o artigo 139.° uma alteração subscrita conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muitas formas de olhar este texto existirão. Uma delas é seguramente que o compare com o texto originariamente proposto pelo PS, designadamente no seu n.° 3 (não aludo já sequer à questão das obituadas paraconstitucionais!).

O n.° 3 proposto pelo PS alargava, na sua parte segunda, o número e a natureza dos diplomas susceptíveis de regime especial de confirmação pelo Presidente da República. O PS considerava que essa confirmação qualificada e especialmente exigente deveria abrange os diplomas que respeitassem a todas as matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República - que, de resto, o PS, tal como o PCP, propõe no seu projecto que sejam alargadas e, por outro lado, as matérias respeitantes a relações externas ou restrições de direitos, liberdades e garantias, o que igualmente se revestia de sentido positivo. O acordo não deu ao PS êxito significativo nesta matéria.