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2572 II SÉRIE - NÚMERO 86-RC

se tivermos em conta quais são as consequências da tradução que está proposta e indiciada neste momento do que seja "pena maior".

É que a tradução proposta, com recurso apenas a um dos critérios - o critério do limite superior -, implica, apesar de tudo, algum alargamento dos casos em que pode haver prisão fora do flagrante delito. Há que evitar que se venha a alargar o número de casos em que os deputados podem ser presos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A restringir!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não, a alargar! É óbvio que estas coisas de restringir e de alargar dependem sempre do pressuposto de um parâmetro e o parâmetro que estou a pressupor é o parâmetro anterior...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Com a pena de dois anos, já podia ser preso. Agora só o é com a pena de três anos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado Almeida Santos, a questão é mais complexa. Se o parâmetro for o quadro processual penal e criminal vigente à data da entrada em vigor da Constituição de 1976, há um alargamento porque a utilização desta técnica tem essa implicação. E se tiver em atenção aquilo que dispõe o Código de Processo Penal, com a nova redacção do artigo 27.° a que tenho vindo a fazer referência, verificará que aquilo que se constitucionaliza é esse alargamento, tenha-se sobre isso a posição que se tiver.

Em relação ao caso dos deputados, repare que esse alargamento tem algumas implicações próprias, embora estes só possam ser presos em flagrante.

Receio, apesar de tudo, Sr. Deputado Almeida Santos, que se possa fragilizar, obviamente fora da medida desejada pelo PS, o regime aplicável à prisão de deputados nestas circunstâncias referidas no artigo 160.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Em que sentido?

O Sr. José Magalhães (PCP): - No sentido que acabei de referir, Sr. Deputado.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Gostava de saber se tem alguma proposta concreta, porque esta fórmula tem uma virtude, que é o facto de não termos querido beneficiar nem prejudicar os deputados neste capítulo. Havia uma referência, que era pena maior. Definiu-se o equivalente de pena maior em determinados termos e, ou nós pomos aqui esse equivalente e ninguém nos critica, ou beneficiamos ou prejudicamos os deputados. Beneficiar, com o meu voto, não; prejudicar, com o meu voto, também não. Parece-me que o que tem mérito aqui é nós remetermo-nos ao equivalente à fórmula tradicional. Estava pena maior, o equivalente de pena para efeitos de Constituição é uma pena superior a três anos. Se fizermos isso ninguém nos critica, pois é o equivalente à pena que estava e não quisemos prejudicar nem beneficiar. Se reduzirmos, prejudicamos. Com o meu voto, não. Se beneficiamos, com o meu voto também não. Por isso, não vale a pena perder muito tempo com isto, a menos que tenha uma proposta concreta a fazer. Se assim for, vamos discuti-la e votá-la. Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Fui directamente interpelado pelo Sr. Deputado José Magalhães e, muito brevemente, direi o seguinte: na minha intervenção inicial, e uma vez que fui também interpelado pelo Sr. Dr. Rui Machete, limitei-me a dizer - o que, de resto, é óbvio - que a função do limite da pena é aqui diferente do que no artigo 27.° Limitei-me a dizer que não estávamos necessariamente vinculados àquele quadro. Sendo assim, o que temos nesta fase é uma proposta do PS, e afirmei que, pela natureza das coisas, o artigo 27.° não nos vinculava aqui. São funções diferentes, que podem ser preenchidas com medidas diferentes. O que constatamos é que há apenas uma proposta - a do PS - que votaremos favoravelmente, a menos que o PCP apresente outra, que discutiremos e até poderemos eventualmente votar. A minha intervenção inicial não foi no sentido de defender alguma, mas apenas de chamar a atenção da Comissão para o facto de a complexidade não estar ainda definitivamente reduzida pelo artigo 27.° e, portanto, haver a possibilidade de agora emergirem outras propostas, eventualmente divergentes daquela. Se emergirem, nós não formularemos outra.

O Sr. Presidente: - Compreendi isso, mas acrescento o seguinte: é que não ser diferente tem mérito próprio, e nós propusemos aqui a mesma fórmula que adiantámos em outros lugares. Se corrigirmos essa fórmula, a correcção também terá de ser feita aqui.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que lhe faça uma pergunta, ou, melhor, que lhe sugira um campo de reflexão. Repare V. Exa. A data da aprovação desta norma, em 1976, entendia-se por pena maior, face ao defunto Código Penal, aquela que fosse de dois a oito anos. Agora, se V. Exa. vir quais são as implicações da tradução feita, não só em 1985, como depois em 1987, pelo Código de Processo Penal, verá, fazendo-se um cotejo entre o grau de protecção conferido pela Constituição em 1976 e pela Constituição nesta redacção, que a relação é do mais para o menos e, devo dizer, significativamente menos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não necessariamente, Sr. Deputado, porque em termos práticos a média geral é muito mais baixa. Talvez agora se possa dizer que os crimes grosso modo e com muitas distorções...

O Sr. Presidente: - Há a diferença entre os dois e os três anos, o que é notável. Começa a contar nos três, agora começava a contar nos dois.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - O Sr. Deputado José Magalhães devia comparar o espectro de crimes que antes seriam punidos com pena maior e o espectro de crimes que agora são punidos com pena cujo máximo é superior a três anos. Se fizermos essa comparação, o seu argumento talvez perca muita força.