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A ideia, ao nível do artigo 252.º da Constituição, da eleição directa do presidente de câmara tem a ver com um acréscimo de responsabilidade do próprio presidente de câmara. Isto é, do nosso ponto de vista, o exercício dos cargos políticos só ganha com o acréscimo de responsabilização dos respectivos titulares. Portanto, se houver uma eleição directa do presidente de câmara, ele está mais directamente responsabilizado perante os cidadãos eleitores.
Por outro lado, essa eleição directa não é conflituante com a representação da generalidade das forças políticas ao nível da vereação, na medida em que, na redacção proposta para o artigo 252.º, se prevê que, depois, a vereação seja eleita por listas daqueles que foram eleitos para a assembleia municipal. Isso assegurará até, porventura, do nosso ponto de vista - e podemos, obviamente, estar errados, mas é esta a nossa ideia -, uma melhor governabilidade de algumas câmaras, na medida em que possibilita, ao nível da composição da vereação, arranjos, que, em articulação com a pessoa do presidente de câmara, permitirão, eventualmente, uma maior governabilidade. Portanto, o critério que nos norteou foi, de certa maneira, de melhoria da performance, digamos assim, administrativa da própria câmara a este nível. Pensamos que desta articulação pode sair um benefício.
Sr. Deputado José Magalhães, a dúvida que coloca relativamente à nossa formulação para o artigo 32.º quanto ao problema da reapreciação da matéria de facto prende-se um pouco com isto: a nossa vida prática ensina-nos que há um conjunto de coisas que acabam por resultar da lei, mas que acabam por ser sistematicamente, mediante determinado tipo de mecanismos, escamoteadas. Ora, não ficará mal que um princípio tão importante como este, nomeadamente um princípio que até já está inscrito em lei constitucional, porque, de certa maneira, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 6.º, é, grosso modo, ou, se quiser, lato sensu, lei constitucional e lá já está a garantia do duplo grau de apreciação da matéria de facto, fique na Constituição.
O Sr. Deputado sabe bem os problemas com que as pessoas se confrontam hoje, por exemplo, ao nível processual penal, porque, pura e simplesmente, não há no nosso sistema reapreciação da matéria de facto. Existirá, de uma forma longínqua, em situações de renovação de prova ao nível do tribunal da relação, mas, por exemplo, para o Supremo Tribunal de Justiça já não há a possibilidade de renovação de prova, como VV. Ex.as sabem.
Mais: é apenas o artigo 410.º do Código de Processo Penal que define o catálogo das situações que podem dar origem e fundamentar um recurso em processo penal, o que significa que um, dois, três juízes, que podem ter tido mais ou menos atenção àquilo que se passou perante eles, definem para sempre a matéria de facto, e essa matéria de facto é intocada. Este sistema não serve, este sistema é injusto. Pensamos que a Constituição deve reflectir uma alteração significativa neste domínio. Daí a nossa preocupação.
No que se refere às questões que colocou relativas ao referendo, não percebi a sua primeira questão. Portanto, não vou responder, porque não apanhei a dúvida que colocou. Se quiser ter a gentileza de a repetir e se o Sr. Presidente o permitir…

O Sr. José Magalhães (PS): - A pergunta tem a ver com o processo de institucionalização das regiões administrativas e é no sentido de saber se os subscritores admitem como virtuosa e positiva a ideia de que deva haver um referendo nacional, e de que tipo, quanto ao processo de instituição das regiões administrativas.

O Sr. Dr. João Nabais: Sim, sim! Aceitamos, claramente. Mas penso que isto não é contraditório com a proposta que fazemos quanto ao referendo!

O Sr. José Magalhães (PS): - Contraditório não é, mas é omisso! Como mantém a norma sobre as regiões administrativas exactamente como está e ela não comporta o referendo…

O Sr. Dr. João Nabais: Tem razão! Pode suscitar-se essa dúvida!
Ainda bem que faz esse reparo, porque, enfim, aí tem mais um aspecto importante. Não nos pareceu que fosse conflituante, mas agora que chamou a atenção percebo essa dúvida. Mas nada temos contra, pelo contrário. Pensamos que é uma questão capital e deve haver, de facto, referendo nessa matéria.
Quanto à questão que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira colocou, devo dizer que a compreendo. Mas é evidente, Srs. Deputados, que não podemos ser insensíveis a um conjunto de críticas que se vêm fazendo ao nosso sistema. Isto é, do nosso ponto de vista, devemos estar alertados e ouvir as vozes que se vão avolumando e que vão introduzindo elementos de desconfiança face ao sistema político. Por isso, quando propomos, a nível do artigo 152.º da Constituição, uma alteração radical na sua redacção, dizendo que os Deputados representam o País e, em especial, os círculos, queremos dar, se quiser, uma tónica de ligação, de vinculação e de uma maior proximidade do Deputado ao cidadão eleitor.
Penso que é por estes pequenos sinais, que por vezes apenas têm de utilidade o seu aspecto formal, que muitas vezes se vai fazendo a pedagogia do sistema e se vão induzindo maiores responsabilizações. E, nessa medida, pensamos que esta alteração também podia trazer algo mais na responsabilização do Deputado perante o círculo que o elegeu.
Por último, quanto à questão que a Sr.ª Deputada Odete Santos levantou, ou seja, porquê seccionar o actual n.º 1 do artigo 36.º da Constituição em dois números, os n.os 1 e 2, respondo-lhe muito rapidamente: entendemos que este artigo 36.º e as propostas que fazemos são capitais. Como não terá escapado aos mais atentos, consideramos que a noção de família abrange hoje, obviamente, famílias homossexuais, por exemplo, e consideramos que a protecção da família, no mais amplo esquema que pode ser admissível, nomeadamente com a redacção deste novo n.º 5,…

O Sr. Presidente: - Sr. Dr., peço-lhe que seja mais conciso.

O Sr. Dr. João Nabais: Tem toda a razão. Peço desculpa.
Porquê o seccionamento? Porque, apesar de os desenvolvimentos jurisprudenciais terem, há muito, consolidado a ideia de que a protecção da família em Portugal, de acordo com a Constituição, não decorre necessariamente de uma relação de conjugalidade firmada