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interpretação que faço da vossa proposta para o artigo 66.º, n.º 4, parece-me um pouco moderada ou, pelo menos, permite uma interpretação um pouco moderada, porque estabelece uma exigência de que "As decisões públicas devem ponderar de modo justificado a afectação de meios ambientais ecológicos", sem fazer qualquer espécie de limitação quanto à natureza ou à forma da decisão pública ou, sequer, quanto à matéria da decisão pública. Isto parece introduzir uma obrigação de fundamentação ambiental, misturando um conceito, que é formal, o de fundamentação de actos legislativos ou administrativos, com a matéria sobre a qual essa fundamentação deve incidir e que, interpretada de forma irrestrita, pode criar situações muito complexas, em prejuízo dos cidadãos e dos interessados nos procedimentos administrativos, sobretudo na medida em que introduzam alguma burocracia. Numa leitura ousada, daqui permitia, por exemplo, retirar uma obrigação de avaliação de impacto ambiental em toda e qualquer decisão administrativa, incluindo a de nomeação de um funcionário, dado que ela é formulada de maneira muito abrangente.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que estamos face a uma contribuição útil para a melhoria da Constituição Ambiental. Há matérias noutros planos com a qual nos congratulamos, como, por exemplo, a proibição do financiamento dos partidos por empresas.
Em todo o caso, a questão que quero colocar diz respeito ao direito, conferido pelo artigo 281.º da Constituição, de as associações e fundações defensoras dos interesses e direitos previstos no n.º 3 do artigo 52.º poderem requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
A pergunta concreta é a de saber se, por acaso, não teme que o grande elenco de associações e fundações deste tipo possam vir a afogar o Tribunal Constitucional sem qualquer crivo e, portanto, sem sequer uma selecção adequada das questões que deveriam merecer uma consideração. É uma pergunta para reflexão. Naturalmente que esta proposta deve ser objecto de reflexão, mas não deixa de colocar esta inquietação.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Dr. José Cunhal Sendim, a sua intervenção vai, em grande medida, ao encontro das preocupações do Partido Socialista sobre esta matéria. Nós partilhamo-las em grande medida, estamos consonantes com ela. Temos a ideia de que a nossa Constituição, em termos proclamatórios enunciativos, é suficientemente rica, mas estamos também de acordo que poderá haver um deficit de execução e garantístico nalguns dos domínios que estão salientados. Pensamos que este deficit garantístico terá que ser suprido com medidas adequadas que têm de vir a ser sustentadas e praticadas, uma vez que não há, como sabe, a varinha mágica para resolver alguns problemas que são de difícil execução e controlo.
Sendo certo que, em termos das tarefas fundamentais do Estado, que referiu, alude expressamente ao conceito, que é um conceito nuclear da vossa proposta, do desenvolvimento sustentável, a dúvida que coloco é a de saber se essa preocupação, que é uma preocupação nuclear e estratégica da proposta do GEOTA, não estará em grande medida (e nós gostaríamos que estivesse) resolvida numa proposta similar (daí a minha dúvida e gostaria de identificar as suas preocupações e a sua leitura quanto a isto), ou seja, na proposta que o Partido Socialista faz quando alude, no artigo 66.º, como incumbência do Estado, por meio dos organismos próprios e, até, por iniciativas populares, à promoção de um desenvolvimento sustentável que previna e controle a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão. Pergunto se esta fórmula é coincidente e vai ao encontro da sua preocupação nuclear.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Alberto Martins.
Tem a palavra o Sr. Dr. José Cunhal Sendim para responder. Peço-lhe que tente comprimir a sua resposta em 5 minutos.

O Sr. Dr. José Cunhal Sendim: - Agradeço a atenção dada ao projecto e passo imediatamente a responder.
Quanto à questão suscitada pela Sr.ª Deputada Isabel Castro, é possível que esta versão proposta da alínea a), n.º 1, do artigo 66.º seja menos perceptível mas filia-se no projecto de Código do Ambiente feito na Alemanha pelo Ministério do Ambiente alemão, e nós entendemos que é tecnicamente mais correcto, é mais sustentado do que a actual versão da Constituição.
Quanto à referência ao facto de se prever eventuais efeitos negativos do direito de participação na legislação ambiental, não compreendo porque me parece que é um acréscimo e, portanto, não percebo como é que isso possa ser negativo. Para nós, isso é um dado positivo, é um direito acrescido e, se for bem exercido, não terá efeitos negativos.
Quanto à questão suscitada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, é possível que, no n.º 4 do artigo 66.º, na versão que formulámos, a referência a decisões públicas seja excessiva, admito que sim. Essencialmente, como referi, o que se visa é explicitar um princípio que tem sido defendido por parte da doutrina portuguesa, que é o princípio da necessidade de ponderação dos bens ecológicos, princípio, esse, que parte da doutrina portuguesa entende que já está consagrado no actual ordenamento jurídico português, porque é uma consequência da protecção de bens ecológicos no actual ordenamento jurídico. Portanto, é uma directa consequência do princípio da legalidade e da proporcionalidade. Se há decisões que afectem bens ambientais, obviamente que as decisões administrativas devem ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade e nos termos do princípio da legalidade, as consequências dessas mesmas decisões.
Quanto à questão suscitada pelo Sr. Deputado Luís Sá, como o Sr. Deputado referiu, a objecção que levantou é puramente conjuntural, tem a ver com o actual funcionamento do Tribunal Constitucional e só por isso parece-me que não tem fundamento, por ser conjuntural e por não ter a ver com nenhuma razão de fundo. Quanto a nós, as decisões fundamentais não devem ser tomadas com base em razões de funcionamento interno do Tribunal Constitucional; para