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autoriza passa a autorizar. É o que, creio, resulta da vossa leitura. Porque não se percebe qual é a diferença de papel do Estado, neste cenário, em relação ao ensino público e em relação ao ensino privado.
Ora, a verdade é que essa diferença tem que existir sempre, a bem da autonomia do ensino privado.

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. Luís Costa, tem a palavra.

O Sr. Dr. Luís Costa: - Sr. Presidente, a questão tem um pouco a ver com a terminologia enquadrante do sistema de ensino e esta nossa questão de pormenor em relação à rede pública tem a ver, fundamentalmente, com alguns entendimentos que existem relativamente a esse conceito de rede pública. Aliás, o actual Ministro da Educação, numa primeira fase, admitiu a rede pública como uma rede que competiria a um sector estatal e a um sector não estatal. Entretanto, numa segunda fase, já se distinguiu entre rede pública e rede não estatal, digamos assim. Isso tem-se prestado a algumas confusões, em termos práticos, no campo da política educativa, do acesso a alguns apoios comunitários. Daí que, em nosso entender, também haja uma questão prática de alterar esta questão da rede pública.
De facto, o termo rede, per si, pode ser ambíguo; contudo, existem outras questões do quadro constitucional, em termos das liberdades e garantias, que condicionarão o Estado em termos dessa participação, porque a Constituição e o próprio quadro legal português já possibilita o direito de criação de escolas particulares e cooperativas, bem como garante o direito à liberdade de ensinar e de aprender.
Portanto, se está garantido o direito à liberdade de ensinar e de aprender, a rede tem de estar enquadrada por esse direito constitucional. É, de facto, uma questão de pormenor, é uma questão técnica com que há que ter algum cuidado, mas foi a melhor solução que encontrámos.

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. Luís Costa, obrigado pela sua cooperação, não só por nos ter apresentado o projecto mas também por ter respondido às perguntas que lhe foram colocadas. Permaneça connosco, se o poder fazer.
Temos agora a audição da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Tem a palavra a Presidente da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida. Tratando-se de um projecto de relativa dimensão, tem 10 minutos para fazer a respectiva apresentação.

A Sr.ª Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Associação Portuguesa de Mulheres Juristas): - Quero começar por saudar, em nome da direcção da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas e em meu nome pessoal, a Comissão Eventual e, em especial, a pessoa do Sr. Presidente e agradecer a oportunidade desta apresentação pública da proposta por nós aqui enviada.
A proposta de alteração constitucional que entendemos dever apresentar assenta fundamentalmente em dois eixos.
O primeiro respeita à consagração de uma diferente natureza jurídica do conceito de igualdade. Pretendemos que a igualdade passe a ser configurada não como um princípio geral mas como um direito fundamental dos cidadãos. Pensamos que esta é uma alteração que vai ter consequências determinantes na organização política do Estado e do sistema jurídico; logo, na própria ciência da democracia.
O outro eixo fundamental diz respeito à menção, na Constituição, de protecção dos interesses das crianças. Entendemos que esta matéria deve ser chamada à Constituição em sede de tarefa fundamental do Estado.
Passarei a explicar em detalhe, em função destes dois eixos, as alterações que propomos serem introduzidas.
No que respeita à defesa dos superiores interesses da criança, propomos que o artigo 9.º tenha uma nova alínea, a que demos a indicação de alínea d), no sentido de chamar como uma das tarefas fundamentais do Estado, a defesa dos interesses das crianças. E porquê? Porque o saudável desenvolvimento das crianças integra um conceito de democracia, é condição do bem-estar do povo, e não há qualquer razão para que a Constituição ignore a criança como destinatário autónomo de um dever de protecção e cuidado e na prossecução dos seus interesses. Esta preocupação quer parecer-nos que deveria ser assumida pelo Estado com toda a dignidade constitucional, e daí que a chamemos para o artigo 9.º.
No que respeita à alteração do conceito de igualdade, propomos, para além da menção que se faz no artigo 9.º, que o artigo 13.º, sob a epígrafe "Princípio da igualdade", tenha uma nova redacção. Aqui, queríamos fazer uma breve observação: temos consciência de que a alteração que propomos que seja feita do conteúdo destas normas não coincide com a epígrafe nem coincide com a sua colocação sistemática actual. No entanto, entendemos, como proponentes, que não nos era lícito alterar a sistemática da Constituição e daí que entendêssemos dever cometer este pequeno erro formal de, sob a epígrafe de um princípio, falar de um direito.
Entendemos que a consagração constitucional da igualdade como direito fundamental tem como consequência, designadamente, a imposição ao Estado de uma obrigação de resultado: a obtenção da igualdade de estatuto entre os homens e as mulheres, sendo o controlo desse objectivo para o Estado uma das garantias da efectividade do Direito Fundamental.
Por outro lado, essa consagração conferirá a todos o direito de, sendo caso, se queixarem de uma concreta violação de um direito fundamental, bem como permite a introdução de um mecanismo jurídico, a participação paritária de homens e mulheres em todas as instituições e órgãos dependentes do Estado, como garantia de efectivação desse direito.
Daí que, mantendo embora a actual redacção do n.º 2 do artigo 13.º, que consagra o princípio geral da não discriminação, entendemos que a igualdade deveria passar a constar de um n.º 1 afirmado como direito fundamental e, logo, como uma formulação positiva e não apenas negativa, como consta do actual n.º 2.
Por outro lado, propomos, ainda, a introdução de um n.º 3 ao artigo 13.º, que respeita à consagração da ideia de que "Não ofendem o princípio da igualdade as normas destinadas a promover a efectiva igualdade de oportunidades entre mulheres e homens."
Esta formulação permitirá, do nosso ponto de vista, que a legislação ordinária venha a prever, de uma forma clara e esclarecedora, programas e políticas que estabeleçam acções positivas, com vista à promoção da efectiva igualdade de oportunidades.
As alterações que propomos em seguida são corolários destas duas ideias fundamentais.
Assim, e sem prejuízo de, nos artigos 40.º e 95.º, referirmos as organizações não-governamentais como