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a nós - que a igualdade, tal como está juridicamente concebida no sistema jurídico vigente, é uma igualdade funcional, instrumental e acessória.
"A instrumentalização da igualdade opera-se pela comparação entre um homem e uma mulher e pela interdição de fazer discriminações entre eles em razão do sexo.
Esta comparação permite, todavia, admitir a licitude de práticas diferenciadas segundo o sexo se a finalidade fixada é conforme ao interesse geral ou ao interesse legítimo de particulares (…) e se estas práticas têm em vista prosseguir a realização de tais interesses de uma forma proporcionalmente razoável.
No segundo sistema,…" - que é aquele sistema que gostaríamos que viesse a ser consagrado - "… a igualdade é central, ela é um fim em si e constitui o núcleo duro do direito fundamental. Não se trata já de assegurar de uma forma abstracta direitos teoricamente iguais, mas de garantir que a sociedade humana será organizada pela regra fundamental da igualdade da mulher e do homem, que passa a ser o principal motor de todas as regras de organização política e social".
Isto que acabei de dizer é lido de um texto de uma professora da Universidade Livre de Bruxelas, a Professora Éliane Vogel-Polsky, que tem vindo a tratar esta matéria. Aliás, esta é, obviamente, uma matéria nova, é um desenvolvimento das ideias no campo da ciência jurídica, e justamente porque não é pacífica e porque se trata de algo novo, a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas convidou a Professora Éliane Vogel-Polsky para vir a Lisboa fazer uma conferência sobre esta matéria.
Aproveito esta oportunidade para vos convidar a todos vós, sem prejuízo, obviamente, de virmos a enviar os convites próprios, a estarem presentes na Faculdade de Direito de Lisboa, no dia 18 de Outubro, pelas 18 horas, onde não apenas a Professora Éliane Vogel-Posky fará uma conferência mas também o Professor Jorge Miranda fará uma outra, relacionada com a mesma matéria, sobre o tema geral A igualdade e a Constituição. O Professor Jorge Miranda irá referir-se à igualdade de direitos entre homens e mulheres na história do Direito Constitucional Português. Penso que eles, melhor do que eu, vos poderão dissipar quaisquer dúvidas ou responder a questões respeitantes a esta matéria.
No que respeita às questões colocadas pela Sr.ª Deputada Elisa Damião, devo dizer, em primeiro lugar, que, em relação ao artigo 9.º, não me foi colocada qualquer pergunta e, em segundo lugar que, em relação ao artigo 59.º, a explicitação respeitante à conciliação da vida profissional com a vida familiar, a meu ver, tem de fazer-se em sede de legislação ordinária. Do nosso ponto de vista, a Constituição da República não deve descer a esses pormenores; deve remeter para a legislação ordinária a forma de organização da conciliação da vida profissional com a vida familiar.
Esta conciliação tem estado a ser feita nos outros países da União Europeia através de legislação ligada fundamentalmente às licenças de maternidade e paternidade e em outros domínios. Penso que é nessa sede que estas questões devem ser discutidas e resolvidas.
No que se reporta à questão colocada pelo Deputado José Gama, referente ao n.º 2 do artigo 116.º, uma vez quer se trata de princípios gerais de Direito Eleitoral, ela deve ser tratada em sede de legislação eleitoral. Num eventual futuro código eleitoral, penso que esta norma poderá ter o seu cabal cumprimento.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Dr.ª, já agora, uma precisão: qual consideraria ser o cumprimento mínimo de uma norma constitucional dessa natureza, se ela fosse consagrada?

A Sr.ª Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida: - De uma representação equilibrada?

O Sr. Presidente: - Exacto!

A Sr.ª Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida: - Não posso responder a essa questão, porque não quero responder que seja um terço, dois terços ou três quartos. Penso que a questão não pode ser analisada desse ponto de vista quantitativo ou estritamente quantitativo.
Finalmente, a última questão, posta pelo Deputado Alberto Martins, diz respeito ao confronto entre o artigo 48.º da proposta apresentada pelo Partido Socialista e o artigo 112.º da nossa proposta. À partida, não haverá qualquer confronto; no entanto, pessoalmente, gostaria que a formulação da norma por vós proposta visasse, numa primeira parte, a afirmação pela positiva daquilo que se pretende, isto é, que o equilíbrio seja justo, equilibrado e proporcional, e, numa segunda fase, a afirmação pela negativa. Mas, em princípio, penso que as ideias são essencialmente as mesmas.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida, obrigado pela contribuição que nos trouxe em nome da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas. Se puder, continue connosco.

A Sr.ª Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida: - Obrigada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esgotámos a discussão das contribuições das associações.
Vamos dar início à discussão das contribuições dos peticionários individuais.
O primeiro peticionário, por ordem cronológica de apresentação, é o Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva, que vem de Viana do Castelo, a quem dou 5 minutos, dado o número relativamente reduzido de propostas que nos traz, para fazer a respectiva apresentação.
Tem a palavra, Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva.

O Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, no que se refere ao artigo 28.º, n.º 1, sugiro a alteração da redacção actual para "A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, se possível, ou no primeiro dia útil imediato, a decisão judicial de validação ou manutenção (…)", no convencimento de que se prestaria a melhor defesa dos interesses perturbados. Devo, porém, salientar uma redacção mais proteccionista e que vai ao encontro de possíveis disponibilidades ocasionais: "(…) no prazo de vinte e quatro horas ou, no máximo, três dias por absoluta necessidade (…)".
Quanto ao artigo 276.º, referenciado no artigo A Nova Fé, cabe-me desejar a alteração, por dever de solidariedade para com os que sofrem em corporações forçadas e indisponíveis. Assim: "7. O cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório obriga o Estado a reparar, com oportunidade, os prejuízos sofridos pelos incorporados resultantes de diferenças de vencimentos." Permito-me recordar aqui algumas posições que tomei sobre tal matéria