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e que mereceram publicação, seguindo, para o efeito, fotocópias das mesmas sob os n.os 17, 18 e 19.
No que diz respeito ao artigo 154.º, n.º 1, por condicionar a apresentação de candidaturas para a Assembleia da República, a Deputados, aos partidos políticos isoladamente ou em coligação, permito-me esperar a coragem da sua alteração, para possibilitar a liberdade individual, no seguinte sentido: "1. As candidaturas a Deputados para a Assembleia da República são apresentadas pelos próprios candidatos ou pelos partidos políticos por que estejam inscritos e com a anuência esclarecida deles", presentes as disposições dos artigos 10.º, 13.º, 37.º, 48.º, 51.º, 111.º, 150.º e 152.º e o convencimento de que há que inovar para encontrar uma maior concorrência, pela felicidade das eleições e evitar incontroláveis abstenções por falta de fé saudável.
Recordo aqui algumas das minhas indignações, como as sentidas por outros, por só poder votar num dado Deputado, que sabia de qualidade, com a aceitação dos restantes pela respectiva lista partidária, que tinha sem merecimento, ia prejudicar outros em que poderia votar confiadamente. Já em 19 de Agosto de 1996, num artigo de opinião do Primeiro de Janeiro, dei conta do meu desgosto, se bem que por forma pouco inspirada, conforme documento n.º 17.
Penso que a concorrência dos candidatos a Deputados, por si ou até através de partidos políticos por que evidenciassem as respectivas inscrições ao acto eleitoral, por chamamento ou convite edital, como o exemplificado em D) do artigo Provocações, que fazia com que concorresse o melhor, animaria extraordinariamente os votantes por uma nova esperança de se encontrarem os melhores.
No que se refere ao artigo 136.º, desço ao atrevimento de pretender prestigiar Sua Excelência o Sr. Presidente da República, sem prejuízo da Assembleia da República, e também para a felicidade do povo, com as seguintes funções: "(…) e) Convocar a Assembleia da República a aceitar a sua dissolução ou a sujeitar-se à votação dos eleitores para a sua manutenção por uma maioria de dois terços, através de referendo; f) Empossar o Primeiro-Ministro; g) Confirmar a demissão do Governo na pessoa do Primeiro-Ministro; (…); m) Confirmar, sob proposta da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República."
O artigo 155.º passaria a ter a seguinte redacção: "Os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais a que tenham concorrido, por ordem decrescente de votações até ao número fixado, sendo substituídos pelos excedentes e, segundo o referido princípio, por renúncia, impedimento ou motivos de força maior."
O artigo 164.º seria do seguinte teor: "e) Eleger o Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, para que o constitua segundo o seu superior entendimento, e conferir-lhe autorizações legislativas; g) Eleger o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Procurador-Geral da República, entre os magistrados informados pelo Conselho Superior Judiciário,…" - peço perdão, porque, presentemente, é o Conselho Superior da Magistratura e não o Conselho Superior Judiciário - "… e o do Ministério Público e eleger também o Presidente do Tribunal Constitucional e o do Tribunal de Contas; h) Eleger os necessários juízes para o Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, os precisos membros do Conselho de Estado e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou outro órgão imprescindível."
O artigo 190.º deveria passar a ter a seguinte redacção: "1 - O Primeiro-Ministro é eleito pelo maior número de votos da Assembleia da República e entre os seus Deputados. 2 - Os restantes membros do Governo são da nomeação do Primeiro-Ministro encontrado e perante ele tomarão posse."
O artigo 194.º passaria a ter a seguinte formulação: "1 - O Primeiro-Ministro é responsável perante a Assembleia da República, que o pode demitir."
O artigo 246.º deveria também sofrer alterações no seguinte sentido: "1 - A assembleia de freguesia e o plenário de cidadãos eleitores, por diminuta população, forma-se por eleição dos votos individuais sufragados pelo respectivo território…" - o da freguesia, naturalmente - "… e por ordem decrescente dos maiores cargos estabelecidos, ficando os excedentes para substituições e segundo o mesmo princípio."
O artigo 247.º deveria passar a ser do seguinte teor: "1 - O órgão executivo da freguesia é a respectiva junta, eleita por escrutínio secreto pela assembleia de freguesia e entre os próprios membros, cabendo os cargos principais aos sucessivamente mais votados."

O Sr. Presidente: - Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva, devo informá-lo que já esgotou o tempo de que dispunha.

O Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva: - Vou já terminar, Sr. Presidente.
O artigo 251.º passaria a ter a seguinte redacção: "A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das assembleias de freguesia e por membros em número não inferior ao deles e também não inferior ao do seu corpo."
O artigo 252.º passaria a ser o seguinte: "A câmara municipal é o órgão executivo do município, eleito por escrutínio secreto por todos os cidadãos das assembleias de freguesia respectivas e entre eles, cabendo os primeiros lugares aos mais votados, e sem prejuízo das substituições que possam acontecer em conformidade com o disposto no artigo 155.º"
Atrevo-me a sugerir, pela preocupação de poder concorrer para a felicidade nacional dos Srs. Deputados sobre a reforma constitucional por que muito se espera, que:
A - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça faça parte do Conselho de Estado, considerando que o Supremo Tribunal de Justiça está em primeiro lugar (artigo 133.º) para julgar o Presidente da República e a utilidade que por ele possa ter, sem prejuízo de, pelo mesmo conselho, se manter o Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 148.º);
B - Subsista a disposição do artigo 187.º por forma nova;
C - O referendo esteja limitado à decisão da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 118.º);
D - Se fixe a idade para elegibilidade dos cidadãos eleitores à Presidência da República entre os 25 e os 60 anos de idade, para aproveitamento cautelar das suas melhores faculdades mentais;