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entidades que deveriam ter uma menção no texto constitucional, entendemos que o artigo 59.º, que se refere aos direitos dos trabalhadores, deveria consagrar como um dos seus direitos, o da conciliação da vida profissional com a vida familiar, uma vez que é sabido pela prática da vida que tem cabido, de facto, às mulheres os cuidados dispensados às crianças, aos adultos idosos e às pessoas com necessidades especiais em casa e fora de casa e que estas práticas têm contribuído, e contribuem, para obstar quer à sua realização profissional quer a uma mais ampla participação na vida pública.
Ao conferir dignidade constitucional à matéria da conciliação da vida profissional e da vida familiar pretende-se, simultaneamente, conferir aos trabalhadores e trabalhadoras o direito ao seu efectivo exercício e ao Estado a obrigação de o garantir.
Por outro lado, entendemos que deveria ser formalmente alterado o princípio de "a trabalho igual, salário igual", porque tem tido uma interpretação perversa em muitas empresas, que continuam a atribuir às mulheres remunerações mais baixas, repartindo o trabalho de forma desigual e impedindo-as de desempenhar determinadas tarefas, sendo certo que as desempenhadas pelos homens não têm valor superior. Daí que proponhamos uma redacção em que se refere "igualdade de remuneração para trabalho de valor igual".
No artigo 64.º, que se reporta à saúde, entendemos dever incluir, de uma forma expressa, a saúde sexual e a saúde em matéria de procriação no chamado direito à saúde. Fizemo-lo para dar voz a uma das conclusões da 4.ª Conferência Mundial da ONU sobre as Mulheres, a chamada Conferência de Pequim, que consta dos seus documentos finais subscritos pelo Estado português.
No que respeita à família, procurámos, no artigo 67.º, dar a correspondência ao artigo 59.º, no que se reporta à conciliação da vida familiar com a vida profissional, e, na alínea e), corrigir aquilo que nos parece ser um lapso de escrita da Constituição quando omite a palavra "maternidade" e refere apenas "paternidade".
No que se reporta ao ensino, entendemos que, no artigo 74.º, deveria constar como um dos seus objectivos o veicular uma imagem de igual participação de homens e mulheres na vida pública profissional e familiar. Parece-me ser inútil explicar a razão de ser desta alteração.
Finalmente, no que diz respeito à matéria de Direito Eleitoral, entendemos que deveriam estar consagrados os princípios respeitantes à chamada democracia paritária, ou seja, à de uma representação proporcional e equilibrada de homens e mulheres em todos os órgãos electivos do Estado.
Estas são, no fundamental, as alterações por nós propostas.
Muito obrigada.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr.ª Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.
Inscreveram-se, para usar da palavra, as Sr.as Deputadas Odete Santos e Elisa Damião. A Sr.ª Deputada Elisa Damião é Secretária da Mesa, mas, obviamente, também tem direito a intervir na discussão.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito obrigada, Sr. Presidente.
De facto, não dispomos de muito tempo, por isso não posso fazer considerações gerais sobre o interesse das propostas que nos são apresentadas pela Associação, que, penso, foi evidente na exposição que foi feita, e tenho de restringir a minha intervenção a alguns pontos concretos, dado que há mais peticionários que querem intervir, e, de facto, estender muito a intervenção seria estar a prejudicar outros peticionários.
Em relação à vossa proposta para o artigo 13.º, gostaria de dizer que encaro com algum interesse o que propõem no sentido de, para além do princípio da igualdade, considerar aqui existente um direito fundamental à igualdade, embora pense que algumas consequências dessa consagração já estão conseguidas na Constituição, uma vez que a Constituição contém já a consagração de alguns direitos fundamentais à igualdade. Salvo erro, no artigo 48.º - Participação na vida pública - já está consagrada a igualdade política, embora, neste caso, não referida especificamente às mulheres.
Daí não tem decorrido, como é um facto, que se tenha conseguido, a nível de composição de órgãos de poder político, aquilo que a Sr.ª Dr.ª chamou a representação paritária, mas, em minha opinião, esse direito já está consagrado na Constituição, embora essa representação paritária não seja automática por força da consagração.
Gostaria de frisar que experiências conhecidas de países nórdicos demonstram que a questão das quotas, que já lá está introduzida, não tem tradução a nível de igualdade social das mulheres, porque os dados e as estatísticas conhecidas desses países nórdicos demonstram que, no que se refere ao acesso das mulheres a cargos dirigentes na função pública, a taxa é reduzidíssima. Portanto, não resolverá o verdadeiro problema da discriminação das mulheres, o que só será feito com a introdução de um princípio de representação paritária.
Não acha que a alteração que fazem ao n.º 1 do artigo 13.º - e essa critico-a, porque não estou de acordo -, suprimindo, quando falam na dignidade, a palavra "social", que para mim tem um significado muito importante porque acentua a obtenção de uma igualdade real e não apenas formal, não tem razão de ser, devendo manter-se na Constituição a referência à dignidade social?

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr.ª Deputada Odete Santos.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS):- Sr. Presidente, já tive ocasião de, em sede da Comissão, manifestar a simpatia do Partido Socialista pela globalidade destes contributos, pese, embora, algumas formulações careçam de ser revistas, designadamente no que se refere ao artigo 9.º, reconhecendo que isso é extremamente difícil, sem entrarmos na velha polémica das quotas e, enfim, dos mecanismos de justiça e de equilíbrio em termos da representação entre os sexos. Mas o princípio global tem acolhimento no Partido Socialista.
Também no que se refere ao artigo 13.º, o n.º 3 é realmente uma aspiração sobretudo das mulheres socialistas, que, manifestamente, apoiam esta precisão, para que não haja dúvidas, muito embora o nosso ilustre Presidente diga que elas não subsistem e que, portanto, a Constituição já garante, actualmente, o direito à discriminação positiva. Mas a verdade é que somos sempre confrontados com essa dúvida e até com argumentos de inconstitucionalidade quando se introduzem as quotas.