O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

A legislação ambiental não é, em grande medida, cumprida e o Estado não assume na prática o seu papel fiscalizador. Há, assim, uma espécie de esquizofrenia, um abismo, entre os princípios teóricos e a prática. O direito do ambiente é, em grande medida, um direito virtual, que não existe na prática.
A ideia essencial que nos parece importante sublinhar é a de que a protecção ambiental efectiva não representa um travão ao crescimento económico. Na verdade, a experiência de países como os Estados Unidos da América, o Brasil, a Alemanha e o Japão demonstra que a protecção do ambiente é verdadeira raiz de desenvolvimento e não o seu travão.
Assim, por exemplo, nos Estados Unidos da América, a legislação ambiental conduziu à reformulação do processo produtivo e à adopção de ganhos de produtividade substanciais e criou, por outro lado, uma indústria do ambiente responsável pela criação de cerca de um milhão de empregos nos últimos anos e por cerca de um bilião de dólares em receitas.
Como forma de garantir a aplicação efectiva do direito do ambiente, propõe-se, por um lado, a alteração da alínea i) do n.º 3 do artigo 109.º, no sentido de que as contas públicas passem a reflectir a depreciação do património natural, o que, de resto, é uma exigência prevista na Agenda XXI, documento a que Portugal está vinculado, e, por outro, à semelhança do previsto no Tratado de Roma - essencialmente com a formação do Tratado de Roma, mas com uma pequena alteração -, propõe-se que se explicitem no artigo 66.º os princípios fundamentais do direito do ambiente.
Propõe-se também: que se explicite no artigo 66.º o princípio, defendido por parte da doutrina portuguesa, da obrigatoriedade da ponderação dos bens ambientais nas decisões administrativas, o que, de resto, é uma clara consequência dos princípios da legalidade e da proporcionalidade; que se possibilite aos cidadãos representados pelas associações de defesa do ambiente requererem a declaração de inconstitucionalidade das normas que violam princípios ambientais, ou seja, propõe-se um corte com o actual sistema de fiscalização institucional da constitucionalidade, o que, de resto, também é previsto noutros projectos.
Por último, propõe-se que, no artigo 62.º, se explicite o princípio da tutela jurisdicional plena.
O último vector do presente projecto é o de aprofundar e reforçar o direito de participação dos cidadãos nas decisões ambientalmente relevantes. Sabe-se que o direito de participação traduz uma concretização do princípio da democracia participativa e exprime uma condição do exercício de uma cidadania ambiental plena. Sucede, contudo, que, no actual sistema jurídico, a generalidade dos mecanismos de participação são essencialmente formais e contribuem, na prática, essencialmente para legitimar relações de domínio previamente estabelecidas. Importa, contudo, que os cidadãos sintam que têm uma possibilidade efectiva de corrigir os erros e as disfunções do sistema, pois só assim se reforça, por um lado, a sua legitimidade e potencialidade comunicativa e, por outro, a confiança que nela é depositada.
Propõe-se, por isso, em síntese, o direito de participação das associações de defesa do ambiente na elaboração da legislação ambiental, à semelhança do que acontece com os sindicatos; a consagração constitucional do direito de participação das associações de defesa do ambiente no Conselho Económico Social; e, por fim, a alteração do n.º 3 do artigo 268.º, por forma a explicitar que a participação nos procedimentos administrativos deve ser útil e efectiva.
O projecto constitucional do movimento associativo ambiental português, assenta, assim, nestas quatro ideias fundamentais, que nos parecem ser tendencialmente consensuais na actual sociedade portuguesa. Trata-se, por outro lado, de propostas que, mais do que inovações, traduzem, em grande medida, a explicitação sistematizada e coerente das opções jurídico-políticas já assumidas no actual ordenamento jurídico português.
Resta-nos, assim, ter esperança - afinal, o verde é a cor da esperança! - de que as ideias propostas possam contribuir para aprofundar e concretizar o Estado de direito ambiental, que se quer democrático, politicamente participado, economicamente livre, socialmente justo e ambientalmente sustentável.

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. José Cunhal Sendim, obrigado pela sua exposição.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro. Peço-lhe que seja breve.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Com certeza, Sr. Presidente.
Em primeiro lugar, penso que este contributo é extremamente importante, além do mais porque o contributo das associações para uma visão mais fortemente vincada dos direitos ambientais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, me parece importante e, entre nós, não encontra ainda o eco que deveria merecer.
A pergunta que quero fazer - não em relação a alguns destes pontos, porque muitos deles já tivemos a oportunidade de os discutir e de partilhar as propostas - tem a ver com o facto de o direito do ambiente ser uma disciplina jurídica incipiente entre nós e haver toda a vantagem em que o texto constitucional seja o mais claro possível. Não vos parece que substituir a actual alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º, que tem a ver com o direito do ambiente, pela vossa formulação pode dificultar a compreensão, independentemente daquilo que se propõe ser um alargamento da amplitude do que se quer?
Segundo aspecto: é essencial para o êxito e para uma visão diferente da importância das políticas ambientais a participação dos cidadãos e o direito à informação e à participação. De qualquer modo, há um aspecto na vossa proposta que, penso, pode ser limitativo e pode ter um resultado perverso, que é, de algum modo, situar o direito de participação em termos de elaboração da legislação. Penso que a importância da participação existe em todas as políticas do ambiente e, de algum modo, é assim que a lei de bases do ambiente a prevê. Portanto, julgo que explicitar essa participação apenas em termos de legislação pode reduzir, ao contrário daquilo que se propõe, o universo das várias etapas em que as associações e os cidadãos devem ser parceiros na definição das políticas.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr.ª Deputada Isabel Castro.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, quero suscitar uma questão pontual, na medida em que a