O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

nós, por força do princípio da cidadania - aliás, isso consta noutros projectos de revisão constitucional - claramente se justifica a quebra do modelo de fiscalização da constitucionalidade institucional que está consagrada.
Quanto à questão suscitada pelo Sr. Deputado Alberto Martins, no sentido de consagrar, ou não, o princípio do desenvolvimento sustentável ou no artigo 66.º ou artigo 9.º, é certo que, no projecto do Partido Socialista, a concepção de desenvolvimento sustentável aparece no artigo 66.º; mas, a nós, pareceu-nos mais correcto consagrar isso directamente na norma que explicita as tarefas fundamentais do Estado, que é o artigo 9.º, porque o artigo 66.º consagra um direito fundamental. Nessa base, não é uma norma-fim, é uma norma-tarefa, e, quanto a nós, é mais correcto que a prossecução do desenvolvimento sustentável esteja sistematicamente reflectida no artigo 9.º e, depois, em todas as normas que eu referi e que estabelecem a organização económica, artigo 81.º e seguintes, e os fins e objectivos da política agrícola e industrial.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel de Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente é só para um esclarecimento telegráfico.
Porventura, a minha segunda pergunta foi mal formulada e daí a resposta. Eu não contesto a participação das associações na elaboração da legislação; agora, assumo-a como parte integrante de uma participação mais ampla a que entendo que as associações têm direito e de que não devem abdicar, como parceiros sociais que até devem estar representados no Conselho Económico e Social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. José Cunhal Sendim.

O Sr. Dr. José Cunhal Sendim: - Sr.ª Deputada, é evidente que o que eu quis sublinhar é que, pelo facto de as associações poderem intervir na legislação ambiental, não vão ficar sem trabalho, não vão ficar paralisadas, como é óbvio. Portanto, é positivo que se acrescente um direito, direito esse que entendemos que é justificado e não vemos que seja negativo só por causa disso. Aliás, não é a única - isso é um dos aspectos; trata-se de reforçar a participação das associações, que já está prevista na lei das associações de defesa do ambiente e noutras alterações que propomos no nosso projecto.

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. José Cunhal Sendim, agradeço a sua colaboração. Peço que ocupe o seu lugar e que permaneça connosco, se o poder fazer.
Sr. Prof. Dr. Joanaz de Melo pretende usar da palavra?

O Sr. Prof. Dr. João Joanaz de Melo: - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Peço-lhe que seja muito breve, porque esgotámos o tempo que estava previsto.

O Sr. Prof. Dr. João Joanaz de Melo: - Queria apenas fazer dois comentários…

O Sr. Presidente: - Já agora, permita-me dizer-lhe que não esgotou tempo porque o Dr. Cunhal Sendim foi suficientemente económico para lhe deixar margem para intervir dentro do tempo que lhe estava atribuído.
Tem a palavra.

O Sr. Prof. Dr. João Joanaz de Melo: - Sr. Presidente, gostaria de comentar duas questões, complementando a intervenção do Dr. Cunhal Sendim.
Primeiro, em relação à questão da ponderação dos valores ambientais que nós propomos no n.º 4 do artigo 66.º, de facto, conforme o tipo de acção ou de decisão que está em causa, naturalmente que, quer a avaliação em genérico por uma autoridade pública, quer a avaliação ambiental, deverá ser proporcionada, e o mecanismo democrático que citou, a avaliação de impactos ambientais, é um mecanismo pesado que só se justifica em empreendimentos pesados, como, aliás, a lei o consagra. Faz sentido que qualquer decisão que afecte meios ambientais tenha esses valores ambientais ponderados, mas não necessariamente - aliás, seria muito incorrecto que isso fosse feito de forma sistemática - através desse procedimento específico da avaliação de impactos ambientais tal como ela é entendida hoje em dia. No nosso entender, uma coisa não implica a outra - aliás, temos propostas nessa matéria, como é público e notório.
Ainda um comentário sobre um outro aspecto: o da proibição do financiamento dos partidos políticos por empresas, que eu faço notar que faz parte de um projecto separado, esse da exclusiva responsabilidade do GEOTA, enquanto que o projecto para uma Constituição Ambiental é assumido por um colectivo de organizações de ambiente. Pensamos que a transparência do poder político é importante porque entendemos que a independência do poder político face ao poder económico é absolutamente fundamental. Daí nós defendermos esta norma, que, pensamos, contribuiria substancialmente para a transparência dos processos decisórios em matérias que afectam em muito não só o ambiente como, de forma genérica, o modelo de desenvolvimento do País.

O Sr. Presidente: - Agradeço a colaboração dos representantes do GEOTA.
Em representação da Confederação Portuguesa do Ensino não Estatal, temos connosco o Dr. Luís Costa. Dado o carácter monotemático da sua sugestão, que, aliás, se limita apenas a um ponto, tem 5 minutos para fazer a apresentação do projecto.

O Sr. Dr. Luís Costa (Confederação Portuguesa do Ensino não Estatal): - Sr. Presidente, aquilo que nos traz aqui é uma questão relativamente simples, mas também algo complicada no seu conteúdo, e tem a ver com a análise que a Confederação fez do texto constitucional e daquilo que consideramos serem as nossas expectativas relativamente ao texto constitucional da República Portuguesa.
Nós consideramos que, no nosso campo particular de actuação, que é a área do ensino e da educação, a Constituição Portuguesa deve garantir, enquanto direitos fundamentais dos cidadãos, a liberdade de aprender e de ensinar enquanto tradução do direito à educação e à cultura, o direito de criar escolas particulares e cooperativas, o direito à igualdade de oportunidades de acesso ao ensino e êxito escolar.
Paralelamente, os deveres fundamentais do Estado nesta área devem consagrar que ao Estado não se pode atribuir