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no contrato de casamento (e isso é indiscutível), pensamos que isso deve ser afirmado com clareza na Constituição. Ou seja, os intérpretes descobrem na Constituição essa situação, mas, se afirmarmos isso com vigor e isto não vir separado do resto… É que o resto, depois, introduz um conjunto de alterações que têm lógica e coerência e, de certa maneira, são decorrência desse princípio. Se quiser, a separação constitui uma afirmação emblemática, mas tem valor quando articulada com o resto, e, do nosso ponto de vista, vai trazer benefícios fundamentais ao nível do reconhecimento dos novos modelos familiares.
Neste caso, pensamos que a Constituição Portuguesa não acompanha claramente as alterações que se verificaram no modelo familiar em Portugal. É urgente que o faça, sob pena de induzir situações de injustiça grave. Por isso, a nossa preocupação.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Dr. João Nabais. Quero estender este agradecimento aos restantes membros da Associação Cívica Política XXI presentes.
Convido-o a continuar a assistir connosco ao resto da reunião, no caso de o poder fazer, pedindo-lhe que tome o seu lugar na bancada.

O Sr. Dr. João Nabais: Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos ouvir agora os representantes do Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA). Estão connosco o Sr. Prof. Dr. João Joanaz de Melo e os Srs. Drs. José Cunhal Sendim e José Luís da Cunha.
Suponho que é o Sr. Prof. Dr. João Joanaz de Melo que vem falar-nos…

O Sr. Prof. Dr. João Joanaz de Melo (GEOTA): - O Sr. Dr. José Cunhal Sendim fará a intervenção inicial, o que não invalida que os restantes membros possam responder depois.

O Sr. Presidente: - Claro! São livres de escolher quem responderá depois.
Sr. Dr. José Cunhal Sendim, dispõe de 10 minutos para fazer a sua apresentação inicial, em nome do GEOTA. Peço-lhe que não os exceda.

O Sr. Dr. José Cunhal Sendim (GEOTA): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição Portuguesa representou, na sua versão inicial, um texto inovador no que respeita à protecção do ambiente. Verifica-se, contudo, que, decorridos mais de 20 anos sem que as disposições da Constituição do ambiente tenham sofrido alterações profundas, o actual texto tornou-se, em alguns pontos, desligado dos princípios e valores ambientais fundamentais, actualmente consagrados no direito interno e em textos de direito internacional, como, por exemplo, os adoptados na Conferência do Rio, no Tratado de Roma e nos programas mais recentes da União Europeia.
Parece, por outro lado, evidente que o actual modelo constitucional se revelou insusceptível de permitir a superação dos problemas ecológicos e ambientais, essenciais na sociedade portuguesa.
O projecto de revisão constitucional apresentado, apesar de ter sido formalmente apresentado pelo GEOTA, foi subscrito pela Confederação das Associações de Defesa do Ambiente e pelas outras duas associações nacionais de defesa do ambiente, para além de ter sido também subscrito por várias dezenas de associações locais e regionais e por outros cidadãos.
Pode, por isso, dizer-se que o projecto representa o contributo cívico do movimento associativo ambiental para o actual processo de revisão constitucional e não se trata, neste momento, exclusivamente do projecto do GEOTA.
Este projecto visa, essencialmente, quatro objectivos, quatro vectores fundamentais: o primeiro é explicitar o princípio do desenvolvimento sustentável como objectivo fundamental do Estado; o segundo é assegurar a protecção do ambiente com base numa teleologia ecocêntrica, democrática e socialmente responsável; o terceiro é garantir a tutela efectiva e ambientalmente adequada do direito fundamental ao ambiente; o quarto é aprofundar e reforçar o direito de participação dos cidadãos nas decisões ambientalmente relevantes.
O primeiro objectivo, ou seja, a explicitação do princípio do desenvolvimento sustentável como tarefa fundamental do Estado, é actualmente largamente consensual e está consagrado no direito interno, no Tratado de Roma e na Agenda XXI. Propomos, por isso, ao contrário do previsto em alguns projectos de revisão constitucional, em que a referência ao desenvolvimento sustentável é feita a propósito do artigo 66.º, que se altere a alínea d) do artigo 9.º, por forma a explicitar que a promoção do bem-estar e a qualidade de vida do povo português só se deve realizar através de um desenvolvimento económico e social equilibrado e sustentável. Em consequência, propomos também a alteração dos artigos relativos à organização económica e aos objectivos das políticas agrícola e industrial.
O segundo vector fundamental do presente projecto justifica-se, porque a visão subjacente à actual Constituição é marcadamente antropocêntrica, associando-se quase exclusivamente a protecção do ambiente à tutela da qualidade de vida. Parece-nos, contudo, que os fundamentos naturais da vida na Terra devem ser protegidos pelo seu valor, independentemente da utilidade imediata que tenham para a humanidade. Sustenta-se, todavia, que a protecção do ambiente não deve ser desligada da tutela de outros direitos sociais e culturais, pelo que não se defendem concepções ecocêntricas radicais que possam justificar a lesão desproporcionada de tais bens.
Propõe-se, em síntese, a passagem de uma visão antropocêntrica utilitarista para uma visão ecocêntrica, mas socialmente responsável. Importa, por isso, sublinhar que esta proposta, que também está consagrada numa alteração do artigo 9.º, não se trata de uma visão radical mas, sim, de uma proposta moderada, que se filia directamente no texto adoptado na recente revisão constitucional alemã em 1994.
A par destes dois vectores, que são essencialmente programáticos e visam modernizar o actual texto da Constituição e exprimir princípios quer do direito interno quer do direito internacional, propomos um terceiro objectivo que nos parece essencial. Trata-se, como já referi, de garantir a aplicação efectiva do direito fundamental ao ambiente.
O principal problema ambiental português, quanto a nós, é que o país real não tem nada a ver com o país legal.