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de, numa determinada votação - e é feita por distritos -, haver 60% de abstenções expressas. Isto tem um significado político manifesto!

O Sr. Presidente: - Mas essas pessoas, Sr. Dr. João Rio, consideravam-se ou não eleitas? No fundo, a pergunta é esta: qual era a relevância do facto de haver 60% de abstenções expressas? As pessoas não se consideravam eleitas?

O Sr. Dr. João Armando Soares Pereira de Aragão e Rio - A questão que assinalei acerca da abstenção pode ser solucionada, como o Sr. Presidente referiu, do mesmo modo que se faz na Assembleia da República: os votos de quem se abstém não contam. E foi só isso o que pedi, mais nada. De facto, a ideia era a de que fosse dignificado quem vai votar, pois, assim, amanhã, quem fosse votar, já sabia que tinha uma abstenção activa, que o facto de sair de casa e de se deslocar à mesa de voto era considerado, e que o outro que ficasse comodamente em casa seria o indivíduo da abstenção passiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, peço-lhe que não prolonguemos a discussão.
Tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não prolongarei, Sr. Presidente.
Sr. Dr. João Rio, agradeço a sua explicação e percebi-a. Gostaria somente de fazer uma pequena chamada de atenção. O exemplo que o Sr. Presidente, há pouco, deu é válido para a Assembleia, mas não é válido para todos os sufrágios. Relembro que a Constituição diz expressamente, no caso de eleição do Presidente da República, que o candidato só é eleito quando tem mais de metade dos votos validamente expressos - é isso que a Constituição diz. Portanto, na sua hipótese, se o voto da abstenção era um voto validamente expresso, isso poderia pôr em causa a eleição, por exemplo, do Presidente da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Dr. João Rio.

O Sr. Dr. João Armando Soares Pereira de Aragão e Rio: - Em relação a esse aspecto, que não previ e que é da responsabilidade dos Srs. Juristas e, sobretudo, dos Srs. Deputados, poderia dizer que se, de facto, nos votos expressos para a Presidência da República não houvesse maioria por a maioria estar na abstenção, essa seria uma maneira de dizer que os eleitores queriam outro candidato.

O Sr. Presidente: - Está esclarecido, daria relevância expressa à abstenção.
Sr. Dr. João Rio, obrigado pela sua disponibilidade para apresentar as suas ideias e vir aqui defendê-las.
Vou, agora, dar a palavra ao Sr. Dr. Isaías Araújo de Sousa, que vem de Braga para nos fazer a apresentação de um vasto conjunto de alterações. Tem, para o efeito, 10 minutos, mas, se puder reduzir, agradeço-lhe porque estamos em atraso em relação ao schedule que tinha programado.
Tem a palavra.

O Sr. Dr. Isaías Araújo de Sousa: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao elaborar este contributo, parti de uma presunção: os partidos políticos fariam propostas mais ou menos globais e iríamos assistir a contributos de associações cívicas - aliás, como já se verificou - muito determinadas, nomeadamente a do ambiente, pelo que dei como marcadamente importante conceber um critério coerente e centrado na organização do poder político, a Parte III, mas deixando de fora alguns dos órgãos, nomeadamente os tribunais, porque seriam incluídos nas tais propostas amplas, embora tivesse algumas questões aí, mas, como disse, isso poderia quebrar a coerência interna.
Dando um relevo histórico à evolução constitucional, como refiro logo no primeiro parágrafo da "Exposição dos motivos", direi que a revisão de 1982 retira preceitos constitucionais marcadamente socializantes, a de 1989 faz uma adaptação do papel do Estado a uma economia que já tem de se confrontar como o espaço integrado e comunitário, e a de 1992, uma revisão extraordinária, apenas mexe nalguns "artiguinhos", nomeadamente de grande relevância no artigo 105.º, para permitir a quebra do monopólio na emissão da moeda.
Centrei-me, então, no acesso dos cidadãos ao poder político e na manifestação dessa vontade popular e fundamentei-me em três pilares essenciais: a coexistência de partidos políticos e de cidadãos eleitores independentes, nessa expressão popular, com a abertura do sistema político aos cidadãos, de forma a estabelecer novos equilíbrios entre a democracia representativa e as formas de participação directa; a abertura aos cidadãos da iniciativa legislativa do referendo, permitindo, assim, que eles não sejam eventualmente manipulados e tenham um mecanismo propício; e, fundamentalmente, um terceiro ponto que seria uma limitação do exercício do poder político sucessivo, considerando assim aquilo que chamo a assunção plena do princípio da renovação, que considero, neste momento, apenas formalmente concretizado na repetição periódica do sufrágio.
Para isto, ao longo do texto, começando neste último ponto, situei-me na norma jurídica que limita a reelegibilidade do órgão de soberania Presidente da República a dois mandatos, com a impossibilidade de um terceiro seguido, podendo retornar depois, e estendi-o a todos os cargos, a todas as assembleias de eleição política; quanto à coexistência dos cidadãos e dos partidos, para acabar com o monopólio partidário, entendo que deve ser dada a possibilidade de candidatura a cidadãos independentes em todos os órgãos de assembleia, regionais, locais e a assembleia legislativa. E, quando me refiro a estas formas, dou como possível, nos preceitos relativos a princípios eleitorais, aliás, em sede de princípios gerais, no artigo 116.º, a consagração da apresentação de candidaturas por cidadãos, individualmente, em círculos uninominais, por exemplo, ou por grupos de cidadãos, quando não for um círculo uninominal. E faço isto com um propósito: não quero que a Constituição limite de forma rígida, ou não deveria limitar de forma rígida, uma escolha do legislador ordinário. Defendi, por isso, na eleição da Assembleia da República, a consagração de um sistema misto. A saber: um círculo nacional e círculos vários, os quais podem ou não ser, de acordo com a tal estrutura que escolheria o legislador ordinário, uninominais ou, se o entendesse, com outro número.
Quanto ao referendo e à iniciativa legislativa, proponho um número reduzido de cidadãos no referendo,