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principalmente, de 25 000, porque temos de tomar o assunto com cautela, é certo. Mas também limitar demasiado a iniciativa popular com um número elevadíssimo será quase dar com uma mão aquilo que, depois, se pretende tirar com a outra. É que se 25 000 poderá ser um número exageradamente curto, no entanto, creio haver propostas, se não me engano até a nível partidário, do Partido Comunista com um número parecido, ou perto disso, pelo que não será tão exageradamente curto como isso.
Em suma, são estas as linhas gerais que traço neste projecto. Agora, poderei responder a eventuais questões que os Srs. Deputados queiram colocar.

O Sr. Presidente: - O projecto em causa está distribuído aos Srs. Deputados, que, por isso, podem bem questioná-lo sobre propostas, mesmo as que não foram referidas pelo Dr. Isaías de Sousa. Portanto, está aberto à consideração dos Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, como é público e notório, algumas das preocupações de abertura do nosso sistema político e de reforço dos vectores de participação cívica, constantes deste projecto de lei, correspondem a preocupações que, pela parte do PS, são partilhadas, que foram e são importantes, que desempenharam um grande papel no quadro da preparação dos Estados Gerais para uma Nova Maioria e desempenham, hoje, o papel que é conhecido.
Não nos reconhecemos em todas as propostas. Uma das propostas que é apresentada e que não consta do nosso projecto de revisão constitucional, nem consta das propostas a que estamos vinculados perante o eleitorado, diz respeito à proibição de reeleição, constante de um artigo 246.º-A. Notamos que não foi especialmente aludido…

O Sr. Presidente: - Não só, Sr. Deputado. A ideia do nosso peticionário, de proibir a reeleição, é para todos os órgãos, a começar pela Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PS): - Certo! Mas, curiosamente, Sr. Presidente - e era exactamente esse ponto que gostava de suscitar -, o Sr. Dr. Isaías de Sousa tem o cuidado de, no n.º 2 do artigo 246.º-A, propor isto: "Porém, pode a lei determinar, em função do número de eleitores recenseados, a elegibilidade sucessiva e sem limite de mandatos, para a assembleia de freguesia."

O Sr. Presidente: - É a única excepção.

O Sr. José Magalhães (PS): - É, de facto, a única excepção. Só que a ratio dessa excepção, tanto quanto percebo, aplicar-se-ia a outras situações em que ele não a admite.
Isto é a introdução do debate, que existe noutros países, sobre term limits, limites de mandatos, etc., mas talvez fosse interessante ver, da parte do signatário, aprofundado este ponto e, designadamente, esta excepção.

O Sr. Presidente: - Continua aberta a possibilidade de fazer perguntas ou comentários às propostas constantes da petição em discussão.
Pela minha parte, entre outras propostas, além dessa, que também a tinha aqui anotada, sobre o princípio da limitação geral dos mandatos representativos, a começar pela Assembleia da República, ideia que suponho ser relativamente pouco comum, há outra que também me suscita alguma perplexidade.
Nos propostos círculos uninominais para a Assembleia da República, esta petição sustenta que as candidaturas podem ser apresentadas pelos próprios candidatos, não havendo, portanto, proponentes e podendo todo e qualquer cidadão candidatar-se por si mesmo nos círculos uninominais. Não lhe parece que o resultado disto seria, no mínimo, impraticável?
Creio que não há mais observações, pelo menos, nesta fase.
Sr. Dr. Isaías de Sousa, tem a palavra para responder a estas observações.

O Sr. Dr. Isaías Araújo de Sousa: - Sr. Presidente, começando por responder ao Sr. Deputado José Magalhães, digo-lhe que não há aí uma contradição. Esse artigo 246.º-A, que introduzo no projecto, como forma de não ser admitido nenhum mandato consecutivo, tem a ver com o número escasso de eleitores, como dizia, nas assembleias de freguesia de reduzida dimensão, que seriam aquelas que o legislador ordinário iria escolher entre o actual número, ao qual já faz uma excepção - não consta, aliás, é um plenário, nem tem uma assembleia de freguesia, creio que são 200 os eleitores nesta altura e a partir daí é que há eleição de assembleia de freguesia. Seria de ordem pragmática, porque, quando se sustenta a não reeleição de um candidato, estamos a referir-nos a todos os que são eleitos, o presidente da assembleia de freguesia, o presidente da junta, os secretários, os vogais, etc., todos membros da assembleia. E é de ordem pragmática, como dizia, porque, em freguesias pequeníssimas, se tivéssemos de retirar nove membros - vamos imaginar freguesias com 300 ou 450 eleitores, nomeadamente, muitas freguesias de concelhos pequenos, como os do distrito de Braga, que conheço de perto -, teríamos quase um vazio para o cargo e aí é que devia haver uma certa cautela nessa sustentação. Daí eu excepcionar precisamente as freguesias cujas assembleias tenham sido substituídas pelo plenário. De facto, no n.º 3 do artigo 246.º-A, digo: "As normas constantes deste artigo não são aplicáveis às freguesias, cujas assembleias tenham sido substituídas pelo plenário de cidadãos eleitores". Portanto, essas estavam de fora. Seria, sim, aplicável àquele número a determinar pela lei ordinária. Não sei se está esclarecido.
Quanto à pergunta do Sr. Dr. Vital Moreira, Presidente desta Comissão Eventual, devo dizer que é muito curiosa. Na exposição que fiz, disse que dava uma certa abertura ao legislador constitucional, no que respeitava à Assembleia da República, na criação de um círculo nacional e, depois, círculos que poderiam ser, eventualmente, uninominais, dependeria. Podiam constituir-se círculos de dois elementos aqui, de três elementos ali, de quatro além, mas, eventualmente, poderiam constituir-se também alguns círculos uninominais, até porque, depois, no sistema eleitoral - e tinha de propor essa adaptação -, mantinha o método proporcional pela média mais alta de Hondt para os círculos nacionais e plurinominais e os uninominais seriam eleitos em representação maioritária a uma volta.
Quanto à candidatura, como se abre a possibilidade a grupos de cidadãos em círculos plurinominais, teria de pressupor-se a vontade política de um só cidadão no círculo uninominal. O problema que aqui surgia era o do