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O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Dr. José Maria de Jesus Martins, quero colocar-lhe uma ou duas questões.
Há assuntos, como este da proibição de os juízes pertencerem a associações sindicais, o que, aliás, me choca bastante, que já foram focados pelo Sr. Deputado Osvaldo Castro. De qualquer forma, V. Ex.ª referiu alguns aspectos com algum interesse para a revisão constitucional. E como propõe a constitucionalização da figura da Ordem dos Advogados - aliás, as associações como a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Médicos já estão previstas, na Constituição, com outro nome, o de associações públicas -, perguntar-lhe-ia se as suas preocupações em relação à função do advogado, conciliadas com a preocupação que, penso, deve estar subjacente à função do advogado, que é a das garantias de direitos dos cidadãos, nomeadamente na relação arguido/defensor oficioso, não poderiam ser traduzidas na consagração de um inciso de acordo com o qual o arguido tivesse direito "a escolher advogado seu defensor" e não, como diz a Constituição, "a escolher defensor".
A outra questão que gostava de lhe colocar - e não vou pronunciar-me sobre outras questões que suscitou, que, penso, serão melhor analisadas em sede de legislação ordinária e não cabem no texto constitucional, como a dos concursos para o Supremo Tribunal de Justiça, etc. - tem a ver com uma matéria que abordou e sobre a qual tenho a sua opinião, que é a de a direcção do inquérito ser do juiz, propondo para tal uma formulação. A pergunta que lhe faço é no sentido de saber se não entende que o actual texto da Constituição, tal como está - e é claro que isto implica considerar outras questões, como teses originalistas e não originalistas da aplicação da Constituição -, já exige, com a formulação que tem, que o inquérito (o que chamaram de inquérito para tentar fugir a alguns problemas constitucionais), aliás, que a direcção desse inquérito (que é, como referiu, a instrução preparatória, a instrução antiga) seja de um juiz.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Dr. José Martins, esta reunião tem o grande mérito, como sabe, de não apenas dar a dignidade que a Assembleia quer emprestar ao direito de petição em matéria constitucional, mas também de dar a mesma oportunidade a todos os autores dessas propostas de as fundamentarem, como os partidos e os Deputados têm. Portanto, nessa medida, e, sobretudo, atendendo ao adiantado da hora, ficaram para mim claras as motivações de parte importante da proposta que apresenta, pelo que iria apenas fazer-lhe uma pergunta sobre uma matéria que não vi fundamentada e que tem a ver justamente com a limitação temporal do mandato do Sr. Procurador-Geral da República.
Essa é uma matéria que também está sobre a mesa da revisão constitucional, pelo que, se fosse possível, gostava de conhecer a razão política que o leva a defender esta limitação e, portanto, de saber qual é a fundamentação desta proposta e, já agora, o que o levou a fazer uma proposta que limita o mandato do Procurador e não limita, por exemplo, os mandatos de outras entidades do Estado, como, por exemplo, o do Ministro da República para os Açores e para a Madeira.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva, um dos nossos peticionários, a quem peço igualmente que seja breve.

O Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva: - Sr. Presidente, quero fazer uma observação relativamente à intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos, quanto a consagrar-se na Constituição o princípio de que o defensor seja sempre um advogado.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Com a sua licença, Sr. Presidente, gostaria de referir o seguinte: eu não disse que o defensor tinha de ser sempre advogado; disse que o arguido é que tem o direito de escolher um advogado. Quer dizer, se não escolher um advogado, depois o juiz nomeará, por exemplo, um solicitador.

O Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva: - V. Ex.ª desculpe, mas, na Constituição, diz-se: "O arguido tem direito a escolher defensor". Ora, está em sentido lato e, sendo assim, ele escolhe logo um advogado, querendo.
Agora, a minha intervenção deveu-se ao seguinte: fui funcionário de justiça durante muito tempo e, muitas vezes, era-se nomeado defensor ad hoc, porque, naquele momento, não havia advogados. Ora, se se consagrasse aqui o princípio, que, pelos vistos, V. Ex.ª não quer, de que o defensor fosse sempre um advogado, corria-se o risco de se entravar a justiça.
Já agora, aproveitava esta disposição para dizer o seguinte: nos processos de contra-ordenação, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Desculpem-me, só queria referir isto e também…

O Sr. Presidente: - Peço-lhe que termine a sua intervenção, por favor. Estamos com um tempo muito limitado.

O Sr. Joaquim Resende Nunes da Silva: - Sr. Presidente, era só para dar um exemplo prático. É que, por exemplo, nos processos de transgressões, sistematicamente são nomeados defensores aos transgressores (hoje, são contra-ordenações). Mas para quê? Para eles oferecerem o merecimento dos autos e sem o arguido o desejar.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra, para responder às observações que foram feitas, ao Sr. Dr. José Maria de Jesus Martins, gostaria de dizer algo sobre um ponto que foi focado, o da constitucionalização da figura do advogado e, se calhar, da Ordem dos Advogados.
Pese embora as observações do meu colega e amigo Osvaldo Castro, sou bastante menos crítico em relação a este tipo de propostas. Para já, o projecto do Partido Socialista, de que nós somos co-autores, constitucionaliza a figura do advogado. Em segundo lugar, defendi, noutra ocasião - e mantenho essa proposta -, a possibilidade da constitucionalização da figura da Ordem dos Advogados, o que não me parece que seja equiparável às outras ordens, no que tem a ver com a matéria jurídica e constitucional. Defendi, noutra altura - e é público -, que, por exemplo, o Bastonário da Ordem dos Advogados tivesse a possibilidade de requer a fiscalização da constitucionalidade,