que era um meio indirecto de constitucionalizar a Ordem dos Advogados.
Porém, nesta área, penso que este projecto vai demasiado longe. Por exemplo, julgo que carece de justificação a ideia de fazer nomear para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados cinco elementos por parte da Assembleia da República, pois, a meu ver, isso traduzir-se-ia numa "estatização" (entenda-se, nos devidos termos) da Ordem dos Advogados, com prejuízo da auto-administração, que deve continuar a pautar as corporações profissionais, com, obviamente, a devida fiscalização e tutela do Estado.
Sr. Dr. José Maria de Jesus Martins, tem a palavra - e apesar dos 10 minutos que lhe concedo, mais uma vez lhe peço que, se puder prescindir de alguns, muito contribui para o trabalho desta Comissão.
O Sr. Dr. José Maria de Jesus Martins: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Osvaldo Castro, não tenho uma ideia negra sobre o plano da justiça. Agora, temos de ser realistas e também devemos ver o que está mal. Quando, por exemplo, se constata que há decisões judiciais em que um juiz submeteu a regime de prisão preventiva uma cidadã, que foi julgada, à revelia, por crime de emissão de cheque sem provisão (no caso, um cheque de 5 000$), que pediu novo julgamento e, à cautela, recorreu e provou que pagou com juros, que depositou na Caixa Geral de Depósitos, e, mesmo assim, um juiz da Boa-Hora submete a prisão preventiva uma pessoa que não tem antecedentes criminais, é de ficar muito, muito, decepcionado com algumas coisas que vão na nossa justiça e, nomeadamente, com a qualidade dos nossos magistrados - e temos legitimidade para o discutir. Eles não têm representatividade directa, a representatividade ou a legitimidade deles advém da Constituição de forma indirecta, e o que vemos hoje é que cada vez vai mais para a magistratura quem não consegue ir para a advocacia. A verdade é esta. É que, graças a Deus, nós ganhamos muito mais e "cavalgamos em toda a sela", como sói dizer.
Por outro lado, quando propus o título "Do Poder Judicial", não estava, de maneira alguma, subjacente à minha proposta que quem passaria a ser órgão de soberania eram os juízes e não os tribunais. Só que não é necessário voltar a acentuar, de forma expressa, no título relativo ao poder judicial, que quem é o órgão de soberania são os tribunais, na medida em que há outra norma constitucional que já o refere. E lembro que, nomeadamente na Constituição Espanhola, o título respectivo também não é os tribunais mas, sim, o poder judicial.
Quanto ao papel dos advogados - e o Sr. Presidente, Dr. Vital Moreira, já o referiu -, há uma proposta, que vem no Boletim da Ordem dos Advogados, feita pelo Sr. Bastonário à Assembleia da República, no sentido de constitucionalizar a advocacia. Portanto, não me parece que se possa pôr no mesmo prato a saúde e a justiça, pois a justiça mexe com a saúde, mexe com tudo, é completamente diferente. Isto para responder ao Sr. Deputado Osvaldo Castro.
Sr.ª Deputada Odete Santos, quanto à questão das associações sindicais, entendo que, tal como na Constituição Espanhola - e estou a lembrar-me desta -, em Portugal, os juízes e os agentes do Ministério Público não devem poder fazer parte de associações sindicais ou de sindicatos. Por um lado, não faz sentido que titulares de órgãos de soberania - e estou a referir-me aos juízes - possam ter uma associação sindical, o que pressupõe o exercício do direito à greve. Voltaríamos ao tempo, já distante, em que um órgão de soberania fez greve - todos sabemos isso. Assim sendo, não me parece que o munus da judicatura comporte o exercício do direito de liberdade sindical ou de associação. Mais uma vez, lembrando-me da Constituição Espanhola, a Constituição Espanhola proíbe o exercício de actividades sindicais por parte dos juízes e remete as modalidades de associação profissional dos juízes para a lei ordinária.
Quanto à escolha do defensor, essa é uma das garantias fundamentais do processo penal. Mas temos de ver como é que isso funciona na prática. Actualmente, a Ordem dos Advogados indica vários advogados estagiários para o TIC, para assistir aos primeiros interrogatórios, e a verdade é que vemos sempre que, perante a posição do Ministério Público a pedir a prisão preventiva ou qualquer outra coisa, os advogados estagiários que lá estão, sem direcção de um patrono, dizem sempre a mesma coisa: "Nada a requerer ou a opor" - é isto! É isto que funciona. E porquê? Porque não têm ninguém lá à frente que diga: "não é assim, fala com o arguido primeiro, pergunta-lhe o que é que se passa, vê qual é a posição dele e defende-o dignamente".
Relativamente à direcção da investigação, Sr.ª Deputada Odete Santos, é óbvio que resulta claramente do artigo 32.º, n.º 4, da Constituição que a investigação de um crime, dos seus agentes e da sua responsabilidade é da competência de um juiz. Quer dizer, se me chamarem mulher, eu não sou, continuo a ser homem, não podem mudar-me o sexo, só porque me chamam outra coisa! O que a Constituição diz é claro!
E há uma outra coisa que é fundamental na análise constitucional - e perdoe-me o Sr. Dr. Vital Moreira, que é especialista na matéria, mas devo dizê-lo -, que tem a ver com o seguinte: na redacção originária da Constituição de 1976, dizia-se que "Toda a instrução será da competência do juiz (…)". E, "será", porquê? Porque não era! A instrução preparatória era da competência do Ministério Público. Já na redacção actual da Constituição, diz-se que "Toda a instrução é da competência de um juiz (…)". Portanto, não é preciso mudar nada, o legislador constituinte já mudou; em nome de uma nova ideia de direito, já modificou o sistema (e modificou por aquilo que todos nós, que somos juristas, sabemos). Portanto, não é necessário.
Agora, a questão que se coloca é esta: quem lê os acórdãos do Tribunal Constitucional chega à conclusão de que ali está outra coisa - afinal, é menina, não é menino, mas não é! E equiparar o inquérito actual ao inquérito preliminar anterior é esquecer que, a partir do momento em que o inquérito preliminar do Decreto-Lei n.º 605/75 passava a correr contra a pessoa presa, passava a ser da competência do juiz, pelo que não é necessário modificar isso, a lei constitucional é suficientemente clara.
Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, devo dizer-lhe o seguinte: quanto ao Ministro da República, enfim, essa figura não fazia parte das minhas preocupações, pois não sou político, e tudo o que escrevi na minha proposta de revisão constitucional tem a ver com a minha profissão, com o exercício, no dia-a-dia, dessa profissão e com as questões que se me vão colocando e os problemas que vou sentindo. Relativamente à figura do Ministro da República, é óbvio que tenho a minha posição, mas não a verti na proposta, porque entendi que não fazia sentido, tendo em atenção aquilo que eu queria - foi só por essa razão.