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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1890 1021

ao parlamento. Algumas horas de trabalho, que por ontra fórma seria mais utilmente empregado, proporcionaram-me todos os dados mysteriosamente escondidos na pasta ministerial, talvez mais alguns que lá não se encontrem.

O governo e a maioria que não se queixem depois dos discursos muito largos. A esta prova de incapacidade, que pretendem passar ás opposiçSes, têem estas de responder demonstrando a ingenuidade do processo, ou a má fé do systema.

Sr. presidente, o addicional de 6 por cento, proposto pelo governo, abrange cinco dos seis artigos, em que se classifica a receita ordinária orçamental, com varias excepções para cada artigo.

Artigo 1.º Impostos directos. - As exclusÕes são as seguintes:

1.ª A contribuição de decima de juros;

2.ª Os emolumentos consulares e judiciaes;

3.ª As collectas da contribuição predial até 1$000 réis inclusive;

4.ª As collectas da contribuição predial, que recairem, durante os primeiros seis annos, sobre predios devastados pelo phylloxera, e que entrem novamente em cultura;

5.ª As collectas da contribuição industrial de todos os officiaes de quaesquer artes ou officios;

6.ª As collectas da contribuição de renda de casas não superiores a 5$000 réis;

7.ª O imposto de rendimento sobre juros da divida publica;

8.ª As propinas dos exames, matriculas e cartas do curso.

Artigo 2.° Sêllo e registo. - Do sêllo apenas caem sobre a acção do addicional:

1.° O sêllo das loterias nacionaes;

2.° O sêllo das loterias estrangeiras.

O registo é completamente abrangido pelo addicional.

Artigo 3.º Impostos indirectos. - As exclusões são aã seguintes:

1.ª O producto da venda dos artefactos da administração do tabaco, ou da entidade que venha a substituil-a;

2.ª Os direitos da importação pobre mercadorias comprehendidas nos tratados em vigor;

3.ª O imposto do pescado.

Artigo 4.° Addicional de 6 por cento da lei de 27 de abril de 1882.

Artigo 5.° Compensação de despeza. - O addicioual incide apenas:

1.° Sobre os addicionaes para tribunaes administrativos;

2.° Sobre os addicionaes para estradas.

Assim classificadas a incidencia e as excepções do projectado addicional, é facilimo calcular o seu producto.

Evito á camara explicações sobre os processos da mais rudimentar estatistica, que empreguei para calcular as excepções. Dir-lhe-hei apenas que toda esta sciencia, tão cuidadosamente guardada pelos srs. ministro e relator, se obtém, com a arithmetica elementar, do orçamento proposto para 1890-1891, do Annuario estatistico das contribuições directas de 1885, das Contas geraes do estado e da Estatistica de Portugal de 1888, publicada pelo conselho geral das alfândegas.

São estes os livros sagrados, que o sr. ministro fez compulsar pelos seus amanuenses.

Em resultado de tudo isto, apresento á camara um quadro referido ás receitas cobradas em 1888-1889, sem distincção de exercicio, era que o producto do projectado addicional está calculado, para as receitas principaes, verba a verba. É este um dos segredos do sr. ministro.

Receita approximada do addicional de 6 por cento, segundo o projecto

(Em contos de réis)

[Ver tabela na imagem]