O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1944 103

e) Aquele que ocasionalmente se vê em extrema necessidade depois de esgotados todos os meios de obter sustento ou trabalho;
á) O vadio, que, em regra desde a infância ou a juventude, se habituou à vagabundagem e odeia o trabalho, preferindo viver errante e explorar a caridade pública - quási sempre tendo por complemento desta indústria a pequena criminalidade contra a propriedade.
Como se vê nestes casos, há uns que são fruto das deficiências da assistência e que devem desaparecer mediante a melhor organização desta; outros são meras formas de conduta anti-social, conduta perigosa que a polícia deve vigiar e reprimir e deve ser fundamento para a aplicação de medidas de segurança tendentes à regeneração e readaptação do vicioso.
Pelo decreto-lei n.º 30:389, de 20 de Abril de 1940, criaram-se, em todas as sedes de distrito, albergues distritais, a cargo dos comandos da polícia de segurança pública, destinados a recolher os mendigos, inquirir do esse de cada um e dar-lhes depois o destino que coubesse: colocação na família, entrega dos menores à tutoria, internamento nos estabelecimentos de assistência adequados ou envio a juízo.
O albergue é «simples estabelecimento de recolha e detenção provisória e assiste os albergados apenas pelo tempo indispensável para se lhes dar o destino mais adequado à sua condição ou providenciar-se como as circunstâncias aconselharem» (artigo 4.º).
Parece que, porém, não deram os albergues, nos quási três anos da sua existência, os resultados esperados, pois a proposta de lei preconiza a sua remodelação em instituições de socorro urgente para as necessidades imediatas de alimentação, agasalho, tratamento e transporte, a criar em Lisboa e Porto e noutros centros urbanos onde a existência delas se justifique (base XV, artigo 3.º).
Se se trata de ampliar a acção dos albergues distritais, nada há a objectar. Mas se a intenção é a de suprimir tais albergues para os substituir por instituições de índole e fim muito diversos, talvez valha a pena ponderar um momento a providência.
Na verdade, os albergues, tais como foram concebidos pelo decreto-lei n.º 30:389 são instrumentos necessários à acção policial de repressão da mendicidade.
Sem constituírem estabelecimentos de assistência, a própria lei os considera meros «depósitos provisórios» de recolha, inquérito e discriminação, pressupondo estreito contacto com as essas e serviços de assistência distrital.
E possível que nos três anos de experiência os resultados não sejam os almejados, e fácil será compreender porquê. Falta-lhes, por um lado, pessoal especializado para o inquérito de cada caso, sua classificação e destino - mas não s impossível prepará-lo em termos. Por outro lado, dada a permanente carência de lugares vagos nos diversos estabelecimentos para onde deveriam ser encaminhados os mendigos a internar, estes não saem do albergue, e pejam-no, transformando-o em casa de assistência sem condições para tal. Os repatriados, em geral, por vício, voltam no primeiro comboio às terras de onde foram expulsos. Emfim. só os que seguem para juízo vão ao seu destino.
Parece, pois, que a solução estaria em melhorar este estado de cousas - a administração e direcção técnica dos albergues e a rápida saída dos albergados-, e não na extinção.
A repressão da mendicidade em Portugal nunca foi, nos últimos quarenta anos, objecto de actividade perseverante e sistemática. De vez em quando há um assomo de energia policial, aqui ou além, mas que a breve trecho afrouxa e passa. E tem a sua explicação este ritmo: se não há uma suficiente organização da assistência, como impedir a fórmula péssima da caridade nas ruas, em risco de sacrificar o trigo por causa do joio?
Emquanto se não consegue, porém, aperfeiçoar a assistência social em termos de reduzir a mendicidade a mero problema de polícia, há que procurar valer àqueles que mendigam em estado de necessidade, pela multiplicação das cozinhas económicas e pelo desenvolvimento da assistência domiciliária - sobretudo à pobreza envergonhada.

A prostituição

37. Uma referência apenas a êste terrível flagelo, que tem de ser atacado sobretudo nas suas causas económicas, morais e soeiais.
Ainda aqui a grande acção a desenvolver é a da profilaxia social. A assistência eficaz consiste em tirar as raparigas dos meios perigosos, apoiá-las moral e materialmente nas suas crises e nas suas quedas, dar-lhes educação sólida e preparação profissional para a vida. Com isto não se pretende reduzir a etiologia do mal às simples condições soeiais: mas atacadas estas, a debelação adiantar-se-ia muito.
As casas ou institutos de regeneração são utilíssimos para a recuperação das mulheres susceptíveis de voltar à conduta honesta. Mas tudo quanto se faça para protecção à infância, às raparigas e à maternidade (isto é, às mais solteiras) é poupar os esforços mais difíceis e as despesas mais avultadas e tristes da regeneração.
Não se refere porém a proposta a obras de preservação, cujo papel é tam importante, se na verdade se quere combater a prostituição indo até às suas causas e opondo-lhe medidas preventivas.
a) São causas indirectas da prostituição:
1) A saída das raparigas das aldeias, sozinhas, para as cidades.
2) Os maus encontros nos comboios e gares - conhecido campo de acção do tráfico das brancas - ou nos vapores e portos, se a viagem se faz por mar.
3) O isolamento nos grandes meios.
4) Os quartos alugados e as hospedarias mal frequentadas.
5) O desemprego, ou a ociosidade voluntária.
6) As abarias de colocação sem escrúpulos e os anúncios.
7) Certos ofícios e profissões: criadas de servir, empregadas de bars, clubes, etc.
8) Dancings e outras diversões perigosas.
9) O abandono da família ou a sua falta.
10) A miséria com todo o seu cortejo de revoltas o desalentos.
11) A ambição do luxo.
12) A ignorância dos perigos.
13) A falta de formação moral e religiosa.
14) E ainda as facilidades legais que as menores encontram em fazerem vida por meio da prostituição, em contraste com as dificuldades, por vezes quási insuperáveis, que se lhes! deparam pára viver honestamente.
Se são estas algumas das causas que concorrem para a prostituição, e, se se pretende evitar esse mal, tem de se dar no plano da assistência o lugar devido às obras de preservação particularmente organizadas para defesa e protecção das raparigas nas perigosas circunstâncias que acabamos de enunciar.
A luta conta-a o tráfico das brancas - no sentido lato da palavra, não queremos referir-nos apenas ao negócio de exportação de mulheres, mas a toda a actividade para a sua perdição - incumbe ao Estado.