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106 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

O risco de acidente no trabalho é coberto pelo seguro, a cargo das entidades patronais, nos termos da lei n.º 1:942, de 27 de Julho de 1936, e do decreto n.º 27:649, de 12 de Abril de 1937. E, em regra, um seguro industrial, embora esteja prevista a fórmula corporativa.
Os riscos de doença, invalidez e velhice, bem como o de morte, estão cobertos pelas instituições de previdência, nos termos da lei n.º 1:884: caixas sindicais, Casas dos Pescadores, caixas de reforma ou de previdência e associações de socorros mútuos.
A organização da previdência social é recente; pois pode dizer-se que só começou a fazer-se com amplitude a partir de 1934. Segundo os números fornecidos a esta Gamara pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, em fins de 1942 estavam seguros por caixas sindicais ou de reforma 120:000 trabalhadores - sem contar as de funcionários do Estado.
No ano de 1941 os fundos de reserva dessas caixas atingiam 192:000.000$ (números redondos) e os benefícios pagos foram de cerca de 6:500.000$, ou seja a média de 54$10 por sócio.
No mesmo ano existiam 360 associações de socorros mútuos, com 475:000 sócios, com fundos no valor de 425:500.000$ e tendo distribuído 25:200.000$ de benefícios, ou seja a média de 53$ por sócio.
Além disso as Casas do Povo gastaram, em 1942, em:

Contos
Assistência médica ............... 2:799
Assistência farmacêutica.......... 1:430
Subsídio de doença ............... 2:154
Subsídio por nascimento de filhos. 189
Subsídio de morte ................ 638
Subsídio de invalidez ............ 1:200
Total............................. 8:410

Há que reparar em que os modestos números dos benefícios concedidos pelas Casas do Povo representam o começo da previdência rural, que estava inteiramente por fazer.
Eis, pois, a caminho a organização da previdência, social dentro dos quadros corporativos, que se torna mester acelerar e aperfeiçoar quanto possível, de modo a eliminar dentro de alguns anos as situações aflitivas em que o assalariado e o empregado tantas vezes se encontram por insegurança do futuro.
Registe-se que os funcionários e assalariados permanentes do (Estado e das autarquias locais já desfrutam de satisfatória segurança: têm um período de faltas ou dê licença por doença sem perda, ou com perda só parcial, de vencimentos; gozam de seguro contra a tuberculose pela Assistência aos Funcionários Tuberculosos, e os riscos da invalidez e da velhice são cobertos pelo instituto da aposentação.
Entrando em linha de conta com o funcionalismo, não será, pois, grande ousadia computar em 750:000 o número de portugueses vivendo do seu trabalho que têm alguma garantia contra os transtornos económicos provenientes da doença, e se mais não a possuem já deve-se isso, em muitos casos, à falta de espirito fie previdência - ainda problema de educação nacional.
Não é, pois, tam utópico como à primeira vista pudera parecer o projecto de fazer beneficiar todos os chefes de família - e porventura todos os indivíduos -- de um seguro contra a doença, à semelhança do que se faz noutros países: para lá se caminha pela multiplicação das instituições de previdência, pelo desenvolvimento do mutualismo, graças à consolidação financeira das associações, e pelo progressivo alargamento da previdência nas Casas do Povo.
Como sempre, é no meio rural que se torna mais difícil penetrar. As Casas do Povo podem e devem, ter um papel importantíssimo na previdência e na assistência à doença das populações rurais. Cada uma delas, isolada, nem sempre poderá fazer grande cousa, por escassez de recursos: mas, desde que se unam as de circunscrições contíguas, logo lhes será fácil pôr em prática em todos os pormenores, em cada círculo, o plano já esboçado de assistência médica rural. O Código Administrativo contou já com essa acção do § 3.º do seu artigo 145.º
Posta a caminho a resolução do problema do seguro na doença, deveria também procurar-se generalizar o sistema de seguros sociais aos restantes riscos enumerados, já cobertos hoje quanto a um grande número de pessoas.
Em conclusão: a política da assistência social não pode andar separada, ou sequer alheada, da política de previdência social.
A previdência é a fórmula de justiça que o trabalhador reclama. Só ela fará com que a solução das dificuldades a que todos, por humana fraqueza, estamos sujeitos se torne, para aqueles que ganhem um salário insuficiente ou estejam impedidos de granjeá-lo, certeza resultante do exercício de um direito conquistado pelo trabalho - em vez de hipotético deferimento de uma súplica atendida como por favor.

IV

A quem compete a assistência social?

A assistência como dever social

41. Emquanto que a beneficência é simples acto individual, dependente da vontade de quem a faz no cumprimento do seu dever moral, a assistência, por definição, consiste numa organização de recursos e esforços tendentes a prover com regularidade e continuidade às insuficiências dos indivíduos sem meios materiais e incapazes de os adquirir por si próprios.
O princípio da solidariedade entre todos os que fazem parte de um mesmo grupo social impõe que a comunidade não abandone aqueles dos seus membros que lutem com necessidades. Temos visto que a atitude a assumir é a de remediar no momento crítico e habilitar depois o necessitado, por adequada educação, a prosseguir por si sem mais auxílio.
Não é só portanto, o amor do próximo por amor de Deus que num país cristão impõe o dever de assistência: a própria natureza social do homem o postula. Simplesmente1, se o dever natural está no princípio, o espírito sobrenatural da caridade dá-lhe a plenitude do sentido, convertendo a secura de uma obrigação penosa em doce missão divina.
Como se lê no relatório do decreto-lei n.º 32:255, de 12 de Setembro de 1942:

«A obrigação de prestar assistência é ao mesmo tempo dever cívico ou de justiça social e preceito religioso de caridade.
A tendência laicizadora, julgando fortalecer o primeiro dever pela renegação do segundo, mostra-se ineficaz e contraproducente; mas não o seria menos a atitude que julgasse valorizar o segundo enfraquecendo ou prescindindo do primeiro.
Compete ao Estado promover e impor, mesmo coactivamente, o dever social de prestar assistência; à Igreja está confiada a missão de estimular o preceito religioso da caridade. Só da justa harmonia e cumprimento dos dois deveres pode resultar a melhor assistência social».