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94 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

A dificuldade de fixar residência nas aldeias remediar-se-ia pela construção de centros de saúde (postos sanitários, se se preferir) com residência anexa para a médico municipal: a despesa daí resultante para as câmaras (em colaboração com as Casas do Povo) seria bem compensada pelos benefícios a colher de uma conveniente organização da saúde pública.
Reconhece-se também que o vencimento de 760$ não é suficiente para decente sustentação do médico, quando a este caiba partido muito pobre onde a clínica renda escassos proventos.
Mas o partido médico não pode ser só a base de vida clínica do profissional na província, como tantas vezes se pensa. O centro do partido deve constituir um posto de sanidade, onde, além da assistência clínica e farmacêutica e dos socorros urgentes em caso de acidente, a população seja educada nos preceitos higiénicos e profilàticamente vigiada.
O centro do partido médico rural deve constituir um pequeno dispensário polivalente, onde se faça a consulta pre-natal, a vigilância do lactante, a assistência médico-escolar, as imunizações pela vacina, a pesquisa da tuberculose e das doenças mentais e a profilaxia e combate às doenças venéreas ou outras doenças que infestem a região, além da orientação da salubridade das povoações. Ideal seria que tivesse meio de transporte próprio para deslocação do médico e condução dos doentes aos hospitais em caso de urgência.
Deve o médico rural ser um educador popular, com o que não só ganharão o povo e o País, como até ele próprio, mais facilmente compreendido depois na sua actuação clínica.
A verdade é que o nosso povo é dócil e, quando habilmente conquistado e persuadido, uma vez convicto de que se não trata de explorá-lo ou de prejudicá-lo, compreende e colabora admiravelmente nas mais difíceis iniciativas.
E nos partidos médicos rurais que estão os postos avançados da campanha de assistência sanitária a empreender quanto antes.

Hospitais

24. A assistência médica na doença implica também a existência de hospitais em número suficiente e convenientemente equipados.
Segundo o Anuário Estatístico de 1940, existiam nesse ano no continente e ilhas 321 hospitais civis, com 16:910 camas em serviço: correspondem estes números a um hospital por 24:000 habitantes e a duas camas por 1:000 habitantes.
Parecem estes números satisfatórios, segundo o teor das recomendações da Conferência de Higiene Rural de 1931. Diz a 7.º recomendação que deve haver um estabelecimento hospitalar por 20:000 a 30:000 habitantes, correspondendo numa organização racional duas camas por 1:000 habitantes. «Todavia acrescenta-se cada estabelecimento não deve ter menos de 50 camas». O comentário oficial das recomendações explica que no espírito da Conferência um hospital convenientemente equipado compreende instalação de raios X, um pequeno laboratório, aparelhos de esterilização, quartos de isolamento, salas de operações e pensos com os respectivos instrumentos e serviço de consulta externa. Tem também enorme importância a ligação telefónica do hospital aos meios rurais e a disposição de transporte rápido e conveniente para os casos urgentes.
Vamos ver à luz destes princípios, fixados por técnicos autorizados, com o concurso de eminentes especialistas da administração hospitalar e da saúde pública, a situação portuguesa.
Segundo o Dr. Fernando Correia (Portugal Sanitário, p. 326), apenas 53 dos hospitais da província têm mais de 50 camas.
Raríssimos possuem enfermarias ou pavilhões de isolo mento. São muito poucos os que têm estufas de desinfecção ou formolizadores. As roupas são lavadas nos rios ou lavadouros comuns.
O Anuário Estatístico (1940) informa ainda que só 64 possuem instalações de raios X, incluindo nesse número 21 de Lisboa, Coimbra e Porto, o que dá 43 para, a província.
Notar-se-á ainda que nos 321 hospitais civis indicados se compreendem 27 casas de saúde privadas.
A maior parte dos chamados hospitais fora das cidades, em geral a cargo das Misericórdias, são modestas enfermarias carecidas de muita cousa indispensável a uma eficaz assistência hospitalar. Daí a afluência dos doentes, logo que o mal se apresenta com alguma gravidade, aos hospitais de Lisboa, Porto e Coimbra, com os inconvenientes da pletora destes, das dificuldades e transtornos dos transportes, do afastamento dos doentes do seu meio social e da saída de dinheiro dos concelhos para as grandes cidades.
Numa nova organização dos serviços de assistência sanitária cumpre procurar obter a sua descentralização, graças a uma concentração dos meios regionais, em bons hospitais locais.
Também esse plano se encontra esboçado no Código Administrativo desde 1936, em disposições que em parte foram reproduzidas no texto de 1940 e que nesse caso citamos pela sua actual numeração.
No artigo 434.º considera-se atribuição de exercício obrigatório das Misericórdias «a sustentação de postos hospitalares, especialmente para socorros urgentes», e procura-se canalizar a sua actividade sobretudo para a assistência às grávidas e aos lactantes.
E o texto de 1936 incumbia às juntas de província, no artigo 261.º, a construção e manutenção de hospitais regionais, dispensários centrais, preventórios e sanatórios, redacção que em 1940 foi substituída no artigo 314.º por outra mais vaga e elástica de modo a permitir maior liberdade de deliberação e adaptação às conveniências gerais e locais.
A fórmula seria a de transformar os pequenos hospitais provincianos de menos de 50 camas em enfermarias locais para doenças de menor gravidade e pequena cirurgia, funcionando em ligação com um centro de saúde secundário (na classificação da Conferência de Higiene Rural de 1931).
Esse centro de saúde, em princípio municipal1, reuniria ou coordenaria as actividades antituberculosa, antivenérea e anti-sezonática ou dermatológica - contra a lepra -, consoante as necessidades locais, e teria a seu cargo a protecção à maternidade e à infância como centro de assistência social infantil. Anexo à Misericórdia, com o apoio do município, sob a orientação técnica dos serviços centrais de saúde pública (gerais e especializados), disporia de pessoal médico e de serviço social, além do pessoal auxiliar necessário2.
A centralização ou coordenação de toda a assistência social sanitária no centro de saúde de cada concelho traria benefícios extraordinários. Esse centro secun-

1 As recomendações da Conferência, embora deixando inteira liberdade quanto à adaptação nacional dos seus princípios gerais, sugerem, tomando o exemplo francês, que os centros primários devem ser comunais e os secundários de arrondissement; ora a comuna francesa não corresponde ao nosso concelho (é muito mais pequena), assim como o arrondissement é lá intermediário da comuna e do departamento - este correspondente ao nosso distrito.
2 Ver adiante, no n.º 59, as instruções portuguesas da Direcção Geral de Saúde sobre a organização dos centros.