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II SÉRIE - NÚMERO 34

b) Na revisão do ordenamento do território, designadamente da divisão municipal, e sua uniformização;

c) Na definição do regime e estatuto de organi-

zação das grandes cidades, nomeadamente Lisboa e Porto;

d) No apoio e estímulo à criação e dinamização

de fórmulas de cooperação entre municípios, designadamente através das federações e uniões, de comunidades urbanas, consórcios, etc;

e) No estudo e adopção de um novo esquema

tipo de organização dos serviços burocráticos e técnicos dependentes das câmaras municipais, admitindo modalidades diferenciadas, conforme as exigências e necessidades de cada ordem ou classe de concelhos;

f) Na redefinição das formas e do regime da tuteia administrativa;

g) Na reformulação do sistema de inspecção da

administração local;

h) Na desconcentração do aparelho de Estado

com reforço dos serviços periféricos; i) Na definição, atribuições e competência dos magistrados administrativos, como coordenadores dos serviços periféricos do Estado a nível local.

4.6.5 — Em estreita colaboração com o Ministério da Educação e Cultura prosseguir-se-á a criação da escola nacional de administração, será ponderada a sua eventual integração na Universidade e, bem assim, contribuir-se-á para a reformulação e actualização do ensino do direito administrativo e da ciência da administração em Portugal.

4.6.6 — Em estreita colaboração com o Ministério da Habitação e Obras Públicas estudar-se-ão as diligências necessárias para a execução do plano de instalação dos serviços públicos, para construção, reparação, adaptação ou conservação dos edifícios aos mesmos destinados e para a aquisição de mobiliário e demais equipamento, ponderando em comum o melhor sistema de organização e apoio logístico aos diversos departamentos de Estado neste tipo de questão.

4.6.7 — Em estreita colaboração com o Ministério do Trabalho serão desenvolvidos esforços na coordenação da definição de uma política salarial e na fixação de benefícios complementares, na informação recíproca nas matérias da regulamentação geral das condições de prestação do trabalho e de direitos sindicais.

4.6.8 — Em estreita colaboração com o Ministério dos Assuntos Sociais promover-se-ão diligências com vista à definição de uma política coordenada de segurança social e de acção social complementar.

S — Comunicação social

5.1 — No domínio da comunicação social, a política do II Governo Constittucional mover-se-á no respeito pelos seguintes princípios decorrentes da Constituição:

a) Defesa intransigente do direito de livre expressão e criação, traduzido, nomeada-

mente, pelas liberdades de imprensa e de empresa editorial, pela ausência de qualquer forma de censura e pela independência dos meios e órgãos de comunicação social face aos poderes políticos e económicos;

b) Total jurisdicionalização do conhecimento das

infracções à lei cometidas no exercício do mesmo direito, através da sua apreciação apenas pelos tribunais judiciais;

c) Defesa intransigente da possibilidade de ex-

pressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios e órgãos de comunicação social ao serviço do pluralismo ideológico e da concretização e defesa da sociedade democrática;

d) Reconhecimento de que a detenção pelo sec-

tor público da totalidade ou parte do capital de empresas editoras de jornais e ou revistas, não resultante de medidas de nacionalização, não constitui uma situação irreversível.

5.2 — Na sequência dos princípios enunciados, o Governo, através de um conjunto de medidas a propor à Assembleia da República, promoverá:

a) A reestruturação dos meios e órgãos de comu-

nicação social estatizados, com vista ao seu equilíbrio económico-financeiro e à sua auto--suficiência, por forma a possibilitar-lhes uma posição de independência em face do poder económico e, consequentemente, do poder político;

b) A regularização de direito e de facto das taxas,

e respectivo sistema de cobrança, da televisão e da radiodifusão e a instituição de esquemas de apoio à imprensa de âmbito nacional e regional, na base de critérios legais objectivos e de carácter genérico;

c) Formas de contributo e apoio à valorização

profissional dos trabalhadores do sector da comunicação social, nomeadamente através da criação e instalação de uma escola de comunicação social, e do estímulo à definição, com a colaboração e o acordo das organizações de classe, de um corpo de normas de conduta deontológica;

d) A regulamentação da actividade publicitária a

partir de um novo conceito de publicidade e, no quadro das regras adoptadas nos países da Comunidade Económica Europeia, de um normativo deontológico valorizador do respectivo sector de actividade;

e) A defesa de liberdade de opinião e de expres-

são do pensamento e das instituições democráticas através da proibição da difusão organizada da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

f) A definição de uma clara política de informa-

ção, nomeadamente através da articulação do papel que cabe ao sector público e ao sector privado da comunicação social, aos Conselhos de Informação e ao Conselho de imprensa no artigo 38.° da Constituição.