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II SÉRIE - NÚMERO 34

res no processo de transformação da sociedade portuguesa nos termos expressos no Decreto-Lei n.° 485/ 77, de 17 de Novembro, que institucionalizou a referida Comissão.

Embora a situação das mulheres seja condicionada por factores de toda a ordem a nível da estrutura social, é, no entanto, nas áreas do trabalho e da educação que a discriminação se manifesta de forma mais evidente.

No que respeita ao trabalho, a igualdade de oportunidades e de remunerações, consignada na Constituição e em instrumentos internacionais, é ainda um objectivo não alcançado relativamente às mulheres. No que respeita à educação, a perpetuação dos estereótipos relativamente aos papéis das mulheres e dos homens condiciona e limita as próprias mulheres na sua capacidade de intervenção e participação no processo de desenvolvimento da sociedade. Nestes domínios em particular se requerem, por isso, medidas eficazes e positivas que acabem com 'todas as formas de discriminação.

A nível das estruturas existentes, o Governo propõe-se:

a) Apoiar a Comissão da Condição Feminina e

dotá-la de menos eficazes de intervenção e de acção, de modo que os objectivos que lhe são consignados no diploma que a institucionalizou sejam efectivamente alcançados;

b) Promover e incentivar a colaboração de todos

os departamentos do Estado cuja acção tem especial incidência na condição feminina, de modo que se verifique uma actuação coordenada nas medidas a tomar para a melhoria da situação das mulheres na sociedade portuguesa.

Por outro lado, o Governo desenvolverá medidas conducentes às seguintes realizações específicas:

a) Acções de educação e informação com o ob-

jectivo de introduzir uma nova concepção do papel das mulheres na sociedade;

b) Legislação tendente a erradicar as discrimina-

ções em função do sexo no que respeita a formação profissional, acesso e promoção no emprego, condições de trabalho e, em especial, remunerações, bem como criar para o efeito mecanismos de controle;

c) Elaboração de um diploma reunindo as dispo-

sições fundamentais no que respeita à maternidade, considerada como função socai, tendo especialmente em atenção o compromisso constitucional de ser assegurada a conciliação entre a maternidade e a realização profissional e a participação na vida cívica do País;

d) Emitjr sugestões para revisão dos programas

de ensino, e em especial dos livros escolares, tendo em vista a sua utilização como instrumentos que veiculem concepções igualitárias das relações entre os indivíduos de dois sexos;

e) Criação de condições para uma efectiva pro-

tecção da saúde materno-infantil;

f) Instalação, à escala nacional, de um serviço

de planeamento familiar, que permita o exercício de uma paternidade consciente,

simultaneamente com a realização das campanhas de esclarecimento público;

h) Combate à exploração específica de que a mulher ainda é vítima, em virtude da prostituição ou de outras formas atentatórias da sua liberdade e dignidade;

i) Regulamentação da publicidade, com o objectivo de impedir a transmissão de imagens estereotipadas da mulher.

Considerando que o ano de 1979 foi proclamado pelas Nações Unidas como o Ano Internacional da Criança, o Governo compromete-se a apoiar a respectiva celebração.

À Comissão da Condição Feminina caberá, como organismo de vocação interdepartamental também interessado nos problemas da infância, coordenar a nível oficial as iniciativas a levar a cabo, com o objectivo fundamental de sensibilizar os cidadãos para os direitos das crianças.

B) Organização da economia 1 — Introdução

Os pressupostos da formação do II Governo Constitucional, nomeadamente o respeito pela Constituição e pelo ordenamento jurídico dela decorrente e o desenvolvimento sistemático da via da concertação na sociedade portuguesa, indicam claramente a particular importância de se prosseguir na definição tão precisa quanto possível das regras de organização e funcionamento do sistema económico.

O período já decorrido de normalidade constitucional assistiu à sistemática e persistente institucionalização das regras de jogo económico e social. Os factores de insegurança e de instabilidade terão vindo a ser reconduzidos a níveis relativamente aceitáveis para uma economia com grau de desenvolvimento e diversificação como a portuguesa, sem negar que existem aspectos por clarificar.

Distinguindo entre a criação de condições suficientemente definidoras das regras de organização e funcionamento oferecidas à actuação dos agentes económicos para que possam racionalizar as suas decisões, beneficiar ou ser penalizados em função dos resultados alcançados pela aditividade e que lhes sejam imputáveis, e o objectivo utópico de eliminar totalmente o «risco» da vida económica e social, compreende-se qual o sentido concreto do caminho que se prosseguirá.

A sociedade portuguesa apresenta um quadro relativamente estável, um quadro de equilíbrio entre os vários parceiros sociais, de coexistência entre interesses divergentes que a prática tem obrigado a compatibilizar.

O acordo político que alicerça o Programa do Governo reteve essas características fundamentais que consubstanciam um forte desejo de estabilização, claramente existente na sociedade portuguesa.

Romper esse equilíbrio seria comprometer o esforço de estabilização e de normalização da economia portuguesa. As exigências do funcionamento da economia implicam, passados os momentos de crise ou de rotura estrutural, estabilidade e segurança. Procurar alterar os dados fundamentais da organização