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II SÉRIE — NÚMERO 34

Para o encaminhamento de recursos a afectar à elevação de capitais sociais de empresas privadas torna-se necessário dinamizar o mercado de capitais e regulamentar a mobilização das indemnizações, possibilitando, com urgência, as condições para a mobilização das indemnizações provisórias e a fixação dos valores definitivos das mesmas.

Difícil será esperar, no entanto, que daquelas medidas venham a resultar recursos indispensáveis à reestruturação financeira das pequenas e médias empresas, particularmente se inseridas em sectores ou regiões em crise ou em estagnação. Por isso, irá ser estudada a criação de um fundo financeiro, a administrar pelo sistema bancário, destinado a adquirir obrigações participantes de empresas ou grupos de empresas de sectores ou regiões em crise, que celebrem contratos de viabilização ou participem em esquemas integrados de reconversão técnica e económica. Os recursos desse fundo poderão ser constituídos por uma emissão de obrigações avalizadas pelo IAPMEI a tomar firme pelos bancos nacionalizados, em condições normais de mercado, e cuja colocação junto do público será estimulada, particularmente nas regiões mais directamente beneficiadas;

b) No domínio dos preços e custos, é indispensá-

vel atingir padrões relativamente concorrenciais a nível internacional, evitando-se o aparecimento de empresas cuja viabilidade fique exclusivamente dependente de medidas temporárias de protecção ligadas à situação cambial. Daí que a viabilidade das empresas deva assentar no seu correcto dimensionamento, como forma de diluir custos fixos, e em níveis de produtividade global que permitam pagar salários justos, economizar consumos de matérias-primas e energia e garantir condições de expansão às empresas.

Estes princípios constituirão critérios fundamentais para a concessão de crédito pelas instituições financeiras e fundamentarão as decisões que venham a tomar-se nomeada-mente sobre os regimes de preços controlados.

Em relação a este último aspecto, garan-tir-se-á que qualquer alteração a introduzir nestes preços deverá ser convenientemente justificada através das variações dos diversos componentes dos respectivos custos e tendo ainda em conta a parcela dos ganhos de produtividade que deve reverter em benefício dos consumidores.

Ainda no domínio dos preços controlados, definir-se-ão, todavia, as taxas mínimas de lucro que os preços devem assegurar, com vista a salvaguardar a indispensável rentabilidade das empresas;

c) A comercialização externa dos produtos por-

tugueses terá de ser estimulada e promovida como forma não só de aumentar a colocação dos produtos tradicionais; como também de

estimular a inovação, quer pela introdução de novos produtos, quer pela prospecção de novos mercados.

Para tal, dinamizar-se-á o funcionamento dos departamentos oficiais envolvidos no processo de comércio externo, bem como se procederá à revisão de vária legislação referente a esta matéria, nomeadamente a do regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação com vista a conferir-lhes uma maior operacionalidade e rapidez na respectiva tramitação burocrática;

d) A legislação do trabalho, aprovada pela Assem-

bleia da República, terá de ser aplicada num contexto de concertação e dialogo entre empresários e (trabalhadores no âmbito da comunidade de interesses que deve sei a empresa e no propósito de dignificar as funções que cada um dos parceiros sociais têm a desempenhar na superação da crise económica com que o nosso país se debate;

e) Será estudada a regulamentação de formas de

trabalho temporário, condição de criação de emprego em certas actividades e de utilização das capacidades instaladas, conforme previsto, neste Programa, no capítulo referente ao trabalho, emprego e formação profissional, onde, aliás, se desenvolve o assunto abordado genericamente na alínea anterior;

f) Será feito o levantamento de todo o vasto e complexo sistema de incentivos existentes na fiscalidade e na política de crédito, em ordem a simplificá-lo e a torná-lo mais acessível, operacional e selectivo, por forma a estimular as actividades mais relevantes para a realização dos objectivos da política económica, nomeadamente em matéria de equilíbrio externo e de criação de emprego;

g) Proceder-se-á à passagem para o sector privado das participações financeiras do Estado que, de acordo com a lei e a vocação económica do País, lhes possam e devam ser cedidas, nomeadamente no âmbito da mobilização das indemnizações, conforme se refere noutra parte deste capítulo.

5 — Apoio ao sector da propriedade social, designadamente ao sector cooperativo

A Constituição reconheceu a importância do papei a desempenhar na sociedade pelo movimento cooperativo e proclamou a existência de um sector cooperativo entre aqueles que podem deter a propriedade dos meios de produção.

Resultando as cooperativas de uma aliança de dois princípios fundamentais — o princípio da liberdade individual e o princípio da democracia económica —, importa que a forma de propriedade dela resultante seja fomentada e protegida, nomeadamente através da sua ampla estruturação ao nível regional.

O I Governo Constitucional criou um organismo que, sem pretensões de dirigir o movimento cooperativo, que se deseja espontâneo e autónomo, tem por missão apoiar eficazmente o fortalecimento e a expansão de todas as iniciativas cooperadoras que respei-