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3 de fevereiro de 1978

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tem os princípios cooperativos, tal como têm sido expressos pela Aliança Cooperativa Internacional e são evocados no texto constitucional.

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Decreto-Lei n.° 902/76, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.° 35/77, de 8 de Junho) foram atribuidas funções de estudo, planeamento, informação, formação e coordenação das iniciativas cooperativas.

Para além das acções a desenvolver pelo Instituto António Sérgio, o Governo estimulará o desenvolvimento do sector constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pedes cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos e em articulação com o processo de planeamento global, sectorial e regional.

Considerando, no entanto, que para o desenvolvimento deste sector, atrofiado durante muitos anos, é indispensável a adopção de condições e benefícios promocionais adequados, o II Governo Constitucional propõe-se codificar os apoios a conceder por parte das diversas entidades públicas, particularmente no domínio do auxílio técnico, do acesso ao crédito e do apoio ao reforço dos «fundos sociais».

6 — Promoção e enquadramento do investimento estrangeiro

Pode dizer-se que é hoje pacífica a ideia de que o investimento estrangeiro é necessário à resolução de alguns problemas importantes da economia portuguesa, bem como à sua recuperação, na medida em que se traduza em reforço da poupança interna e assegure transferências de tecnologia que são indispensáveis em fases intermédias de desenvolvimento como a nossa.

Nos últimos dois anos deram-se alguns passos importantes para a criação de um clima mais favorável para o investimento estrangeiro, nomeadamente através da delimitação das áreas de actuação dos sectores público e privado e da publicação do Código de Investimento Estrangeiro, de Agosto de 1977.

No entanto, para que se possa desenvolver uma eficaz promoção do investimento estrangeiro é indispensável regulamentar a Lei das Indemnizações, encontrando um processo expedito e justo de resolver os casos contenciosos com investidores estrangeiros. O que está em causa não é tanto o montante (no caso dos investidores estrangeiros), mas, sobretudo, o clima de desconfiança gerado pelo adiar sucessivo de soluções nesta matéria. Far-se-á um esforço muito especial nesta matéria, pelo que se criará uma task force, centralizada no Ministério das Finanças, que apresente as soluções num prazo curto.

O nosso Código é intencionalmente orientado para um sistema de autorização caso a caso, na linha das atitudes assumidas por países com o nosso grau de desenvolvimento económico e tecnológico, que não podem ter uma política liberal neste campo, sob pena de poderem ver os seus recursos dominados por critérios e interesses desintegrados de uma política de defesa dos objectivos nacionais. Por outro lado, tal situação de autorização, caso a caso, não pode levar a uma burocratização excessiva, que os investigadores estrangeiros não aceitam nem compreendem, até por que encontram alternativas mais expeditas noutros países.

Daqui resulta a necessidade evidente de promover a curto prazo:

a) O funcionamento adequado dos departamentos oficiais que têm de se pronunciar sobre os pedidos de investimento estrangeiro;

6) A definição dos sectores prioritários em que a autorização do investimento directo estrangeiro será sempre concedida, observados determinados requisitos;

c) A realização de acordos bilaterais de protec-

ção e investimentos com países que o pretendam;

d) A adesão ao ICSID (International Centex for

Settlements of Investment Disputes), do Banco Mundial, com o objectivo de consolidar junto da comunidade internacional a política de abertura perante o investimento estrangeiro que o Código de 1977 iniciou.

O Instituto do Investimento Estrangeiro lançará um programa de promoção do investimento estrangeiro baseado nos seguintes pontos:

a) Detecção dos principais estrangulamentos atra-

vés da realização de inquéritos sistemáticos junto de investidores estrangeiros já existentes em Portugal;

b) Realização de encontros com potenciais inves-

tores nos países de maior interesse (países do Mercado Comum, Estados Unidos da América e Japão), sempre que possível em ligação com os canais do sistema bancário e em ligação com os serviços comerciais das embaixadas e com o Fundo de Fomento de Exportação;

c) Edição selectiva de publicações que divulguem

as vantagens que o investidor pode encontrar em Portugal e de monografias sectoriais com o objectivo de passar de uma promoção genérica a uma fase de promoção de oportunidades concretas de investimento.

C) Programa económico de estabilização para 1978

1 — Introdução, justificação e objectivos

É conhecida a situação extremamente difícil em que, do ponto de vista financeiro externo, se encontra a economia portuguesa. O desequilíbrio com o exterior condiciona fortemente a política económica e a sua atenuação é condição indispensável da sobrevivência do regime democrático. Reconhece-se que a situação exige um grande realismo na análise das condicionantes que limitam a capacidade de qualquer Governo para superar a crise financeira.

Em relação à crise, as informações disponíveis permitem sublinhar os seguintes factos:

o) É indispensável que, a curto prazo, Portugal diminua significativamente o deficit da balança de transacções correntes, continuando, porém, a necessitar de avultados meios de financiamento externo. Tal diminuição será enquadrada numa estratégia de desenvolvimento a médio prazo;