O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 de fevereiro de 1978

330-(27)

3.3 — Sistema fiscal:

a) A reforma do sistema fiscal será dinamizada,

procurando-se que, sem prejuízo da necessária arrecadação de receitas, se diminua o número de impostos, se simplifique o processo fiscal, se promova uma maior justiça fiscal (aperfeiçoamento, nomeadamente, da tributação dos rendimentos não salariais) e se racionalize todo o sistema de incentivos e isenções fiscais, reduzindo-se o seu âmbito para que se tornem verdadeiramente selectivos no sentido de mais interesse à promoção do investimento e da expansão das produções de especial importância para o desenvolvimento do País. Há que corrigir inúmeras distorções geradas nos últimos anos pela legítima preocupação de aumentar as receitas, mas que criaram situações em que os efeitos económicos dos impostos não são os mais convenientes. Nesse contexto se estudará também o problema das correcções a introduzir eventualmente em virtude do processo inflacionista, seja nos níveis de isenção ou nos escalões das taxas de alguns impostos, seja em ligação com o problema da reavaliação dos activos fixos das empresas. Com efeito, a progressão na inflação faz aumentar automaticamente a carga fiscal, criando situações especialmente gravosas para os rendimentos do trabalho e, em geral, para os tributados pelo imposto complementar, factor que contribui para a evasão e fraude fiscais, além de se estar provavelmente a correr o risco de criar desincentivos ao trabalho individual. Trata-se, portanto, de uma situação que merece análise ponderada, tendo sempre em conta que na actual conjuntura não se pode, porém, sacrificar o indispensável aumento de receitas. Procurar-se-á acelerar os trabalhos da revisão da pauta aduaneira tendo em vista a sua passagem a uma base ad valorem e a sua maior racionalidade económica. Lançar-se-ão os estudos necessários à introdução futura do imposto de transacções com base no valor acrescentado tendo em vista a nossa entrada na CEE. Finalmente, será dinamizado o prosseguimento das tarefas relativas ao imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas, procurando que antes do final do ano seja possível começar a discutir com a Assembleia da República as linhas gerais quanto ao tipo de imposto, conceito de rendimento, unidade familiar e determinação das taxas;

b) Acréscimo das cobranças das receitas fiscais,

quer por alargamento da matéria colectável, quer por actualização do seu valor, quer, ainda, por virtude do ligeiro alargamento da carga fiscal, mediante a aplicação de adicionais às taxas dos principais impostos directos e alguns indirectos, em particular das que incidem sobre produtos importados;

c) Aperfeiçoamento do sistema de tributação de

certos rendimentos não salariais, nomeadamente das profissões liberais, revendo a legislação, quando necessário, para combater a fuga aos impostos através da criação artificial de sociedades com escassa actividade produtiva, da dedução de juros ao rendimento colectável e da imputação de gastos pessoais como custos de empresas;

d) Intensificação do combate à evasão e fraude

fiscais, designadamente com a atribuição do número fiscal e tratamento da liquidação dos impostos e por virtude da acção fiscalizadora, quer através dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, quer da Inspecção-Geral de Finanças;

é) Intensificação das acções de repressão do contrabando, das fugas à tributação indirecta e da prática da sub e sobrefacturação;

f) Recuperação dos atrasos nas liquidações de impostos e na cobrança através dos serviços de justiça fiscal.

4 — Política monetária e financeira

No contexto da política de estabilização a aplicar, a política monetária terá de ser mais restritiva que em 1977, o que implica o necessário reforço do seu carácter selectivo, por forma que a expansão controlada do crédito interno não provoque a redução do nível global do investimento, indispensável à criação de empregos, nem dificulte o crescimento previsto do produto nacional. Adoptar-se-ão as seguintes orientações específicas:

a) A redução do deficit da balança de pagamentos exige a contenção do crescimento do crédito interno total, a fim de condicionar a situação de liquidez da economia. Os tradicionais métodos que permitem controlar a base monetária e, através desta, o crédito concedido pelo sistema bancário e a massa monetária global não se revelam, nas actuais circunstâncias, suficientemente eficazes para garantir a progressão, programada ao longo do ano, que será necessário assegurar a estes agregados monetários. Com efeito, a variação das reservas mínimas de caixa das instituições de crédito constituem um instrumento de manejo pesado que dificulta, se usado muitas vezes, a gestão das instituições, para além de não ser previsível com rigor o seu efeito quantitativo.

Quanto aos mecanismos de refinanciamento pelo Banco Central, a sua eficácia também se reduz numa situação em que o mesmo repousa quase exclusivamente no redesconto. Torna-se, pois, necessário adoptar uma política de enquadramento do crédito, fixando limites quantitativos à expansão mensal do crédito concedido pelos bancos. Trata-se de uma medida aplicada em muitos países em situação de crise inflacionista ou de balança de pagamentos, mas que, pela sua natureza extrema e pelas dificuldades que cria no funcionamento do sistema ban-