O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 de fevereiro de 1978

330-{17)

injustiça e tanta opressão, se saldou afinal por baixos custos em violência.

Simplesmente, instituída a autoridade legítima na moldura das instituições democráticas, é no quadro dessas instituições e da lei que todos e cada um devem exercer os seus direitos e fazer valer as suas divergências. E o II Governo Constitucional demitir-se-ia das suas funções e competências se permitisse, sem uma eficaz intervenção, o prolongamento do clima que se seguiu ao derrubar das odiosas instituições do passado.

Bem pelo contrário, é seu estrito dever, e vai cumpri-lo, assegurar o necessário clima de paz social, de ordem e de legalidade, sem o qual debalde se cogitará construir um futuro democrático, progressivo e justo.

Para tanto faz-se mister:

a) Intensificar a acção antiterrorista e anticri-

minal, predominantemente por meios preventivos, mas firmemente repressivos, dentro da lei, se necessário, cabendo aí um importante papel à Polícia Judiciária e às forças de segurança — PSP e GNR;

b) Elaborar e propor à Assembleia da República

uma dei penal de repressão do terrorismo, em concertação com outros países igualmente —quando não em maior grau — preocupados com o flagelo do bombismo, do sequestro, etc;

c) Programar uma acção global contra o incre-

mento da criminalidade em geral e do tráfico e consumo da droga em especial, actuando a montante das acções delitivas através de medidas articuladas ao nível dos Ministérios para tanto vocacionados, de prevenção e repressão contra a vadiagem, a rufiaria e a prostituição;

d) Organizar uma campanha de esclarecimento

e mobilização das empresas e dos cidadãos em geral com vista à instituição de esquemas de autodefesa contra determinados tipos de delinquência;

e) Estimular a criação —já em projecto— de

um adequado serviço de pesquisa de informações np respeito pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei;

f) Defender intransigentemente a autoridade de-

mocrática e o prestígio dos agentes das forças de segurança.

Defensores da ordem pública, os agentes das forças de segurança têm por missão, nobre mas não fácil num País que sofreu as inclemências de um penoso regime policial, defender a sociedade dos desvios de alguns dos seus elementos, os princípios de sã convivência social e o acatamento das leis dimanadas dos poderes constituídos.

O cidadão deve, em relação a elas, cooperar, exigir e respeitar. O agente de segurança não poderá nem deverá tomar uma atitude passiva em face de condutas ilegais, delitivas ou meramente associais, como não deverá abusar da autoridade que lhe é conferida.

6.3 — O II Governo Constitucional dará continuidade à política do primeiro no domínio do combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas.

Para tanto, apresentará em breve à Assembleia da República uma proposta de lei penal com vista ao enquadramento legal das acções de prevenção e repressão daquele tráfico e consumo.

Com o mesmo objectivo, ampliará a cobertura do País com centros de recuperação de drogados, reforçará os meios de acção do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga e do Centro de Investigação e Controle da Droga e accionará o Gabinte Coordenador do Combate à Droga, por forma a empenhar na batalha contra o tráfico e o consumo ilícitos todas as organizações e departamentos com possibilidades de intervenção a montante e a jusante.

Continuará a adoptar uma atitude de estreita cooperação a nível internacional com os organismos especializados da ONU e do Conselho da Europa e com os países que nos precederam no combate ao flagelo, na sequência da compreensão, hoje generalizada, de que esse combate não pode ser travado isoladamente e com êxito ao nível de cada país.

7 — Condição feminina

O direito das mulheres à plena igualdade com os homens no que se refere às liberdades cívicas, aos diritos económicos e às garantias sociais constitui um dos requisitos fundamentais da consolidação do Estado democrático.

A consagração dessa igualdade exige a criação de mecanismos legais, bem como a tomada de outras medidas que visem a abolição das discriminações em função do sexo.

Isto mesmo constitui, aliás, imperativo decorrente da Constituição, que, às mulheres como aos homens, garante a mesma dignidade social e a igualdade perante a lei.

Igualmente decorrente da Constituição é a nova concepção da maternidade considerada como valor social e consequente responsabilidade a ser assumida pela própria sociedade.

O Governo tem consciência de que estes objectivos exigem acção persistente por parte da maioria dos departamentos do Estado, em especial daqueles em cujas atribuições se integra a resolução das questões mais prementes da condição feminina em Portugal, como sejam os que se ocupam do trabalho, da educação, da família, da segurança social, da saúde e da justiça.

Nestes termos, o Governo, na sequência da actividade política implícita nas alterações introduzidas no direito da família por iniciativa do I Governo Constitucional, compromete-se a promover a melhoria da condição feminina como dimensão a ter em conta no exercício da sua actividade.

Reconhece também que a redefinição do estatuto da mulher na sociedade portuguesa passa por uma gradual transformação das concepções acerca do papel das mulheres e dos homens na saciedade.

A Comissão da Condição Feminina, recentemente institucionalizada, terá no domínio da consciencialização das mulheres um papel fundamental a desempenhar, além de lhe cumprir, em articulação com outros departamentos, nomeadamente os Ministérios e Secretarias de Estado que integram o seu conselho consultivo, fazer avançar, propor e coordenar as medidas que especificamente visem a inserção das molhe-