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3 de fevereiro de 1978

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5.3 — Com vista à concretização destes objectivos, o Governo tomará, nomeadamente, as seguintes medidas:

5.4 — No sector da radiotelevisão:

a) Elaboração da proposta de lei da televisão, na

qual serão nomeadamente regulados os direitos de antena e de rectificação;

b) Elaboração da proposta de lei de revisão do

estatuto da empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;

c) Revisão das taxas d» televisão e respectivo sis-

tema de cobrança, apresentação à Assembleia da República de unia proposta de lei de isenções fiscais e estudo de um plano de reestruturação económica e financeira da empresa;

d) Estudo, para concretização após o reequilíbrio

financeiro da empresa, sem prejuízo de medidas transitórias inadiáveis, da reinstalação e do reequipamento do serviço de televisão;

e) Apoio à formação profissional dos trabalhado-

res da televisão, em estreita cooperação com especialistas de instituições internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente através de cursos de reciclagem e da atribuição de bolsas de estudo para estágios no estrangeiro;

f) Melhoria progressiva da cobertura televisiva do território português;

g) Continuação do estudo da futura instalação

da TV a cores, de acordo com as perspectivas financeiras da empresa, após a regularização da cobrança das respectivas taxas;

h) Valorização do segundo programa, por forma

a dotá-lo de meios que o tomem alternativo e concorrencial do primeiro programa;

i) Incentivo ao intercâmbio internacional e à co-produção com diferentes países e organismos de TV;

j) Promoção, em cooperação com o Ministerio da Educação e Cultura, de estudos conducentes à criação de um serviço público de televisão escolar e educativa.

5.5 — No sector da radiodifusão:

a) Elaboração da proposta de lei da radiodifusão,

na qual serão nomeadamente regulados os direitos de antena e de rectificação;

b) Revisão do Estatuto da RDP e apresentação

à Assembleia da República da consequente proposta de lei;

c) Normalização da cobrança das taxas de radio-

difusão;

d) Estudo, para concretização após a normali-

zação da cobrança das taxas, da reinstalação e do reequipamento do serviço de radiodifusão;

e) Apoio à progressiva regionalização das emis-

sões e à total cobertura radiofónica do território nacional; f) Apoio à formação profissional dos trabalhadores da radiodifusão, em estreita cooperação com especialistas estrangeiros, nomeadamente através de cursos de reciclagem e da atribuição de bolsas de estudo para estágios no estrangeiro;

g) Reforço das emissões em onda curta, especial-

mente as destinadas aos emigrantes que não têm acesso a outros meios portugueses de comunicação social;

h) Regulamentação da actividade das estações

de radiodifusão local não abrangidas pelo decreto de nacionalização da rádio.

5.6 — No sector da imprensa:

a) Proposta de lei de revisão da Lei de Imprensa

à luz da experiência colhida durante a sua vigência, das disposições constitucionais e dos diplomas entretanto publicados com incidência na matéria nela regulada;

b) Elaboração e apresentação à Assembleia da

República de uma proposta de lei estabelecendo formas de apoio genérico à imprensa regional e execução do esquema de apoio à imprensa em geral que resultar da discussão e votação peia Assembleia dia proposta de lei apresentada pelo I Governo Constitucional;

c) Elaboração e execução de um plano de valori-

zação profissional dos «trabalhadores da imprensa, em estreita colaboração com especialistas estrangeiros, nomeadamente aíra-vés de um trabalho de reciclagem e, numa segunda fase, de formação profissional no âmbito da prevista escola de comunicação social;

d) Reexame do problema do pluriemprego à luz

da posição tomada pela Assembleia da República;

e) Inventariação e aprovação de um esquema de

utilização racional do equipamento das empresas jornalísticas do sector público; f) Racionalização da gestão das mesmas empresas e preenchimento dos respectivos órgãos;

g) Redimensionamento dos quadros e serviços das

empresas jornalísticas do sector público, com eventual despedimento colectivo dos excedentes insusceptíveis de utilização na mesma ou em outras empresas, com garantia do pagamento das indemnizações previstas na lei;

h) Definição de uma linha orientadora visando a

não admissão de novos trabalhadores nas mesmas empresas, a benefício da admissão dos trabalhadores excedentários e em risco de despedimento, sem prejuízo da qualidade profissional indispensável ao nível das publicações, ao respeito do público e ao êxito comercial dos órgãos informativos;

i) Aprovação do Estatuto do Jornalista e do Regulamento da Carteira Profissional dos Jornalistas, ponderadas as legítimas posições das organizações de classe e das instituições empenhadas na defesa da liberdade de expressão e do exercício do direito de informar e ser informado;

j) Apoio à aprovação pelo respectivo Sindicato de um código deontológico que passe a reger os aspectos técnicos da conduta dos jornalistas e que eventualmente inclua adequadas sanções disciplinares aplicadas pela própria classe;