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II SÉRIE — NÚMERO 34

de objectivos para o sector, devidamente inseridos nas opções de desenvolvimento para o País;

Manter a estratégia que vem sendo seguida e que permitirá alcançar os objectivos fixados por forma continuada e compatível no médio e longo prazos, constituindo a política governamental para o sector;

Definir as medidas específicas de política agrícola que, devidamente inseridas na estratégia e coerentemente compatibilizadas entre si, integrem a politica actuante a curto e médio prazos, explicitando claramente os meios e os processos da respectiva implementação;

Assegurar, por fim, que aquela implementação não sofra atrasos, paragens ou desvios ocasionados por factores externos localizados a montante dos responsáveis.

2.1.14 — Objectivos:

a) Desenvolver o sector da agricultura, encarado

como sector produtivo no contexto da economia nacional, tendo em conta o ritmo do processo de integração europeia;

b) Satisfazer as necessidades básicas da popula-

ção portuguesa no que se refere a bens alimentares e matérias-primas de origem agro--florestal;

c) Reduzir o deficit da balança de pagamentos,

designadamente pela redução e substituição da importação de bens alimentares e do aumento da exportação de outros produtos oriundos do sector agro-florestal;

d) Melhorar o nível de vida das populações rurais

através do aumento do seu rendimento disponível e da transformação das suas condi-» ções de vida;

e) Criar condições que tornem possível a parti-

cipação dos agricultores no controle, planeamento e gestão dos meios de produção e das estruturas comerciais no sector, nomeadamente através do fomento do associativismo agrícola.

2.1.15 —Medidas:

A fim de atingir os objectivos referidos, a acção do Governo desenvolver-se-á dentro dos seguintes parâmetros:

a) Aumento significativo da produção com base:

No aperfeiçoamento e modernização das tecnologias de produção, tendo em conta a conservação e melhor exploração dos recursos naturais;

Na progressiva racionalização da combinação dos factores produtivos, incluindo o trabalho, por forma a aumentar a respectiva produtividade;

Na mais correcta adequação das culturas às potencialidades dos recursos naturais, o solo, o clima e a água, tendo por base um correcto ordenamento cultural do território;

Na selecção dos programas de investigação aplicada no sentido de obter res-

postas concretas aos estrangulamentos da produção nacional;

Na intensificação do aproveitamento dos perímetros de rega;

Na expansão das áreas dedicadas à exploração de pastagens e forragens;

Na expansão do património florestal em áreas que lhe são próprias.

b) Correcção do sistema de comercialização atra-

vés de:

Aumento e diversificação das infra-estruturas de comercialização e armazenagem nos domínios público, cooperativo e privado;

Aplicação oportuna de uma correcta política de preços;

Melhoria dos sistemas de intervenção e de escoamento por parte do Estado para os principais produtos agrícolas.

c) Desenvolvimento da capacidade de industria-

lização com apoio:

Na orientação da produção agrícola com vista à plena utilização da capacidade de transformação instalada;

Na integração vertical ascendente em alguns ramos da produção.

2.1.16 — Tendo em conta estes parâmetros orientadores da política agrícola, esta integrará as seguintes deposições:

o) No domínio das estruturas do Ministério:

Montagem dos organismos e serviços de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio;

Desenvolvimento acelerado dos serviços das direcções regionais de agricultura por forma a dotá-los da necessária capacidade de actuação junto do agricultor nos domínios da produção agrícola, pecuária e florestal e respectivas estruturas de apoio;

Desenvolvimento dos serviços de extensão rural de modo a cobrir a área agrícola do País;

Funcionamento dos serviços respeitantes à gestão do património fundiário e à estrutura agrária;

Continuação da montagem dos métodos e processos de planeamento e de coordenação no MAP, com vista a estabelecer correcta e oportunamente a política agrícola;

b) No domínio da estruturação agrária:

Regulamentar as bases gerais da Reforma Agrária e continuar a sua aplicação;

Desenvolver os regimes jurídicos e as instituições empresariais que decorrem das bases gerais da Reforma Agrária;

Fomentar o associativismo da produção e a jusante da empresa agrícola, nomea-