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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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c) Tomada das providências que se mostrem

adequadas à maior permanência dos navios nos pesqueiros, em ordem a um maior aproveitamento das suas capacidades produtivas;

d) Elaboração de um plano de expansão e reno-

vação da frota de arrasto, de modo a adequá-lo à nova realidade das 200 milhas e às restrições da pesca em mares alheios.

2.2.4.5 — Pesca do bacalhau:

a) Redução da frota nacional, de modo a ade-

quá-la às quotas de pesca que nos são atribuídas, e reconversão para outras pescas, até onde possível, das unidades retiradas da pesca do bacalhau;

b) Remodelação e modernização das unidades

que continuem na pesca do bacalhau;

c) Prática das acções convenientes à permanên-

cia da frota portuguesa nas áreas da pesca do bacalhau.

2.2.4.6 — Apanha de algas:

a) Inventariação dos nossos recursos algológicos,

como ponto de partida para a exploração racional dos recursos existentes;

b) Incremento do aproveitamento das potenciali-

dades conhecidas.

2.2.4.7 — Aquicultura:

Considerando a importância que já hoje tem no mundo e sobretudo a que virá a ter no futuro, o Governo tomará as medidas que prepararão o arranque com segurança e em força da aquicultura em Portugal: reforma dos organismos oficiais existentes; recrutamento dos quadros científicos e técnicos necessários; inventariação das zonas da costa e águas interiores mais propícias à aquicultura; lançamento de um projecto aquícola modelo; recolha dos resultados das experiências alheias; divulgação das possibilidades da aquicultura, e apoio às iniciativas que surjam.

2.2.4.8 — Poluição aquática:

O Governo, no plano interno, travará combate constante contra a poluição das águas marítimas e interiores, prevenindo a criação de fontes poluentes, particularmente em zonas que, pela sua riqueza pis-cícla ou aptidão para a aquicultura, devam ser mais defendidas, reprimindo com severidade as infracções; no plano externo cooperará com outras nações e organismos internacionais interessados no combate à poluição dos mares.

2.2.4.9 — Rede de frio:

a) Continuação e alargamento do programa de

implantação dos entrepostos frigoríficos nos principais centros pesqueiros e em pontos estratégicos do interior do País;

b) Estabelecimento de instalações de frio em pe-

quenas comunidades pesqueiras;

c) Apoio financeiro e técnico às empresas do sec-

tor que pretendam dotar-se de instalações e transportes frigoríficos.

2.2.4.10 — Conservas de peixe:

a) Defesa da tradicional qualidade das conservas de peixe portuguesas e incremento da sua exportação;

b) Resolução do problema do abastecimento de

peixe à indústria conserveira, em primeira linha com peixe nacional e supletivamente com congelados importados;

c) Apoio à modernização das fábricas de con-

servas;

d) Funcionamento da warrantagem das conservas

de peixe;

e) Dinamização do Instituto Português de Con-

servas de Peixe, de forma a torná-lo um organismo moderno e eficiente de ajuda à indústria conserveira.

2.2.4.11—Farinha de peixe:

O Governo diligenciará dar solução prática ao abastecimento em matéria-prima das fábricas de farinha e óleo de peixe, com o que se conseguirá:

a) Melhorar o aproveitamento da capacidade pro-

dutiva instalada, hoje utilizada em menos de metade;

b) Minimizar a importação de farinha de peixe

para rações, actualmente da ordem das 20 000t/ano;

c) Exportar mais óleo de peixe.

2.2.4.12 — Empresas nacionalizadas:

As empresas nacionalizadas do sector das pescas constituem um problema grave, que se tem arrastado sem solução satisfatória (as capturas diminuem, o tempo de permanência nos pesqueiros é inaceitável, os prejuízos acumulam-se).

O Governo tem a firme disposição de encontrar solução para esta situação.

As empresas nacionalizadas do sector das pescas serão reorganizadas na sua estrutura económica e financeiramente, tendo em vista torná-las rentáveis e eficientes.

2.2.4.13 — Comercialização e distribuição do pescado:

a) Reconhecendo que as causas principais das

deficiências de que padece a comercialização de pescado resultam da insuficiência da produção e da carência da rede de frio de apoio às pescas, o Governo centrará os seus esforços no aumento das capturas e na implantação da rede de frio;

b) No que respeita à comercialização do peixe

em fresco, será liberalizado o sistema em vigor de lota obrigatória;

c) Quanto ao peixe congelado, serão revistos os

preços de venda, de modo a compensarem os encargos da produção e distribuição, e serão tomadas medidas que impeçam a fraude da venda de peixe descongelado por fresco.

2.2.4.14 — Relações internacionais:

O Governo, no domínio das pescas, continuará a política de manter relações com todos os países e de cooperação com os organismos internacionais que se ocupam da matéria e procurará alargar e aprofundar essas relações.

Um especial empenhamento será posto na viabilização de formas de cooperação com os países de expressão portuguesa, sendo assegurada continuidade aos programas e diligências em curso.