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3 DE FEVEREIRO DE 1978

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damente na zona da propriedade minifundiária;

Regulamentar e fazer aplicar a Lei do Arrendamento Rural;

c) No domínio dos preços:

Definir preços de orientação para os principais produtos da agricultura;

Estabelecer em tempo útil os preços de intervenção para alguns dos produtos agrícolas;

Contribuir para que se estabeleçam os preços adequados para os factores produtivos estratégicos na produção agrícola;

Assegurar os mecanismos legais necessários ao eficaz funcionamento da política de preços;

d) No domínio do crédito e seguros:

Assegurar condições de crédito (taxas, prazos e montantes) para o sector da agricultura, compatíveis com as características do seu desenvolvimento;

Utilizar o IFADAP como instituto financeiro especialmente vocacionado em matéria de crédito agrícola;

Orientar a concessão do crédito para o fomento da produção em empresas agrícolas e agro-industriais com viabilidade económica e que explorem recursos nacionais;

Privilegiar a concessão do crédito às empresas que detenham projectos de exploração capazes de assegurar o desenvolvimento correcto da respectiva actividade;

Organizar e pôr a funcionar o seguro de colheitas e o seguro de crédito;

e) No domínio da produção agrícola:

Fomentar a produção de cereais principais e secundários, carne e leite, sementes de oleaginosas, leguminosas e tubérculos, de acordo com os princípios de ordenamento cultural definidos no relatório do Plano de médio prazo para o sector da agricultura;

Expandir a produção florestal e silvo-pas-toril nas áreas marginas para a produção agro-pecuária;

Promover a reorganização da vitivinicultura nacional, tendo em atenção um correcto ordenamento cultural e o incremento de uma política de qualidade vinícola;

Definir objectivos ao desenvolvimento da fruticultura e horticultura nacionais, tendo em conta as possibilidades dos mercados interno e externo;

Reorganizar a produção olivícola nacional em face do ordenamento cultural e das exigências do respectivo mercado;

Fomentar a produção nacional de sementes, plantas e propágulos;

f) No domínio da comercialização e circuitos de distribuição:

Colocar sob tutela do Ministério a totalidade dos organismos oficiais de intervenção nos mercados agrícolas a nível de produção;

Reestruturar os organismos oficiais de intervenção nos mercados agrícolas, do-tando-os de capacidade e eficácia no cumprimento das respectivas funções;

Fomentar a criação de empresas e de infra-estruturas de comercialização cooperativas e públicas;

Organizar o abastecimento dos factores de produção em quantidade e em tempo útil;

Assegurar os meios legais necessários para a intervenção pública com vista à racionalização dos mercados agrícolas;

g) No domínio das industrias agrícolas:

Apoiar a reorganização das empresas cooperativas nos domínios financeiro, económico e técnico;

Fomentai o desenvolvimento das indústrias agrícolas e alimentares nos sectores onde a importação se revela mais grave;

h) No domínio das infra-entruturas sociais:

Colaborar com os respectivos Ministérios na procura de soluções para as carências existentes nas comunidades rurais, nos domínios da habitação, educação, cultura, saúde e segurança social;

Estabelecer sistemas de formação profissional adequados às necessidades dos agricultores nacionais;

Dinamizar as estruturas existentes, nomeadamente as Casas do Povo e outras de carácter associativo para o apoio ao desenvolvimento cultural das comunidades rurais.

2.2 — Pescas:

2.2.1 — Situação:

O Governo reconhece ao sector das pescas importância prioritária para a recuperação da economia portuguesa e propõe-se desenvolvê-lo aceleradamente.

Desde há muito as pessoas portuguesas enfrentam dificuldades e padecem de deficiências que têm conduzido a um duplo resultado: a diminuição das capturas e o aumento das importações.

Não obstante, Portugal tem condições favoráveis para desenvolver as pescas e dispor de um forte sector pesqueiro.

Para isso é necessário e urgente pôr as pescas portuguesas em ordem.

É o que o Governo vai fazer, com tenacidade.

2.2.2 — Objectivos:

São os seguintes os objectivos globais da política pesqueira nacional:

a) Aumento progressivo das capturas, até se atingir a cobertura das necessidades nacionais em peixe para consumo público directo,