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II SÉRIE — NUMERO 34

para abastecimento da industria conserveira e para a fabricação do farinhas de peixe para as rações, reduzindo, assim, a nossa dependência externa em produtos da pesca e, consequentemente, as respectivas importações; b) Fomento das exportações portuguesas de produtos da pesca, em particular de conservas de peixe e óleos de peixe.

2.2.3 — Medidas gerais:

Para atingir os objectivos assinalados o Governo tomará as seguintes medidas de carácter geral:

2.2.3.1 —Estruturas administrativas: Adequação das estruturas administrativas do sector

a uma perspectiva de desenvolvimento rápido das pescas.

2.2.3.2 —Projecto de desenvolvimento pesqueiro: O Governo elaborará um programa de desenvolvimento o longo prazo, global e integrado, do sector pesqueiro nacional e avaliará os investimentos necessários para o levar à prática.

2.2.3.3 — Investigação:

a) Intensificação da prospecção e pesquisa dos re-

cursos vivos da nossa zona económica exclusiva (200 milhas), onde se centrará, no futuro, o esforço da pesca nacional;

b) Definição urgente de protótipos de barcos

para os vários tipos de pesca praticados pelos pescadores portugueses;

c) Avaliação do potencial pesqueiro das nossas

costas e águas interiores;

d) Estudo do ordenamento futuro do sector pes-

queiro.

2.2.3.4 — Apoios financeiros e técnicos:

a) Ampliação dos instrumentos de financiamento

para o sector;

b) Proposta à Assembleia da República de um

esquema de benefícios fiscais para a importação de navios de pesca que possam servir de padrão, para equipamentos para a construção ou renovação da frota nacional e para a indústria conserveira;

c) Apoio técnico e financeiro às pequenas e mé-

dias empresas do sector, em especial nos campos do cooperativismo, associativismo e pesca artesanal.

2.2.3.5 — Trabalho e segurança social:

a) Procura constante da criação de condições para

o estabelecimento de um clima de entusiasmo pelo trabalho produtivo e de paz social;

b) Aumento da produtividade de modo a permi-

tir melhorias de remuneração dos factores produtivos;

c) Progressiva redução das diferenciações sala-

riais interprofissionais;

d) Aproveitamento das capacidades produtivas

não utilizadas, em ordem a evitar o subemprego e a criar novos postos de trabalho;

e) Extensão a todos os trabalhadores dos benefí-

cios da segurança social.

2.2.3.6 — Legislação:

a) Revisão e coordenação da legislação pesqueira

de modo a tomá-la actual e acessível;

b) Reestruturação orgânica da Secretaria de Es-

tado das Pescas;

c) Iniciativas legislativas nas áreas carecidas de

regulamentação, v. g., aplicação do frio aos produtos da pesca, fretamento de barcos de pesca estrangeiros e exercício da pesca por unidades estrangeiras na nossa zona económica exclusiva;

d) Preparação de uma lei-quadro de fomento das

pescas.

2.2.4 — Medidas específicas: Para realizar os objectivos programados o Governo promoverá ainda as seguintes medidas específicas:

2.2.4.1 — Pesca artesanal:

Fomento da pesca artesanal, estabelecendo um esquema de apoio e incentivos, designadamente: fornecimento de projectos completos para barcos, aparelhos e aprestos, adaptados aos locais e tipos de pesca respectivos; facilitação de crédito para a contração, renovação e melhoramento das embarcações e aparelhos de pesca; estabelecimento de apoio de frio nas pequenas comunidades de pescadores artesanais; aumento das condições de segurança dos portos, barras e socorros; divulgação nos centros de pesca artesanal das facilidades concedidas pelo Estado à pesca artesanal.

2.2.4.2 — Pesca da sardinha e similares:

á) Planear o lançamento, escalonado no tempo, de uma nova frota sardinheira, operacional, moderna e eficiente, que possibilite um melhor aproveitamento dos nossos recursos naturais;

b) Melhorar as actuais condições de transporte,

descarga e armazenagem do peixe;

c) Acelerar a execução do programa de implan-

tação dos entrepostos frigoríficos de apoio;

d) Assegurar a utilização máxima das capturas

para abastecimento público e para as indústrias de conservas e de farinhas e óleos de peixe;

e) Promover incentivos ao alargamento do tempo

do esforço de pesca para melhor utilização da capacidade produtiva da frota sardinheira existente.

2.2.4.3 — Pesca do atum:

a) Lançamento urgente de Portugal na pesca

oceânica do atum, quer com embarcações próprias, quer com navios fretados;

b) Apoio à expansão da pesca artesanal do atum

nos mares da Madeira e dos Açores.

2.2.4.4 — Pesca de arrasto:

a) Utilização intensiva por Portugal da sua zona

económica exclusiva;

b) Manutenção, na medida do possível e conve-

niente, das posições portuguesas nas águas nacionais de outros países onde tradicionalmente temos pescado e procura de novas áreas;