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2108-08)

II SÉRIE — NÚMERO 52

Nacional do Ambiente, preparasse um projecto de diploma legal regulamentando a utilização dos HCFs em Portugal, que está em fase adiantada de elaboração. No âmbito deste despacho, o mesmo grupo de trabalho está a proceder à avaliação de substitutos para estes compostos.

8.3 — A legislação que está a ser preparada enquadra-se nas orientações internacionais sobre a matéria.

Assim, o único uso que tem sido objecto de restrições é a utilização como propelentes de aerossóis. Foi este o caso dos únicos países que até hoje promulgaram legislação para controle destes compostos — EUA, Canadá e Noruega.

A CEE publicou, em 26 de Março de 1980, a Decisão do Conselho n.° 80/372/C, através da qual os países membros devem:

Adoptar medidas para não aumentar a capacidade de produção de HCFs (Fn e F12) e, simultaneamente, para reduzir até final de 1981, de 30 °lo em relação a 1976, a utilização destes dois HCFs como propelentes de aerossóis.

No mesmo sentido se pronunciaram em Junho de 1980 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e o Conselho de Governadores da UNEP, em Setembro de 1980, através da Decisão n.° 8/78.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 31 de Março de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Manuel Ferreira Martins (PSD) relativo ao controle da poluição das centrais térmicas.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a, tenho a

honra de junto enviar fotocópia do convénio entre o INIA — EAN e a EDP para o estudo dos efeitos das emissões gasosas das centrais térmicas sobre o ambiente rural circundante e da sua atenuação. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 27 de Março de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

Convénio entre o Instituto Nacional de Investigação Agrária-Estacão Agronómica Nacional (INIA-EAN) e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., para o estudo dos efeitos das emissões gasosas das centrais térmicas sobre o ambiente rurai circundante e da sua atenuação.

Entre o Instituto Nacional de Investigação Agrária— Estação Agronómica Nacional, com sede em Oeiras, com a designação abreviada de INIA — EAN,

e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com sede em Lisboa, com a designação abreviada de EDP, é celebrado o presente convénio, nas condições seguintes:

ARTIGO 1."

Este convénio tem por fim regular os termos da cooperação entre o INIA-EAN e a EDP, com vista ao estudo dos efeitos das emissões gasosas das centrais térmicas — caso especial dos compostos de enxofre — sobre o ambiente rural circundante e da sua atenuação.

ARTIGO 2."

As tarefas principais a considerar no estudo são as seguintes:

a) Prospecção, mediante inquéritos locais, dos

efeitos das emissões gasosas no solo, no coberto vegetal e no domínio agrc-pecuário, a fim de definir e delimitar a superfície afectada por cada central;

b) Estudo dos componentes do ambiente das re-

giões em observação, tais como o clima, o solo, a vegetação, os animais, as pragas e as doenças;

c) Estudo da resposta das plantas ao anidrido

sulfuroso (S02). Observações de campo, ensaios em ambiente condicionado ou não e análises;

d) Estudo dos efeitos suplementares das emissões

de anidrido sulfuroso (SG>2) nas disponibilidades de enxofre (S) no sistema solo-planta. Ensaios e análises;

e) Estimativa, no espaço e no tempo, da queda

de partículas sólidas e das concentrações de anidrido sulfuroso (S02) na atmosfera;

/) Quantificação da influência dos efluentes sulfurosos das centrais térmicas nas plantas cultivadas da superfície afectada;

g) Estudo dos efeitos de redução das emissões de partículas sólidas e da concentração de anidrido sulfuroso (S02) por actuação na fonte poluidora.

ARTIGO 3."

Ao INIA-EAN competirá:

O trabalho de investigação, experimental e laboratorial;

O apoio analítico às tarefas a cargo da EDP. ARTIGO 4."

À EDP competirá pôr à disposição do INIA-EAN:

Os elementos característicos da poluição provocada pelas centrais térmicas;

Os elementos característicos da meteorologia das regiões circunvizinhas das centrais;

Cartas topográficas das regiões afectadas, em escala conveniente, e, se possível, fotografias aéreas;

O equipamento laboratorial e de outro tipo acordado por ambas as partes como conveniente para o desenvolvimento dos estudos;

O transporte de técnicos às áreas afectadas e nas mesmas, bem como as verbas correspondentes às ajudas de custo relativas ás suas deslocações;