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II SÉRIE — NÚMERO 54

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério do Trabalho, a prestação das seguintes informações:

1) Qual a posição do Ministério do Trabalho face

às reivindicações daquele Sindicato, no sentido de «levar a associação patronal em falta a cumprir com o acordado» ou, em último caso, de «fazer publicar o CCTV com portaria de extensão»?

2) Na análise da situação criada, como encara o

Ministério do Trabalho o facto, referido pelo Sindicato, de tal situação ter «gravosas consequências para as famílias dos cerca de 80 000 trabalhadores das madeiras, que não conseguem, de modo algum, fazer face ao crescente aumento do custo de vida com os miseráveis salários que auferem»?

Assembleia da República, 21 de Abril de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação no hospital novo de Chaves permanece pouco clara, nomeadamente quanto à sua abertura, sendo as justificações dadas as mais variadas.

Por outro lado, a situação existente no actual hospital de Chaves é de grandes dificuldades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação das seguintes informações:

1) Como pensa o Governo resolver a situação

existente no Hospital de Chaves em relação ao facto de haver uma equipa cirúrgica que cobre apenas quinze dos trinta dias do mês, o que significa que nos restantes dias problemas de pequena intervenção cirúrgica obrigam à evacuação para o Porto?

2) Qual é a situação da comissão instaladora do

novo hospital, dado que foi feita uma proposta pela Comissão Inter-Hospitalar do Porto em Outubro de 1980 e até hoje nada se sabe? Houve alguma alteração à proposta inicial?

3) Tendo o Hospital de Chaves capacidade para

vinte e dois especialistas (e necessidade de muitos mais) e contando actualmente com sete, que pensa o Governo fazer para resolver esta situação, dado que o Hospital de Chaves assiste a 150 000 pessoas e não pode continuar com a falta de tantos especialistas?

4) Como encara o Governo a prestação dos ser-

viços de urgência e de internato do Hospital, dada a afirmação do Secretário de Estado de que iria acabar o serviço na periferia, o

que implicaria a não substituição dos vinte e áois policlínicos que neste momento asseguram aquele serviço?

Assembleia da República, 21 de Abril de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 2.° do Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 14 437, de 18 de Outubro de 1927), os fins da CRPCFE são, entre outros:

Garantir a pensão de reforma aos contribuintes por incapacidade permanente, com sobrevivência parcial a favor da esposa, filhos, pais e irmãos

órfãos.

O artigo 21.° do Regulamento refere que todos os contribuintes da Caixa que contarem mais de dez anos de contribuição e se acharem impossibilitados, física ou mentalmente, têm direito à aposentação ordinária, sendo a respectiva pensão de reforma liquidada em harmonia com uma tabela na qual se indica que os trabalhadores com trinta anos de serviço atingem a pensão de 100%.

Convém acrescentar que, nos termos do artigo 49.° do mesmo Regulamento, «se, de futuro, a CRP for reorganizada em condições diferentes, não poderão os seus contribuintes ficar com vantagens inferiores às prescritas neste Regulamento».

Posteriores regulamentos, entre os quais o da Caixa de Reformas e Pensões do Caminho de Ferro do Estado, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 290, de 17 de Dezembro de 1928, vieram calcular as pensões em termos diferentes.

Os ferroviários vêm reclamando, e com toda a justiça, o facto de não terem sido respeitados os termos estabelecidos no Regulamento de 1927.

Tem-se alegado que este primeiro regulamento, de 1927, só se refere às reformas por invalidez. No entanto, os trabalhadores que morreram ao serviço não estão a ser considerados pela Caixa como inválidos!

Esta situação é inexplicável.

Por outro lado, o Regulamento de 1928 veio trazer regalias aos reformados por velhice. Assim, todos os ferroviários abrangidos pelo Regulamento de 1927, quer tenham morrido ao serviço quer não, quer tenham sido reformados por invalidez quer por velhice, se tiverem mais de trinta anos de serviço e de inscrição na Caixa, devem receber a pensão a 100 %, em conformidade com o já referido artigo 49.* do Regulamento de 1927.

A Caixa de Pensões assim não tem procedido, prejudicando ilegalmente pensionistas e herdeiros.

Em face do exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Assuntos Sociais e pela