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II SÉRIE — NÚMERO 83

esclarecer a sua posição neste debate. O que faço é precisamente isso, ou seja, identificá-lo com as propostas que acaba de fazer e pô-lo em confronto, naquilo que disse, com as propostas que aqui foram apresentadas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: É evidente que isso não chega. Se a Sr.a Deputada pretende angariar para a sua campanha a opinião do CDS, está enganada, porque é evidente que não chega apresentar as propostas desinse-ridas do contexto em que foram apresentadas e do modo como o foram.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, penso que o problema está tratado na generalidade, pelo que suponho podermos pôr em discussão e votação as várias alíneas.

Assim, vão ser de seguida postas em discussão, ou directamente à votação, caso nenhum dos Srs. Deputados se desejar pronunciar, as alíneas a) e b) do n.° 1, juntamente com a proposta de alteração do CDS a esse mesmo número.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): —Sr. Presidente, desejo interpelar a Mesa no sentido de me ser confirmado se vamos agora votar apenas as alíneas do artigo e só depois, no final, o corpo do artigo, como creio ter sido aprovado de início.

O Sr. Presidente: — Exactamente, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): — Sr. Presidente, referirei apenas o facto de que, no fundo, a proposta de alteração apresentada pelo CDS, seguindo o tipificado no proémio do projecto de lei do PS, se traduz simplesmente numa proposta na qual as alíneas a) e b) do artigo 140.° são substituídas por um único número do seguinte texto: «[...] é o único meio de remover perigo de morte ou de uma grave e irreversível lesão [...], etc.

O Sr. Presidente: — Vai então ser posta à votação a proposta de alteração das alíneas a) c b), apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 18 votos contra, do PS, do PSD, da UEDS e do MDP/CDE. 2 votos a favor, do CDS, e 1 abstenção, da ASDI.

Ê a seguinte:

l — O aborto praticado por um médico, com o devido consentimento, não é punível quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, tal intervenção é o único maio de remover perigo de morte ou de uma grave e irreversível lesão da saúde ou da integridade física da mulher grávida.

O Sr. Presidente: — Vamos votar as alíneas a) e b) do n.° 1.

Submetidas c't votação, foram aprovados, com 15 votos a favor, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da VEDS. c 6 votos contra, do PSD, do CDS e da ASDI.

São as seguintes:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.

ü Sv. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor desta solução, embora mantendo todas as críticas que em relação e ela endereçámos nos debates no Plenário.

Rejeitámos, por outro lado, a proposta do CDS e não o felicitamos por coisa alguma. Sublinhamos apenas que mais depressa se apanha quem não tem princípios do que o famoso coxo da história. Neste caso concreto direi que o CDS durante todos os debates do Plenário, e em termos que nos pareceram altamente criticáveis pela intolerância, pelo vezo e até pelo nível dos argumentos utilizados, proclamou, com carácter absoluto, que a protecção da vida intra-ute-rina não consenra excepções. Ouvimos, durante horas e em todos os tons, o CDS dizer que o juízo de censura e reprovação ético-penal devia ser expresso pelo legislador de forma inequívoca, mantendo ilícitos todos e todos os casos dc aborto. Ouvimos o CDS dizer que as situações chocantes em que a censura concreta devesse ser abordada deviam ter resposta legal através do recurso aos mecanismos do dreito de necessidade e, em particular, ao «estado de necess;dade descul-pante», que está consagrado no artigo 35.° do Código Penai.

Tudo isto ouvimos, e não reproduz mos aqui as críticas que então tecemos, e dissemos que não resolviam coisa nenhuma, enjetava a responsabilidade do legislador, remetia para os juízes decisões que nos devem caber a nós e que mantinha, sobretudo, o aborto clandestno como negócio particular e privado. A prova é que o actual Código Penal, que já contém estas soluções, não deu nenhuma resposta ao problema.

Subl;nhamos também que para juristas dos círculos a que pertence o CDS o próprio recurso à figura do «estado de necessidade» era considerado problemático e mesmo de excluir nestes casos do aborto; é, aliás, o que consta das lições do Prof. Cavaleiro Ferreira, da Universdade Católica, no vo!. n do Direito Penal, como também consta de alguns panfletos distribuídos pelo CDS, o último dos quais é expressamente dedicado à questão do aborto e em cujas 30 páginas se despendem doutas considerações, excluindo a própria possibilidade de utilização da figura do «estado de necessidade» para estas situações. É o contrário do que o CDS defendeu no Plenário, mas sobre esta matéria o CDS tem as posições que se vêem e que são multivárias