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II SÉRIE — NÚMERO 83

O Sr. Presidente: — Tem toda a razão, Sr. Deputado.

Assim sendo, votar-se-á de seguida a proposta de alteração apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com 14 votos a favor, do PS, do PCP, da UEDS, 7 votos contra, do PSD, do CDS, da ASDI, e / abstenção, do MDP/CDE.

E a seguinte:

c) [.. ] nas primeiras 16 semanas da gravidez.

O Sr. Presidente: — Votaremos agora a alínea c).

Submetida à votação, foi aprovada, com 14 votos a favor, do PS, do PCP, da UEDS, 7 votos contra, do PSD, do CDS, da ASDÍ, e 1 abstenção, do MDP/CDE.

ê a seguinte:

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.3 Helena Cidade Moura (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O sentido da nossa abstenção pode não ser mantida no Plenário. O que se passa simplesmente é que não me encontro suficientemente habilitada para analisar esta modificação. A nossa convicção até agora é a de que até às 12 semanas não existe vida humana, mas somente vida celular. Isso é um princípio que temos como assente e que está na base de todas as posições que tomámos.

Quanto a esta questão das 16 semanas, não estou suficientemente esclarecida para poder tomar qualquer posição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Votámos contra pelas razões que constam da declaração que proferimos no início do debate do artigo 140.°

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vai ser posta em discussão a alínea d), em relação à qual deu entrada na Mesa uma proposta de eliminação, apresentada pelo CDS.

Tem a palavra o Sr. José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Sr. Presidente, desejo fazer uma curta intervenção que tem uma pergunta dirigida aos proponentes deste projecto de lei.

Uma das críticas dirigidas a este preceito proposto é a de ele ser excessivamente restritivo, isto é, além da violação, a gravidez pode ter como fonte outros actos criminosos atentatórios da liberdade da mulher. O Código Penal prevê vários desses actos atentatórios da liberdade sexual da mulher, desde a inseminação artificial contra a vontade da mulher, certas formas de atentado ao pudor, incesto, etc.

A nossa pergunta ao Partido Socialista, e se o Partido Socialista estiver disponível para ouvir quaisquer perguntas nesta matéria, é no sentido de saber se está ou não disposto a considerar a possibilidade de inclu-

são de outros crimes contra a liberdade sexual da mulher, que são tão graves do ponto de vista jurídico--penal estando previstos no nosso Código Penal, e que em casos de gravidez colocam situações tão intoleráveis do ponto de vista da própria situação jurídica, psicológica, da mulher, como a que resulta da violação.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Quais outros crimes, Sr. Deputado?

O Orador: — Sr. Deputado, todos os crimes contra a liberdade sexual da mulher, dos quais possa resultar fecundação, e que estão previstos no Código Penal, desde a inseminação artificial contra a vontade da mulher — que está expressamente previsto, não foi despenalizado— ao incesto, que não está previsto, até ao atentado ao pudor com fecundação; isto a não ser que os considere todos a eles incluídos num conceito latíssimo de violação, o que seria um pouco abstruso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado (osé Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Não, Sr. Deputado, não é abstruso.

Em primeiro lugar, o conceito de incesto tipifica um crime diferente do de violação. Quer dizer, o que o incesto pretende tipificar é o acto consequente das relações sexuais entre determinadas pessoas que se colocam numa determinada linha. O incesto pode ser feito, ou não, com violação. Simplesmente se é feito sem violação, a mulher dentro do princípio da igualdade tem tanta responsabilidade como a pessoa que praticou o incesto.

Segundo, quanto à inseminação artificial feita contra a vontade da mulher, também penso que é uma situação subsumível à violação.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Não é, não!

O Orador: — Quanto ao atentado ao pudor do qual resulta gravidez, ele é violação. Só que a incriminação do atentado ao pudor se refere à idade da vítima. Há actos, como diz um célebre acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que mesmo que não sejam de violação constituem atentado ao pudor.

Portanto o que acontece é que no caso sub judice do crime de atentado ao pudor não pode resultar vio--lação. O acto de violação é que pode ainda ser um acto subsumível ao atentado ao pudor.

Nesse sentido não estamos abertos a qualquer alteração de entre as sugeridas pelo PCP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): — Embora há pouco o Sr. Deputado José Luís Nunes tivesse dito que não prestaria quaisquer esclarecimentos ...

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Disse-o, mas em relação ao assunto então em debate.

O Orador: — Nesse caso co!ocar-lhe-ei uma questão. Na alínea d) diz-se «haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher [...]» Creio que, e